São francisco do conde - Vara cível
Data de publicação | 28 Janeiro 2022 |
Gazette Issue | 3028 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
0001012-57.2013.8.05.0235 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Anne Mary Goulart Correa
Advogado: Lais Calmon Ribeiro (OAB:BA28926)
Reu: Gladson Alves Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
PROCESSO N.º:0001012-57.2013.8.05.0235
AUTOR: ANNE MARY GOULART CORREA
REU: GLADSON ALVES SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação cautelar ajuizada por Anne Mary Goulart Correa em face de Gladson Alves Silva.
O feito versa sobre o pedido de manutenção da autora como dependente do requerido no plano de saúde na pendencia do processo de divórcio.
Liminar deferida.
Analisando os autos, verifico que as partes alcançaram acordo nos autos principais ( processo nº 0000258-86.2011.8.05.0235) , havendo trânsito em julgado.
É o relatório.
Findo o processo principal com o acordo entre as partes reputo que se encontra prejudicado o objeto da lide.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC, ficando revogada a liminar deferida.
Suspensas as custas face a gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se Intime-se
São Francisco do Conde, 29 de novembro de 2021.
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
0000359-55.2013.8.05.0235 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Jose Ailton Ferreira
Advogado: Fabiano Souza De Santana (OAB:SP177678)
Advogado: Katia Alves Da Silva (OAB:BA46737)
Advogado: Samuel Queiroz Da Silva Junior (OAB:BA24598)
Reu: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
PROCESSO N.º:0000359-55.2013.8.05.0235
AUTOR: JOSE AILTON FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pela fazenda pública municipal.
Aduz, em síntese, que o excesso de execução em razão do do equívoco no salário base que a autora/exeqüente apresentou para 2008. Afirma ainda que o cálculo dos juros foi feito de forma equivocada, por não ter respeitado a MP 567/2012 convertida na Lei nº 12.703/2012.
Ouvida a parte autora/ exeqüente, esta reiterou a correção dos cálculos apresentados.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre consignar que os valores ora cobrados tem como termo inicial a data de 16.04.2008, em razão do reconhecimento da prescrição na sentença transitada em julgado.
Vale ainda ressaltar que a Lei Municipal nº 51/1995 , que regulamenta o direito à progressão deferido na sentença executada, foi editada no dia 11 de maio de 1995, sem que haja informação nos autos ou na referida lei quanto a “vacatio legis”, razão pela qual será esta a data considerada o termo inicial para a aferir a progressão do servidor.
Da Aplicação da Tabela de Progressão de Fixada pela Lei Municipal no ano de 2006.
A Lei Municipal nº 51/1995 fixou os critérios para a progressão horizontal dos servidores, estabelecendo em seus anexos uma tabela de valores nominais para cada letra da progressão ( da letra A até a letra J), estabelecendo entre um nível e outro o um acréscimo percentual de 1,08.
Vale ressaltar o que o índice do acréscimo entre os níveis é extraído do cálculo apresentado pela parte exequente, haja vista que a Lei Municipal nº 51/1995 apenas apresentou os valores nominais devidos para cada nível de progressão
Verifica-se, da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, que, no ano de 2006, foi editada Lei Municipal que atualizou os valores nominais devidos aos servidores em razão da progressão horizontal. Valores estes trazidos pelo município em sede de impugnação.
Deve-se ainda acrescentar que entre 1995 , quando fixados os valores nominais para a progressão dos vencimentos dos servidores e a edição da nova tabela de progressão em 2006 foram concedidos aumentos e revisões salariais , de modo que além da progressão a cada dois anos, deve-se considerar os valores dos referidos aumentos para aferir o valor do salário devido a cada servidor.
Note-se que os aumentos e/ou revisões salariais foram feitos de forma geral , apenas estabelecendo o percentual que seria reajustado o salário do servidor, sem preocupar-se em atualizar a tabela de salários relacionada à progressão.
Considerando portanto as progressões devida e os aumentos que foram estabelecidos pelas Leis Municipais datas de 1996 ; 1997; 2002; 2003; 2004 e 2006 – apresentados pela exequente e não impugnados pelo executado - , verifica-se que, a parte autora, no ano de 2006 deveria estar na letra F , auferindo o salário de R$ 609,80.
Note-se, no entanto que, dos informes apresentados pelo Município em sede de contestação, que, no início do ano de 2006,a parte autora recebia o valor de R$ 442,83 – valor menor que o devido, em razãod as progressões e aumentos e revisões dos vencimentos.
Não somente é possível verificar que, no ano de 2006, a parte autora recebia a menor do que o devido , comprovando que os critérios de aumento/reajuste e progressão não estavam sendo devidamente aplicados, mas ,o que se percebe ,é que a tabela de valores relativos à progressão do ano de 2006 apresentada pelo município representaria na prática uma redução nominal do salário do autor.
Note-se que, aplicados os reajustes e progressão, conforme já comprovado pela exequente , em 2006, o salário do autor deveria ser de R$ 609,80, considerando que estaria na letra F da progressão. Sucede que , conforme tabela apresentada pelo município em 2006, seu salário sofreu reajuste para o valor de R$ 573,94.
Vale atentar que R$573,94 representa um aumento nominal em relação ao que o autor recebia ( R$ 442,83), razão pela qual não ficou patente, ao tempo da edição da Lei que fixou a referida tabela, que esta representava uma redução nominal do salário. No entanto, o valor é menor do que o autor deveria receber, que seria R$ 609,80.
A Constituição Federal em seu artigo em seu artigo 37, XV garante a irredutibilidade nominal do vencimentos percebidos por servidores públicos, razão pela qual, demonstrado que a tabela de valores fixada em 2006 apresentada pelo Município representa a redução nominal do valor que lhe era devido, a conclusão que é forçosa alcançar é de que a referida Lei Municipal que fixou a Tabela de reajuste de 2006 era inconstitucional nas hipóteses em que reduzia o vencimento dos servidores.
Conclui-se que, quando a aplicação da tabela de reajuste de vencimentos representa uma redução nominal do vencimento, como no presente caso, a norma é inconstitucional e não deve ser aplicada.
Nestes termos, verifica-se ser pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal :
RE 375936 AgR
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 23/05/2006
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUDANÇA NO REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS. Muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, o decréscimo no valor nominal da sua remuneração implica ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Esta é a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido.
Desta forma, no presente caso, para fixação do valor do salário base devidos serão consideradas as tabelas de valores nominais previstas na Lei Municipal nº 51/1995 e os aumentos salárias previstos nas Lei municipais de 1996 ; 1997; 2002; 2003; 2004 e 2006, comparando-os com o valor do vencimento apresentado pelo Município , que somente poderá ser tomado como parâmetro quando não representar a reduçõa nominal do vencimento do servidor.
Da Fixação do Valor do Vencimento da Parte Autora no Ano de 2008 – Progressão para a letra G .
Importa, no caso em tela, fixar o valor devido ao autor no ano de 2008, haja vista que as parcelas anteriores foram consumidas pela prescrição.
Em 2008,ambas as partes reconhecem que o autor deveria ter progredido horizontalmente até a letra G , sendo-lhe, portanto devido o valor de R$ 658,58, conforme cálculo apresentado pela exequnete.
Neste ponto, encontra-se incorreta a planilha de valores apresentada pela exequente, pois cobrou em 2008, o valor do salário de R$ 829,68, que diz respeito ao cálculo do valor devido ao servidor que estivesse na progressão da letra J.
Note-se que, sem que haja razoável explicação, no ano de 2008, o Município de São Francisco do Conde passou a pagar o valor que em sua tabela de reajustes da progressão (tabela de 2006) dizia respeito à letra J , no caso, o valor de R$ 720,93.
O fato do município ter alçado um quantitativo de servidores para o ultimo nível da progressão sem que haja nos autos, ou mesmo nas pesquisas realizadas por esta magistrada na legislação...
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