São francisco do conde - Vara cível

Data de publicação16 Abril 2021
Gazette Issue2842
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA

0000461-77.2013.8.05.0235 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Deuza Marques De Assis
Advogado: Fabiano Souza De Santana (OAB:0177678/SP)
Advogado: Katia Alves Da Silva (OAB:0046737/BA)
Reu: Municipio De Sao Francisco Do Conde

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000

SENTENÇA

PROCESSO N.º:0000461-77.2013.8.05.0235

AUTOR: DEUZA MARQUES DE ASSIS

REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE

Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por DEUZA MARQUES DE ASSIS em face do MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.

Afirma a autora ser servidora pública municipal, aprovada no concurso nº 01/1994, para o cargo de Agente Administrativo pelo que requer o reconhecimento dos seguintes direitos e suas repercussões financeiras:

- Progressão horizontal com fundamento na Lei Municipal nº 051/1995 e suas repercussões

- Danos morais pelo não pagamento dos valores devidos;

Citada a fazenda municipal contestou, alegando preliminarmente inépcia da inicial e prescrição nos termos do Decreto nº 20.910/1932, no mérito impugna genericamente a pretensão da autora, afirmando não haver dever de indenizar.

Em réplica, a autora reitera os argumentos da inicial.

A matéria discutida é exclusivamente de direito.

É o relatório.

O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, I do CPC.

DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL

Alega a parte ré inexistir causa de pedir. Sucede que, a parte ré na mesma defesa alega que a causa de pedir existente não corresponde à realidade fática, caminhando em sentido inverso à sua própria argumentação, bem como, clara está a causa de pedir na inicial, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada.

DA PRELIMINAR DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

Dos pedidos de parcelas de trato sucessivo.

Nos termos do Decreto nº 20.910/32, é quinquenal o prazo da prescrição contra a fazenda pública. No caso da cobrança de verbas de trato sucessivo, é assente a jurisprudência no sentido que que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas fulmina a pretensão de cobrança de prestações vencidas antes do quinquênio legal.

É este o entendimento sumulado pelo I. Superior Tribunal de Justiça no enunciado Nº 85:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinquênio anterior a propositura da ação.”

Nestes termos, não havendo marco em que o ente municipal tenha se manifestado contrariamente ao pedido, e tratando-se de parcelas de majoração salarial, em que a pretensão do servidor renova-se mês a mês, reconheço a prescrição apenas das parcelas com previsão de pagamento à servidora anterior a 19.04.2008, haja vista o fato de ter sido a ação ajuizada em 19.04.2013.

DO MÉRITO

Inicialmente, importa destacar que para verificação do direito da autora é imperativa a demonstração de sua condição de servidora estatutária, devidamente concursada, nomeada, empossada e em exercício.

Considerando as informações fornecidas pelo Ofício AJUR 031/2018, a autora consta na lista dos servidores concursados do ano de 1994 do Município de São Francisco do conde e o demonstrativo de pagamento é indício de que esta foi nomeada, tomou posse e iniciou exercício da função.

Verificado o pré-requisito essencial. Passo à análise de cada um dos direitos vindicados.

DO DIREITO A PROGRESSÃO E PROMOÇÃO

A solução da contenda depende da análise da legislação municipal que versa sobre a promoção e progressão.

Inicialmente há que se destacar que, nos termos do artigo 376 do Código de Processo Civil:

Art. 376.A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Neste sentido, ressalto que, nos termos do ofício nº 07/2018/ AJUR restou comprovado, neste juízo, para todos os feitos em que contende o Município de São Francisco do Conde, as seguintes leis municipais que versam sobre estatuto do servidor público e plano de cargos e carreira dos servidores: Lei nº 051/1995; Lei nº 243/2012; Lei nº 286/2013 e Lei nº401/2015. É este o complexo legislativo , sob a luz da interpretação constitucional, que se toma como fundamento para solução desta lide.

Cumpre desde já ressaltar que, com a sucessão de lei no tempo, foram realizadas alterações nos conceitos, critérios e parâmetros para a progressão e promoção, de forma que, para definição do regime jurídico aplicado ao servidor, faz-se necessária a análise comparativa de cada um dos diplomas legais.

Note-se que as sucessões das leis municipais acima mencionadas deu-se de forma que cada lei posterior apresentou um novo cenário para a movimentação da carreira de servidores no município de São Francisco do Conde, derrogando, neste ponto a lei anterior. Conforme preleciona a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro em seu artigo 2º , §1º :

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” .

Portanto, a cada novo diploma legal as disposições anteriores sobre movimentação de carreira foram derrogadas e substituídas pela nova normatização.

Note-se que, nos termo da jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede Repercussão Geral RE nº 563.965/RN , o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico:

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”

É dizer: com a sucessão do regime jurídico o servidor não perde o direito de cobrar os valores que ingressaram no seu patrimônio, caso eventualmente inadimplido pela administração pública, ressalvada a prescrição. Sucede que o servidor não faz jus a incorporação desse direito, de forma que não se renova a aquisição de novos valores, após a mudança do regime jurídico.

Importa salientar que o Supremo Tribunal Federal também já consolidou, com base no entendimento acima exposto, que não é admissível a criação de um regime jurídico híbrido, ou seja, não é admissível compor uma normatização “tertium genus” a partir da combinação de elementos das leis que se sucedem no tempo.

Diante deste entendimento, a solução da presente lide, depende de compreender cada regime jurídico de promoção e progressão da carreira, a fim de definir as parcelas devidas.

É o que ora se demonstra.

a)Lei Municipal nº 051/1995

O regime jurídico estabelecido, fixa como movimentação de carreira a promoção e progressão funcional.

Nos termos da Lei Municipal nº 051/1995, artigo 16, entende-se por promoção: “a movimentação do servidor de uma classe para a mediatamente subsequente, dentro do mesmo cargo”. O mesmo dispositivo legal informa que a promoção ocorrerá “independente da existência de vaga e em decorrência de sua melhor qualificação profissional”. O parágrafo único do artigo 15, firma o prazo de 02 anos como interstício para promoção.

Ressalte-se que, nos termos da Lei Municipal nº 051/1995, o único critério para a promoção era o decurso do prazo de 02 anos.

O mesmo diploma legal, em seu artigo 17, conceitua progressão como a “movimentação do servidor de nível para nível imediatamente subsequente”. Acrescenta que “a movimentação ocorre independentemente da existência de vagas e nos limites percentuais estabelecidos em decreto Municipal”.

Em seu parágrafo único fixa o interstício de 01 ano para a progressão funcional.

Assim como para promoção, não há requisitos que não o temporal, para a progressão.

Sucede que o artigo 17, afirma expressamente a necessidade de limites percentuais estabelecidos em Decreto Municipal. Com efeito, é nítida a necessidade de regulamentação dos dispositivos supramencionados que se relacionam a progressão vertical. Tratando-se de norma de eficácia contida, depende de regulamentação para produzir seus efeitos jurídicos. Desta forma, não comprovada a regulamentação do dispositivo, forçoso reconhecer que não há que se falar repercussão pecuniária no patrimônio dos servidores, no que diz respeito a progressão vertical.

Diversa é a situação da promoção horizontal, haja vista que a própria Lei Municipal nº 051/1995, traz em seu anexo V.D as disposições de cada classe, indicando o valor a ser conferido ao servidor a cada movimentação de classe. Em outras palavras, quanto a promoção horizontal prevista da Lei nº 051/1995 há eficácia plena podendo ser aplicada no caso concreto.

Ressalvo somente que o pedido tal como foi formulado requereu a progressão em letras de “A” a “J”...

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