São francisco do conde - Vara cível

Data de publicação14 Abril 2021
Gazette Issue2840
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DECISÃO

0000175-56.2000.8.05.0235 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Câmara Municipal De São Francisco Do Conde
Advogado: Sergio Ricardo Oliveira Dos Santos (OAB:0011508/BA)
Advogado: Bruno Almeida Torres (OAB:0025663/BA)
Autor: Oliveira, Calasans E Vieira Advogados E Consultores Associados
Advogado: Sergio Ricardo Oliveira Dos Santos (OAB:0011508/BA)
Advogado: Leonardo Vieira Santos (OAB:0014241/BA)
Reu: Municipio De Sao Francisco Do Conde

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



PROCESSO N.º:0000175-56.2000.8.05.0235

PARTE AUTORA: AUTOR: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

PARTE RÉ: REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE


DECISÃO


Vistos, etc.

Chamo o feito à ordem.

Trata-se de ação ajuizada pela Câmara de Vereadores de são Francisco do Conde contra o Município de São Francisco do conde para pagamento do duodécimo.

Findo o processo de conhecimento com a procedência da ação os causídicos ingressaram com requerimento de execução dos honorários contratuais contra a Câmara de Vereadores de São Francisco do Conde id. 30281454 - Pág. 2.

A partir de então, sucedeu-se uma seqüência de equívocos processuais , uma vez que sem legitimidade para tanto, a Câmara de Vereadores foi citada para apresentação de embargos, o que o fez através do processo nº 8000774-57.2017.8.05.0235, sem todavia alegar sua ilegitimidade passiva.

Sucede que em razão da carência de peças essenciais os embargos da Câmara de Vereadores foi extinto pelo indeferimento da exordial, não havendo em seu âmbito a análise da legitimidade passiva do executado.

Carente de impugnação, por este juízo foi, determinada a expedição de precatório e somente quando da elaboração do precatório, verificou-se o vício intransponível que ora se corrige.

Com efeito, conforme sedimentada jurisprudência a Câmara de Vereadores não é legitimada para ocupar o polo passivo de demandas de cunho patrimonial , uma vez que compete ao Município o pagamento dos valores. Assim dispõe o enunciado da Súmula nº 525 do Superior Tribunal de Justiça:

A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

Note-se que é o município o devedor, sendo este a pessoa jurídica de direito público responsável pelo pagamento do precatório. Sucede que nestes autos o ente devedor não ocupou o polo passivo da execução, que foi ilegitimamente ocupado pela Câmara de Vereadores de São Francisco do Conde.

O vício que ora se verifica não somente não é passível de convalidação como tem natureza transrescisória e, nem mesmo com a consolidação da coisa julgada, pode ser sanado, uma vez que o devedor não regularmente citado para pagar o débito.

Diante da situação de nulidade evidenciada, REVOGO a determinação de expedição do precatório e RECONHEÇO, de ofício, a nulidade de todos os atos processuais desde a citação da Câmara de Vereadores de São Francisco do Conde, devendo a exequente suprir o equivoco dando inicio a execução contra o ente responsável.



Publique-se. Intime-se

São Francisco do Conde, 13 de abril de 2021.


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA

0001229-03.2013.8.05.0235 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Antonia Dos Santos
Advogado: Fabiano Souza De Santana (OAB:0177678/SP)
Reu: Municipio De Sao Francisco Do Conde

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000


SENTENÇA

PROCESSO N.º:0001229-03.2013.8.05.0235

AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS

REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE

Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANTONIA DOS SANTOS em face do MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.

Afirma a autora ser servidora pública municipal, aprovada no concurso nº 01/1994, para o cargo de auxiliar de serviços gerais pelo que requer o reconhecimento dos seguintes direitos e suas repercussões financeiras:

- Progressão horizontal com fundamento na Lei Municipal nº 051/1995 e suas repercussões

- Danos morais pelo não pagamento dos valores devidos;

Citada a fazenda municipal contestou, alegando preliminarmente a prescrição nos termos do Decreto nº 20.910/1932, no mérito impugna genericamente a pretensão do autor, afirmando não haver dever de indenizar.

Em réplica, a autora reitera os argumentos da inicial.

A matéria discutida é exclusivamente de direito.

É o relatório.

O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, I do CPC.

DA PRELIMINAR DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO

Dos pedidos de parcelas de trato sucessivo.

Nos termos do Decreto nº 20.910/32, é quinquenal o prazo da prescrição contra a fazenda pública. No caso da cobrança de verbas de trato sucessivo, é assente a jurisprudência no sentido que que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas fulmina a pretensão de cobrança de prestações vencidas antes do quinquênio legal.

É este o entendimento sumulado pelo I. Superior Tribunal de Justiça no enunciado Nº 85:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinquênio anterior a propositura da ação.”

Nestes termos, não havendo marco em que o ente municipal tenha se manifestado contrariamente ao pedido, e tratando-se de parcelas de majoração salarial, em que a pretensão da servidora renova-se mês a mês, reconheço a prescrição apenas das parcelas com previsão de pagamento à servidora anterior a 13.09.2008, haja vista o fato de ter sido a ação ajuizada em 13.09.2013.

DO MÉRITO

Inicialmente, importa destacar que para verificação do direito da autora é imperativa a demonstração de sua condição de servidora estatutária, devidamente concursada, nomeada, empossada e em exercício.

Considerando as informações fornecidas pelo Ofício AJUR 031/2018, a autora consta na lista dos servidores concursados do ano de 1994 do Município de São Francisco do conde e o demonstrativo de pagamento é indício de que esta foi nomeada, tomou posse e iniciou exercício da função.

Verificado o pré-requisito essencial. Passo à análise de cada um dos direitos vindicados.

DO DIREITO A PROGRESSÃO E PROMOÇÃO

A solução da contenda depende da análise da legislação municipal que versa sobre a promoção e progressão.

Inicialmente há que se destacar que, nos termos do artigo 376 do Código de Processo Civil:

Art. 376.A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

Neste sentido, ressalto que, nos termos do ofício nº 07/2018/ AJUR restou comprovado, neste juízo, para todos os feitos em que contende o Município de São Francisco do Conde, as seguintes leis municipais que versam sobre estatuto do servidor público e plano de cargos e carreira dos servidores: Lei nº 051/1995; Lei nº 243/2012; Lei nº 286/2013 e Lei nº401/2015. É este o complexo legislativo , sob a luz da interpretação constitucional, que se toma como fundamento para solução desta lide.

Cumpre desde já ressaltar que, com a sucessão de lei no tempo, foram realizadas alterações nos conceitos, critérios e parâmetros para a progressão e promoção, de forma que, para definição do regime jurídico aplicado ao servidor, faz-se necessária a análise comparativa de cada um dos diplomas legais.

Note-se que as sucessões das leis municipais acima mencionadas deu-se de forma que cada lei posterior apresentou um novo cenário para a movimentação da carreira de servidores no município de São Francisco do Conde, derrogando, neste ponto a lei anterior. Conforme preleciona a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro em seu artigo 2º , §1º :

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” .

Portanto, a cada novo diploma legal as disposições anteriores sobre movimentação de carreira foram derrogadas e substituídas pela nova normatização.

Note-se que, nos termo da jurisprudência já firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede Repercussão Geral RE nº 563.965/RN , o servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico:

EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito...

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