São francisco do conde - Vara cível

Data de publicação03 Dezembro 2021
Gazette Issue2993
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO

8001674-98.2021.8.05.0235 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Aleandro Dos Santos Reis

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000

DESPACHO


PROCESSO N.º:8001674-98.2021.8.05.0235

PARTE AUTORA: Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105

PARTE RÉ: Nome: ALEANDRO DOS SANTOS REIS
Endereço: ENTRADA PORTO FERROLHO-SN - LOTE, SN, CENTRO, SãO FRANCISCO DO CONDE - BA - CEP: 43900-000

Vistos, etc.


Nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 520179 / RS), a notificação extrajudicial , ainda que não pessoal, do devedor é pressuposto para o regular desenvolvimento do processo de busca e apreensão.

Considerando que nestes autos não foi comprovada a entrega da notificação, promova a parte autora a regularização no prazo de 15 dias sob pena de extinção.

Promova, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais.

A parte autora deverá ser intimada por meio de seu patrono, e este por PUBLICAÇÃO.

Publique-se.


São Francisco do Conde, 1 de dezembro de 2021.


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO

8001696-59.2021.8.05.0235 Divórcio Litigioso
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: M. D. S. B.
Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077)
Requerido: K. D. B. S.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de São Francisco do Conde

VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS


PROCESSO N.º 8001696-59.2021.8.05.0235

PARTE AUTORA: REQUERENTE: MARCIELE DA SILVA BOTELHO

PARTE RÉ: REQUERIDO: KLEBER DO BONFIM SACRAMENTO



DESPACHO

Vistos, etc.

O presente processo tramitará em segredo de Justiça art. 189 II do CPC.

Concedo os benefícios da assistência judiciaria gratuita, em favor dos suplicantes, com base no artigo 98 do CPC.

Comprovado que o réu é genitor do menor e sendo presumida a necessidade alimentar deste, arbitro os alimentos provisórios mensais, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em favor do menor.

Cite-se, por correio/eletronicamente , o(s) réu(s), para comparecimento em audiência de conciliação , advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data : I – da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando o mesmo manifestar desinteresse no acordo ( art. 335 do CPC).

Intime-se as partes para comparecer à audiência VIRTUAL de MEDIAÇÃO JUNTO AO CEJUSC designada para o dia 17/ 02/2022, às 10: 00horas.

Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual:São Francisco do Conde – vara Cível

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com. Extensão nº. 8419547

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala: 8419547

As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência.

Maiores orientações acesse o Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular


Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC).

Advirto ao cartório que o réu deverá ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data de audiência (art. 334 do CPC).

Fica(m) o(s) réu(s) advertidos que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 307 do CPC.

Frustrada a citação por correio, proceda o cartório a citação por oficial de justiça.

Confiro a este despacho força de mandado de citação.

Oficie-se ao empregador para que promova o desconto dos alimentos provisórios e deposite na conta indicada na inicial.

Publique-se. Cumpra-se

São Francisco do Conde, 1 de dezembro de 2021.


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO

8001081-69.2021.8.05.0235 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:SP84206-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661)
Reu: Ismael Lucas Dos Santos Das Virgens

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000


DESPACHO

PROCESSO N.º:8001081-69.2021.8.05.0235

PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

PARTE RÉ: ISMAEL LUCAS DOS SANTOS DAS VIRGENS (RUA DA CX D'AGUA, 16, CAMPINAS, SAO FRANCISCO DO CONDE, BA, CEP: 43.900-000)


Vistos, etc.

Considerando que a lei 10.931/04 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal.

Reconheço que a matéria não é pacífica, entretanto este entendimento vem sendo reiteradamente confirmado em vários acórdãos do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a exemplo do correspondente ao Agravo de Instrumento de nº 23.239-4/2007, de Relatoria da Desembargadora SARA SILVA DE BRITO, Primeira Câmara Cível, em face, inclusive, da ausência de conteúdo decisório no referido despacho, o que impediria a apreciação em fase recursal, sob pena de supressão de instância, conforme também decidido pelo TJBA, nos autos do AI de nº 0000207-67.2012.805.0000, 5ª Câmara Cível, de Relatoria da Desembargadora Ilza Maria da Anunciação, relativo a decisão deste próprio Juízo, negando seguimento ao recurso,art. 557 do CPC/73, atual art. 932, III do CPC/2015.

Nesse sentido, segue o pertinente julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. MORA DO DEVEDOR. MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. CARÁTER DEFINITIVO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.931/2004 QUE ALTERA DECRETO-LEI 911/69. RESOLUÇÃO IRREVOGÁVEL DA LIDE INAUDITA ALTERA PARS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O cerne da questão diz respeito à constitucionalidade da alteração no Decreto-Lei 911/69, introduzida pela Lei 10.931/04 que permite a consolidação da posse do bem apreendido antes do prazo de defesa. 2. Resta evidenciado claro óbice de natureza constitucional na alteração no procedimento da ação de busca e apreensão, produzida pelo parágrafo 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, na nova redação conferida pela Lei 10.931/04. 3. Pela sistemática anterior, o provimento liminar tinha nítida feição cautelar, porquanto procurava conservar o bem até o final do processo, deixando-o na guarda provisória de depositário fiel, até sentença que consolidava o bem nas mãos do credor fiduciário. 4. Já agora, o provimento liminar tornou-se definitivo e irreversível, uma vez que consolida antecipadamente o bem no patrimônio do credor e assevera a posterior interferência do devedor/fiduciante no processo, com a apresentação de contestação. 1. 5. Desta forma restaria inútil a manifestação do devedor uma vez que o provimento liminar já estaria consolidado de forma imutável em benefício do credor, evidenciando clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Ademais, não se pode olvidar que o agravante não se desincumbiu de provar a inexistência de ação revisional de cláusula contratual de autoria do agravado, ação que, se em andamento, impediria a consolidação da posse do bem financiado...

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