São francisco do conde - Vara cível

Data de publicação29 Novembro 2021
Número da edição2989
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO

8001658-47.2021.8.05.0235 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: Edvanda Veras De Andrade Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000

DESPACHO


PROCESSO N.º:8001658-47.2021.8.05.0235

PARTE AUTORA: Nome: BANCO J. SAFRA S.A
Endereço: Avenida Paulista, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300

PARTE RÉ: Nome: EDVANDA VERAS DE ANDRADE DOS SANTOS
Endereço: RUA DA LAGE, 26, IPE DE CIMA, SãO FRANCISCO DO CONDE - BA - CEP: 43900-000

Vistos, etc.


Nos termos da jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 520179 / RS), a notificação extrajudicial , ainda que não pessoal, do devedor é pressuposto para o regular desenvolvimento do processo de busca e apreensão.

Considerando que nestes autos não foi comprovada a entrega da notificação, promova a parte autora a regularização no prazo de 15 dias sob pena de extinção.

No mesmo prazo, promova o autor a complementação do recolhimento das custas processuais.

A parte autora deverá ser intimada por meio de seu patrono, e este por PUBLICAÇÃO.

Publique-se.


São Francisco do Conde, 26 de novembro de 2021.


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA

8001187-31.2021.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Francisco Pereira Nery
Advogado: Charleny Da Silva Reis (OAB:BA39091)
Reu: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



PROCESSO N.º:8001187-31.2021.8.05.0235

AUTOR: FRANCISCO PEREIRA NERY

REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


SENTENÇA


Vistos, etc.

Dispensado o relatório.

Aduz, em síntese, o autor que integra grupo de consórcio administrado pela requerida e , após pagamento do lance, foram-lhe feitas exigências abusivas para a contemplação. Requer a liberação da carta de crédito ou a devolução imediata dos valores pagos.

Em contestação, a requerida confirma todos os fatos narrados, aduzindo que as exigências realizadas encontram respaldo legal.

O feito versa sobre relação de consumi fazendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º , VIII do CDC.

Sobre o tema que versa os autos, dispõe o artigo 14 da Lei nº 11.795/2008 que versa sobre os consórcios :

“Art. 14. No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito.”

No caso dos autos, verifica-se que as exigências formuladas pela requerida encontram previsão no instrumento contratual nos seguintes termos:

“Para aquisição do bem, o CONSORCIADO deverá apresentar "Ficha Cadastral", com comprovação de situação econômica e financeira compatível com a sua participação no GRUPO, certidão negativa atualizada do SERASA, além de cópias dos seguintes documentos: PESSOA FÍSICA: a) CPF e da Cédula de Identidade; b) último(s) comprovante(s) de rendimentos, que ateste renda mensal superior a 3 (três) vezes o valor da parcela mensal; c) comprovante de endereço (conta de água, luz, telefone fixo ou outro equivalente); d) carteira profissional, para o CONSORCIADO empregado, onde conste a foto, qualificação civil e contrato atual de trabalho e remuneração (cópia autenticada); e) última declaração de IRPF e respectivo protocolo de entrega.”

(...)

“49.3. A ADMINISTRADORA poderá, a seu exclusivo critério e na defesa dos interesses do GRUPO, solicitar ao CONSORCIADO a apresentação de FIADOR, quando este não atender as condições estabelecidas nas Cláusulas 42 a 51 deste REGULAMENTO, ou ainda apresentar documentos comprobatórios de rendimentos e/ou cadastrais inconsistentes e/ou incompatíveis com as obrigações financeiras a s s u m i d a s p e r a n t e o G R U P O e a ADMINISTRADORA, bem como apresentar restrições e/ou apontamentos em qualquer gestor de banco de dados, tais como SERASA, SCPC, dentre outros, se houver.”

Verifica-se, portanto, que o requisito previsto na lei foi devidamente preenchido. Com efeito, havia previsão contratual clara quanto à possibilidade do pedido de fiador, bem como quanto a apresentação de documentos do consorciado e do fiador para aquisição do bem.

Ademais, dos diálogos apresentados pelo próprio autor nos autos, verifica-se que não houve negativa da requerida em autorizar a aquisição do bem, mas tão somente os requerimentos dos documentos e garantias nos termos contratados, sem que se verifique abusividade nas exigências realizadas.

Conforme entendimento esposado na Apelação, Número do Processo: 0513085-51.2018.8.05.0001, Relatora Carmem Lucia Santos Pinheiro a mera contemplação do consorciado não implica em automático direito à liberação de carta de crédito, vez que é exigível o cumprimento de condicionantes contratual e legalmente previstas.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Sem custas ou condenação em honorários.


Publique-se. Registre-se Intime-se

São Francisco do Conde, 26 de novembro de 2021.


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DECISÃO

8001039-20.2021.8.05.0235 Execução Fiscal
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Advogado: Weruska Monteiro Dos Santos (OAB:BA50499)
Executado: Samile Rodrigues De Carvalho Ferreira

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



PROCESSO N.º:8001039-20.2021.8.05.0235

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE

EXECUTADO: SAMILE RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA

DECISÃO

Vistos, etc.



A parte exequente, MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a sentença que extinguiu a EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito.

Observando o disposto no art. 485, § 7º, do NCPC, passo a exercer o juízo de retratação previsto no dispositivo mencionado.

De logo, friso que uma grande massa de ações de insignificante conteúdo econômico, além de ser custosa do ponto de vista burocrático, é desproporcional com a própria despesa pública realizada na sua simples tramitação, isso sem contar efeitos outros, como travamento das serventias, desestímulo e exaurimento dos atores do processo (juízes, servidores, procuradores) e revelam mínima efetividade, ante a costumeira falta de localização do devedor ou de bens suficientes à garantia da dívida.

Por todo esse elenco de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a este Magistrado a manutenção do entendimento exposto na sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em respeito ao princípio da utilidade.

Aliás, do Supremo Tribunal Federal, destacam-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, 'caput') e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (AI-AgR n. 451096/DF, Min. Celso de Mello) [grifou-se]

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito exequendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao ...

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