São francisco do conde - Vara cível

Data de publicação30 Março 2021
Número da edição2831
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO

0000265-93.2002.8.05.0235 Ação Civil De Improbidade Administrativa
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Reu: A. C. V. C.
Advogado: Euberlandio Guimaraes Dos Santos (OAB:0005978/BA)
Advogado: Maria Da Conceicao Farias Araujo (OAB:0008667/BA)
Advogado: Fernando Goncalves Da Silva Campinho (OAB:0015656/BA)
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: M. D. S. F. D. C.
Reu: R. S. D. A. F. J.
Advogado: Eduardo Dangremon Saloes Do Nascimento (OAB:0013854/BA)
Testemunha: L. T. B. P.
Testemunha: L. B. A. L. E. L.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



PROCESSO N.º:0000265-93.2002.8.05.0235

PARTE AUTORA: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PARTE RÉ: RÉU: ANTONIO CARLOS VASCONCELOS CALMON, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE, RAIMUNDO SERGIO DE AGUIAR FERRAZ JUNIOR


DESPACHO


Vistos, etc.

Tendo em vista a juntada de informações acobertadas pelo sigilo constitucional aos autos, determino que o feito tramite em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, III do CPC, devendo ser garantido o acesso às partes habilitadas.

Verifico que o ofício destinado do Loyds Bank foi devolvido sem recebimento, havendo registro dos correios que houve mudança de endereço.

Informe a parte autora se possui endereço atualizado da instituição para nova tentativa de oficia-la no prazo de 15 dias.

Verifico que, apesar de recebido os ofícios, não consta dos autos respostas enviadas pela Receita Federal e Banco do Brasil razão pela qual determino que sejam reiterados os ofícios, conferindo-lhes 30 dias para resposta sob pena de responder pelo descumprimento de determinação judicial.



Publique-se. Cumpra-se

São Francisco do Conde, 11 de fevereiro de 2021


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DECISÃO

0001151-09.2013.8.05.0235 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Nilton Bruno De Carvalho Barros (OAB:0039846/BA)
Advogado: Giselle Regina Silva Assuncao (OAB:0041045/BA)
Advogado: Gilson Silva Ferreira Junior (OAB:0032499/BA)
Reu: Lauro Ferreira Da Mota
Advogado: Gil Mario Lopes Santos De Carvalho (OAB:0035015/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



PROCESSO N.º:0001151-09.2013.8.05.0235

PARTE AUTORA: AUTOR: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

PARTE RÉ: REU: LAURO FERREIRA DA MOTA


DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Lauro Ferreira da Mota em sede de processo de Busca e Apreensão convertido para execução nos termos do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/1969.

Aduz em síntese que houve prejuízo à defesa por não ter sido ouvida antes da determinação de conversão do feito, bem como que houve prescrição da pretensão executória.

Ouvido o autor, ressaltou que o requerido foi revel nos autos, razão pela qual não há que se falar em nulidade.

É o relatório.

Quanto à alegação de prescrição, incabível o seu reconhecimento haja vista que nos termos do artigo 202, I do Código Civil o despacho citatório, ainda que de juiz incompetente, tem o condão de interromper a prescrição. No caso em tela, a conversão da busca e apreensão deu-se no bojo do processo, de forma que o prazo prescricional não voltou a correr após a interrupção decorrente do despacho citatório.

Cumpre todavia reconhecer que, havendo advogado habilitado nos autos , ainda que ausente a peça de contestação, deveria ser ouvido sobre a conversão do procedimento.

Sucede que no caso dos autos não havia procurador habilitado conforme se verifica. Houve juntada do mandado de citação cumprido aos autos em 01 de setembro de 2017 , id. 25629869 - Pág. 2., oportunidade em que não foi juntada a contestação.

O requerido foi novamente notificado em 15 de outubro de 2018, a fim de comparecer à audiência de conciliação , id. 25629878 - Pág. 3 e compareceu à audiência, desacompanhado do advogado, sem nunca juntar aos autos instrumento de procuração para regularizar sua participação no feito, de forma que não merece guarida o argumento de que deveria ter sido intimado para manifestar sobre a conversão do feito em execução.

Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento da execução na forma já determinada.

Promova o cartório o cumprimento da decisão id. 25629890 - Pág. 2 , devendo ser corrigido os autos quanto à ordem dos documentos, uma vez que parte da decisão consta erroneamente no documento id. 25629882 - Pág. 2

Publique-se. Intime-se .

São Francisco do Conde, 29 de março de 2021


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA

8001953-21.2020.8.05.0235 Execução Fiscal
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Executado: Otavio Henrique Dos Santos
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000

SENTENÇA

PROCESSO N.º:8001953-21.2020.8.05.0235

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE

EXECUTADO: OTAVIO HENRIQUE DOS SANTOS

Vistos e Examinados.

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, objetivando a satisfação de obrigação tributária, cujo montante não alcança sequer o valor equivalente às custas do mandado citatório e penhora de bens (atualmente R$ 294,84, conforme Lei Estadual nº 12.373/2011, anexo único, reajustado pelo decreto nº 918/2020 TJ/BA). Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil.

É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.).

Ora, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público. Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito irrisório que se pretende cobrar.

Convém lembrar que o legislador ordinário já foi sensível a isto, editando, no plano da União Federal, a Lei nº 9.469, de 10.07.97, que em seu art. 1º dispõe: “O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas”.

Outrossim, se o próprio Estado, em questões que...

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