São francisco do conde - Vara cível

Data de publicação01 Outubro 2021
Gazette Issue2953
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DECISÃO

8001141-42.2021.8.05.0235 Petição Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: Antonio Luiz De Souza
Advogado: Clara Suele Jesus Da Cruz (OAB:0043869/BA)
Requerido: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



PROCESSO N.º:8001141-42.2021.8.05.0235

PARTE AUTORA: REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DE SOUZA

PARTE RÉ: REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA


DECISÃO


Vistos, etc.

O feito tramitará sem pagamento de custas, nos termos da Lei 9.099/95.

Presentes os requisitos autorizativos da antecipação de tutela. Há suficientes elementos que evidenciam a hipossuficiência do autor nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, haja vista sua condição frente à empresa de fornecimento de água , assim como a prática narrada, conforme as regras da experiência, ocorre de forma reiterada, de forma a apresentação faturas em valores desproporcionalmente maiores que a média das anteriores, indica a ocorrência de erro na mediação. Por fim, reputo que há perigo de dano por ser cediço que a restrição em órgãos de proteção ao crédito impossibilita a obtenção de financiamento e dificulta a realização de transações em gera, assim como destaco que o serviço de fornecimento de água é essencial para a garantia de direitos fundamentais.

Defiro a liminar postulada para determinar a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de água do requerente e de promover a inscrição de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em razão dos débitos ora questionados . Fixo multa cominatória de R$ 1000,00 (mil reais), a ser aplicada em caso de descumprimento desta decisão.

Ademais, tratando-se de demanda que trata de direito de consumidor e verificada a hipossuficiência do autor, determino a inversão do ônus da prova.

Manifestem-se as partes, para, no prazo de 10 dias, quanto ao interesse na realização da audiência por meio virtual (§§ 4º e 5° do art. 334 do CPC), hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID19”, no seguinte link: http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp Somente após esse cadastramento e comprovação nos autos, poderá o Cartório providenciar designação da audiência e intimar as partes e advogados.

Após, CITE-SE o Acionado, via postal, para o oferecimento de contestação oral ou escrita (no momento da audiência supra designada), contendo toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão.

INTIMEM-SE, as partes para comparecimento à Audiência, sob pena de Arquivamento (no caso do Autor) ou Revelia (no caso do Réu).

ADVIRTA-SE, às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do art. 334,§8º, do CPC.

Por se tratar de processo digital, fica dispensado o encaminhamento da cópia da inicial, que poderá ser acessada por meio do sitio virtual do tribunal de justiça ( http://www5.tjba.jus.br/portal/)

CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO

Publique-se. Cumpra-se

São Francisco do Conde, 29 de setembro de 2021.


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO

8000875-55.2021.8.05.0235 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: Iranice Ferreira Santana Da Silva
Advogado: Silas Sena De Lima (OAB:0059730/BA)
Requerente: Ivan Ferreira Santana
Advogado: Silas Sena De Lima (OAB:0059730/BA)
Requerente: Adonias Ferreira Santana
Advogado: Silas Sena De Lima (OAB:0059730/BA)
Requerente: Gildenice Ferreira Santana
Advogado: Silas Sena De Lima (OAB:0059730/BA)
Requerente: Adenilton Ferreira Santana
Advogado: Silas Sena De Lima (OAB:0059730/BA)
Requerente: Aurenice Ferreira Santana
Advogado: Silas Sena De Lima (OAB:0059730/BA)
Requerido: Lindaura Maximo Ferreira Santana

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000

DESPACHO


PROCESSO N.º:8000875-55.2021.8.05.0235

PARTE AUTORA: IRANICE FERREIRA SANTANA DA SILVA, IVAN FERREIRA SANTANA, ADONIAS FERREIRA SANTANA, GILDENICE FERREIRA SANTANA, ADENILTON FERREIRA SANTANA, AURENICE FERREIRA SANTANA

PARTE RÉ: LINDAURA MAXIMO FERREIRA SANTANA


Vistos,etc.


Defiro o pedido de justiça gratuita nos termos requeridos, a teor do que dispõe o art. 98 do CPC.

Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da certidão de id. 129000084, que indica que a falecida possuía 07 (sete) filhos, promovendo, se for o caso, a integração do(a) filho(a) remanescente no feito ou sua qualificação para que possa ser intimado(a) para manifestar interesse no feito. Na oportunidade, promova juntada aos autos de documento de identificação pessoal da falecida (RG/CNH/CTPS).

Oficie-se o cartório ao INSS para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, existência de dependentes em nome da de cujos (Sra. LINDAURA MAXIMO FERREIRA SANTANA, RG nº 02.577.688-66, CPF nº 542.511.845-72, falecida em 18/02/2018). Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais confiro a este despacho força de OFÍCIO, facultando à parte autora, por seu causídico, diligenciar pessoalmente junto ao órgão mencionado para o efetivo cumprimento desta determinação judicial.

Certifique este cartório sobre a existência de inventário de possíveis bens deixados pelo falecido.

A parte autora deverá ser intimada por meio de seu patrono, Bel. SILAS SENA DE LIMA - OAB/BA 59.730, e este por PUBLICAÇÃO.

Retornem os autos conclusos para decisão em seguida.

Publique-se.Oficie-se.


São Francisco do Conde, 26 de Agosto de 2021


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO

8000125-29.2016.8.05.0235 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Elenildes Dos Santos Oliveira
Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:0045452/BA)
Advogado: Everaldo Cardoso Bispo (OAB:0011592/BA)
Reu: Luiz Claudio Santos Da Cruz
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000


DESPACHO

PROCESSO N.º:8000125-29.2016.8.05.0235

AUTOR(A): Nome: ELENILDES DOS SANTOS OLIVEIRA
Endereço: Travessa Alto da Boa Vista, S/N, Caípe, SãO FRANCISCO DO CONDE - BA - CEP: 43900-000 - TELEFONE (71) 98376-8505

REU: LUIZ CLAUDIO SANTOS DA CRUZ



Vistos, etc.

Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. Caso positivo, cumpra o quanto determinado no documento de id. 133561997 e indique seus dados atualizados para viabilizar comunicações dos atos processuais supervenientes. a exemplo de, telefone, whatsapp e e-mail.

Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este despacho força de mandado de intimação.

Intime-se a autora, por oficial de justiça, em razão de residir a autora em local não abrangido pela entrega domiciliar de correspondências .

Publique-se. Cumpra-se

São Francisco do Conde, 29 de setembro de 2021.


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
INTIMAÇÃO

8001135-35.2021.8.05.0235 Divórcio Litigioso
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: N. F. A.
Advogado: Irna Verena Silva Pereira (OAB:0044395/BA)
Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:0045452/BA)
Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:0032077/BA)
Requerido: L. R. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PROCESSO N.º: 8001135-35.2021.8.05.0235

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - Dissolução c/c...

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