São francisco do conde - Vara cível

Data de publicação20 Outubro 2021
Número da edição2964
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
INTIMAÇÃO

8000925-81.2021.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Maria Margarida Damasceno Matos
Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB:0009219/BA)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:0016506/BA)

Intimação:

PROCESSO N.º: 8000925-81.2021.8.05.0235

AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

REQUERENTE: MARIA MARGARIDA DAMASCENO MATOS

ADVOGADO(A): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO - OAB BA9219

REQUERIDO(A): BANCO BRADESCARD S.A.

ADVOGADO(A): IANNA CARLA CÂMARA GOMES - OAB BA16506

INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO(A)S DAS PARTES

Certifico e dou fé que nesta data com base no Artigo 1º, XXVII, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 06/2016, ORDINATORIAMENTE fiz intimação via Sistema e Publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE ao (à) ilustre advogado(a)(s) das partes, referente a designação de Audiência Virtual de Conciliação para o dia 11/11/2021 às 11:30 horas. Informações para ingresso na sala de reunião virtual: São Francisco do Conde – Vara Cível. Por computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8433447. Por celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala: 8433447. As partes deverão acessar o aplicativo 5 (cinco) minutos antes do horário da audiência. Maiores orientações acesse o Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular. O referido é verdade. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de São Francisco do Conde-BA, aos 18 de outubro de 2021. Eu, Gilson Conceição Oliveira - Digitador, certifiquei, expedi e assino digitalmente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA

8000010-08.2016.8.05.0235 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Geraldo De Carvalho Sant Anna
Advogado: Leandro Mascarenhas Carneiro Dias (OAB:0036401/BA)
Advogado: Elizabeth De Brito Silva (OAB:0046819/BA)
Advogado: Everaldo Cardoso Bispo (OAB:0011592/BA)
Reu: Geraldo De Carvalho Sant Anna Filho
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



PROCESSO N.º:8000010-08.2016.8.05.0235

AUTOR: GERALDO DE CARVALHO SANT ANNA

REU: GERALDO DE CARVALHO SANT ANNA FILHO


SENTENÇA


Vistos, etc.

Cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por GERALDO DE CARVALHO SANT ANNA em face de GERALDO DE CARVALHO SANT ANNA FILHO .

Por este juízo, foi determinada a emenda da petição inicial, conforme despacho id. 24203297.

Decorrido prazo conferido para a emenda, não houve manifestação da parte autora apresentando a documentação conforme determinado.

É o relatório.

Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o descumprimento da diligência para emenda da inicial motiva o indeferimento da petição inicial.

Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, indefiro a petição inicial, com base no art. 321 do Código de Processo Civil e, em consequência julgo extinto o feito com fulcro no art.485, inciso I do CPC.

Custas pelo autor, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade deferida.




Publique-se. Registre-se Intime-se

São Francisco do Conde, 18 de outubro de 2021.


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DECISÃO

8002043-29.2020.8.05.0235 Execução Fiscal
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Executado: Hilda De Jesus Dias
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



PROCESSO N.º:8002043-29.2020.8.05.0235

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE

EXECUTADO: HILDA DE JESUS DIAS
(xxxxxx)

DECISÃO

Vistos, etc.

A parte exequente, MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a sentença que extinguiu a EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito.

Observando o disposto no art. 485, § 7º, do NCPC, passo a exercer o juízo de retratação previsto no dispositivo mencionado.

De logo, friso que uma grande massa de ações de insignificante conteúdo econômico, além de ser custosa do ponto de vista burocrático, é desproporcional com a própria despesa pública realizada na sua simples tramitação, isso sem contar efeitos outros, como travamento das serventias, desestímulo e exaurimento dos atores do processo (juízes, servidores, procuradores) e revelam mínima efetividade, ante a costumeira falta de localização do devedor ou de bens suficientes à garantia da dívida.

Por todo esse elenco de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a este Magistrado a manutenção do entendimento exposto na sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em respeito ao princípio da utilidade.

Aliás, do Supremo Tribunal Federal, destacam-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, 'caput') e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (AI-AgR n. 451096/DF, Min. Celso de Mello) [grifou-se]

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito exequendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante. (AI-AgR n. 464957/DF, Min. Cezar Peluso)

O Superior Tribunal de Justiça não destoou:

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 429788/PR, Min. Castro Meira) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN'S. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. É cediço que, na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula n. 267/STF). 3. O STJ firmou entendimento de que, nas execuções fiscais em que o valor da dívida, monetariamente atualizada, for inferior a 50 ORTNs, não há interesse do Fisco em recorrer, uma vez que os gastos processuais serão superiores ao montante a ser arrecadado. 4. Recurso em mandado de segurança não-provido. (RMS n. 15252/SP, Min. João Otávio de Noronha)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 557 DO CPC. 1. O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, à época de seu julgamento. Ausência de ofensa ao artigo 557 do CPC. 2. As execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00...

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