São francisco do conde - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação06 Julho 2022
Gazette Issue3130
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
INTIMAÇÃO

8000787-17.2021.8.05.0235 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: Lucimeire Bispo De Souza
Advogado: Everaldo Cardoso Bispo (OAB:BA11592)
Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:BA45452)
Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077)
Requerido: Adriele De Souza De Oliveira
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Valdomiro Da Hora Batista

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude - FÓRUM LOCAL - Rua do Asfalto, n. 09 - Centro - 43.900-000 - São Francisco do Conde/BA - Telefone/Fax: (71) 3651-1078 - E-mail: sfcondevcrime@tjba.jus.br


DECISÃO



Processo n. 8000787-17.2021.8.05.0235

Vistos, etc.

Trata-se aqui de pedido de concessão de tutela provisória de urgência apresentado em ação de guarda que LUCIMEIRE BISPO DE SOUZA, qualificada na inicial, formula contra VALDOMIRO DA HORA BATISTA e ADRIELE DE SOUZA DE OLIVEIRA em favor de LEVY GABRIEL DE OLIVEIRA BATISTA.

Narra a postulante que é avó materna do menor e passou a criá-lo, posto que ambos os genitores do menor são usuários de substâncias psicoativas, e encontram-se recolhidos para tratamento terapeutico no Instituto de Defesa dos Direitos Humanos Dr. Jesus, no Municipio de Candeias/BA. Ressaltou, ainda, que passou a cuidar do menor nos últimos meses em virtude dos maus tratos que a criança vinha sofrento.

Requer, portanto, o deferimento liminar da guarda provisória, além de apresentar os demais pedidos de praxe e, finalmente, requerer o julgamento procedente da ação para conceder-lhe a guarda definitiva da criança.

O pronunciamento judicial de ID. 122342552 postergou, para depois da realização do estudo social e manifestação do Ministério Público, a apreciação do pedido de tutela de urgência.

Conforme ID. 131462154, foi apresentado relatório circunstanciado de visita e acompanhamento realizado pelo Conselho Tulelar, relatando que a criança encontra-se convivendo bem com sua avó materna.

Instado, o Ministério Público opinou pelo deferimento da guarda provisória postulada (ID. 144656903).

É o breve relatório.

Passo a DECIDIR.

Trata-se no caso em lume, na verdade, da regularização de uma situação fática, vez que a requerente já exerce a guarda de fato em relação ao menor desde a internação em clínica para tratamento de depedência de drogas dos genitores deste e, conforme as declarações da proemial, vem assumindo, de fato, com os encargos relativos à manutenção da criança.

A regularização provisória da guarda do menor é medida que atende à defesa dos interesses menoris, não só face a previsão legal, como também por ser providência de salvaguarda da integridade do incapaz.

Segundo registrado nos autos, a requerente, ao menos em primeira vista, é pessoa idônea e com endereço certo. É o que dá conta as alegações da peça pórtica e do relatório apresentado pelo Conselho Tutelar.

Anote-se, por fim, que a guarda é situação jurídica precária, podendo ser destituída por nova determinação judicial (art. 35 do ECA).

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA de LEVY GABRIEL DE OLIVEIRA BATISTA em favor de LUCIMEIRE BISPO DE SOUZA, até ulterior decisão.

Esta decisão servirá como termo de compromisso da guardiã, a qual assinará ao final, obrigando-se a atender os limites da guarda provisória, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei 8.069/1990. O advogado que representa a parte requerente deverá colher o seu compromisso como guardiã, procedendo à impressão deste ato e entregando-lhe cópia que fará as vezes tanto de compromisso do munus como de certidão da nomeação. Uma via do termo assinada pela guardiã deverá ser acostada aos autos pelo advogado no prazo de 5 (cinco) dias.

Aguardem-se os autos, em cartório, a citação da parte ré.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

P. R. I.

São Francisco do Conde, data registrada no sistema.

ABRAÃO BARRETO CORDEIRO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
INTIMAÇÃO

8000787-17.2021.8.05.0235 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: Lucimeire Bispo De Souza
Advogado: Everaldo Cardoso Bispo (OAB:BA11592)
Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:BA45452)
Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077)
Requerido: Adriele De Souza De Oliveira
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Valdomiro Da Hora Batista

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude - FÓRUM LOCAL - Rua do Asfalto, n. 09 - Centro - 43.900-000 - São Francisco do Conde/BA - Telefone/Fax: (71) 3651-1078 - E-mail: sfcondevcrime@tjba.jus.br


DECISÃO



Processo n. 8000787-17.2021.8.05.0235

Vistos, etc.

Trata-se aqui de pedido de concessão de tutela provisória de urgência apresentado em ação de guarda que LUCIMEIRE BISPO DE SOUZA, qualificada na inicial, formula contra VALDOMIRO DA HORA BATISTA e ADRIELE DE SOUZA DE OLIVEIRA em favor de LEVY GABRIEL DE OLIVEIRA BATISTA.

Narra a postulante que é avó materna do menor e passou a criá-lo, posto que ambos os genitores do menor são usuários de substâncias psicoativas, e encontram-se recolhidos para tratamento terapeutico no Instituto de Defesa dos Direitos Humanos Dr. Jesus, no Municipio de Candeias/BA. Ressaltou, ainda, que passou a cuidar do menor nos últimos meses em virtude dos maus tratos que a criança vinha sofrento.

Requer, portanto, o deferimento liminar da guarda provisória, além de apresentar os demais pedidos de praxe e, finalmente, requerer o julgamento procedente da ação para conceder-lhe a guarda definitiva da criança.

O pronunciamento judicial de ID. 122342552 postergou, para depois da realização do estudo social e manifestação do Ministério Público, a apreciação do pedido de tutela de urgência.

Conforme ID. 131462154, foi apresentado relatório circunstanciado de visita e acompanhamento realizado pelo Conselho Tulelar, relatando que a criança encontra-se convivendo bem com sua avó materna.

Instado, o Ministério Público opinou pelo deferimento da guarda provisória postulada (ID. 144656903).

É o breve relatório.

Passo a DECIDIR.

Trata-se no caso em lume, na verdade, da regularização de uma situação fática, vez que a requerente já exerce a guarda de fato em relação ao menor desde a internação em clínica para tratamento de depedência de drogas dos genitores deste e, conforme as declarações da proemial, vem assumindo, de fato, com os encargos relativos à manutenção da criança.

A regularização provisória da guarda do menor é medida que atende à defesa dos interesses menoris, não só face a previsão legal, como também por ser providência de salvaguarda da integridade do incapaz.

Segundo registrado nos autos, a requerente, ao menos em primeira vista, é pessoa idônea e com endereço certo. É o que dá conta as alegações da peça pórtica e do relatório apresentado pelo Conselho Tutelar.

Anote-se, por fim, que a guarda é situação jurídica precária, podendo ser destituída por nova determinação judicial (art. 35 do ECA).

Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA de LEVY GABRIEL DE OLIVEIRA BATISTA em favor de LUCIMEIRE BISPO DE SOUZA, até ulterior decisão.

Esta decisão servirá como termo de compromisso da guardiã, a qual assinará ao final, obrigando-se a atender os limites da guarda provisória, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei 8.069/1990. O advogado que representa a parte requerente deverá colher o seu compromisso como guardiã, procedendo à impressão deste ato e entregando-lhe cópia que fará as vezes tanto de compromisso do munus como de certidão da nomeação. Uma via do termo assinada pela guardiã deverá ser acostada aos autos pelo advogado no prazo de 5 (cinco) dias.

Aguardem-se os autos, em cartório, a citação da parte ré.

Dê-se ciência ao Ministério Público.

P. R. I.

São Francisco do Conde, data registrada no sistema.

ABRAÃO BARRETO CORDEIRO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
INTIMAÇÃO

8000787-17.2021.8.05.0235 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: Lucimeire Bispo De Souza
Advogado: Everaldo Cardoso Bispo (OAB:BA11592)
Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:BA45452)
Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077)
Requerido: Adriele De Souza De Oliveira
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Valdomiro Da Hora Batista

Intimação:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude - FÓRUM LOCAL - Rua do Asfalto, n. 09 - Centro - 43.900-000 - São Francisco do Conde/BA - Telefone/Fax: (71) 3651-1078 -
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