São francisco do conde - Vara cível

Data de publicação17 Janeiro 2022
Número da edição3019
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DECISÃO

8001028-88.2021.8.05.0235 Execução Fiscal
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Advogado: Weruska Monteiro Dos Santos (OAB:BA50499)
Executado: Renivalda Mendes Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



PROCESSO N.º:8001028-88.2021.8.05.0235

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE

EXECUTADO: RENIVALDA MENDES DOS SANTOS

DECISÃO

Vistos, etc.



A parte exequente, MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a sentença que extinguiu a EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito.

Observando o disposto no art. 485, § 7º, do NCPC, passo a exercer o juízo de retratação previsto no dispositivo mencionado.

De logo, friso que uma grande massa de ações de insignificante conteúdo econômico, além de ser custosa do ponto de vista burocrático, é desproporcional com a própria despesa pública realizada na sua simples tramitação, isso sem contar efeitos outros, como travamento das serventias, desestímulo e exaurimento dos atores do processo (juízes, servidores, procuradores) e revelam mínima efetividade, ante a costumeira falta de localização do devedor ou de bens suficientes à garantia da dívida.

Por todo esse elenco de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a este Magistrado a manutenção do entendimento exposto na sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em respeito ao princípio da utilidade.

Aliás, do Supremo Tribunal Federal, destacam-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, 'caput') e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (AI-AgR n. 451096/DF, Min. Celso de Mello) [grifou-se]

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito exequendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante. (AI-AgR n. 464957/DF, Min. Cezar Peluso)

O Superior Tribunal de Justiça não destoou:

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 429788/PR, Min. Castro Meira) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN'S. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. É cediço que, na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula n. 267/STF). 3. O STJ firmou entendimento de que, nas execuções fiscais em que o valor da dívida, monetariamente atualizada, for inferior a 50 ORTNs, não há interesse do Fisco em recorrer, uma vez que os gastos processuais serão superiores ao montante a ser arrecadado. 4. Recurso em mandado de segurança não-provido. (RMS n. 15252/SP, Min. João Otávio de Noronha)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 557 DO CPC. 1. O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, à época de seu julgamento. Ausência de ofensa ao artigo 557 do CPC. 2. As execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus atos arquivados, sem baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei nº 10.522/02. Evolução jurisprudencial. 3. Recurso especial provido em parte. (REsp. n. 875636/SP, Min. Castro Meira) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA PROVISÓRIA 2176-79: VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, § 1º CARACTERIZADA. VALOR SUPERIOR. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA. I - Constatado que o presente feito cuida de dívida que alcança montante superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), o acórdão recorrido culminou por negar vigência ao artigo 18, § 1º da Medida Provisória 2176-79 [posteriormente convertida na Lei Federal n. 10.522/02] que determina o arquivamento das execuções cujo valor seja inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) [o novo valor, conforme a Lei n. 10.522/02, é de R$ 10.000,00] Precedentes: REsp nº 373.398/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20/03/2006; REsp nº 574.992/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 19/09/2005; AgRg no REsp nº 720.592/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 01/08/2005. II - Recurso provido com a remessa do feito ao Tribunal de origem para que seja apreciado o mérito do recurso de apelação fazendário. (REsp n. 827442/RS, Min. Francisco Falcão)

No mesmo sentido: REsp n. 259702/RJ, Min. Castro Meira; AgRg no REsp n. 352073/RJ, Min. Humberto Gomes de Barros; AgRg no REsp. 390927/RJ, Min. Garcia Vieira.

Vê-se, de tais decisões, que a manutenção de execução fiscal em montante ínfimo, sobre não significar remissão ou exclusão da exigibilidade do crédito tributário (hipóteses contidas nos artigos 156 e 175 do CTN), é antieconômica, pois o movimento de toda a máquina judiciária, já tão exaurida por suas notórias dificuldades orçamentárias, não tem refletido em qualquer proveito útil para a Administração Pública, o que impõe o reconhecimento da sua falta de interesse de agir.

É fundamental relembrar que o Judiciário da Bahia esteve e continuará atento a ações que visem a aceleração, descentralização e desburocratização da cobrança judicial dos créditos tributários. O mesmo espírito colaborativo inspira a presente decisão, fruto da reflexão acerca do elevado custo para movimentar a máquina judiciária objetivando resgate de crédito de ínfimo significado se comparados aos gastos para sua exigibilidade, sem falar no tempo dispensado para processamento das execuções, estando coadunado com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.

A propósito, por dever de ofício, em defesa do próprio Ente Estatal, de quem se espera o acolhimento dos fundamentos que culminarão na extinção desta e de outras execuções, sem o manejo de novos recursos, cabível citar que a Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) reconhece, no art. 14, § 3º, inciso II, que eventual cancelamento de débito fiscal cujo montante seja inferior ao do respectivo custo de cobrança, não caracteriza renúncia de receita.

Portanto, repita-se, em sede de execução fiscal, pelo primado da utilidade, o magistrado possui o poder jurisdicional de investigar a serventia, a vantagem, a utilidade da sua manutenção, na hipótese de débito considerado inexpressivo, ou de valor inferior ao custo de sua cobrança, como é o caso, ainda quando o exequente possua meios que viabilizem o seu adimplemento.

Desta maneira, não se concebe que o aparelhamento judiciário seja utilizado de forma que afronte o princípio da eficiência - equação entre meios e resultados - insculpido no caput do art. 37 da Carta Maior, cuja força normativa ora se impõe.



Ainda, destaque-se que do artigo 34 da Lei 6.830/80 se depreende que sentença proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN, como no caso em questão, só pode ser objeto de embargos infringentes ou de declaração, inadmitindo-se interposição de recurso de apelação.

Nesse sentido, vejamos julgado do E. TJ/Ba:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0001481-17.2007.8.05.0170 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE CAFARNAUM-BA Advogado (s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO...

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