São francisco do conde - Vara cível

Data de publicação30 Agosto 2021
Número da edição2931
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO

8000872-03.2021.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Rosimeire De Amorim Santos
Advogado: Caio Rocha Dos Santos (OAB:0047624/BA)
Advogado: Joseni Santos Lopes (OAB:0032732/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000


DESPACHO

PROCESSO N.º:8000872-03.2021.8.05.0235

AUTOR: ROSIMEIRE DE AMORIM SANTOS

PARTE RÉ: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Endereço: Rua Francisco Drumond, 43, Centro, CAMAçARI - BA - CEP: 42800-500


Vistos, etc.

Afirma a requerente que sofre cobrança indevida no valor de R$ 10.353,08 (dez mil trezentos e cinquenta e três e oito centavos), em razão de suposta violação do medidor de energia elétrica, conforme asseverado pela empresa requerida, em inspeção ocorrida em março de 2021 e requer, em sede de antecipação da tutela que a empresa seja abstenha de realizar atos de cobrança do referido valor, em especial, o corte de energia elétrica e a inscrição do autor nos cadastros de proteção do crédito

Presentes os requisitos autorizativos da antecipação dos efeitos da tutela nos termos do artigo 300 do CPC. Há, nos autos, suficientes elementos da probabilidade do direito. Com efeito, a requerente junta aos autos informação das faturas de energia elétrica em períodos anteriores e posteriores à inspeção , demonstrando que não houve alteração do valor médio do consumo de energia elétrica. Ainda, caracterizado o receio de que seja produzido dano irreparável ou de difícil de reparação , por ser cediço que o fornecimento de energia elétrica é essencial na manutenção das atividades diárias, bem como para a garantia da manutenção de padrões dignos de moradia, saúde, alimentação e segurança; assim como a inscrição nos cadastros de proteção de crédito podem causar efetivo dano ao autor.

Defiro a antecipação dos efeitos da tutela postulada para determinar que a empresa restabeleça o fornecimento de energia elétrica no prazo 48 horas e abstenha-se de realizar qualquer ato de cobrança do débito no valor deR$ 10.353,08 (dez mil trezentos e cinquenta e três e oito centavos), em especial, a inscrição em cadastro de proteção de crédito. Fixo, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais )

Com lastro no art. 334, §7º do CPC e arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 (e alteração pela Lei de nº 13.994/2020, bem como seu disciplinamento na Resolução CNJ de nº 105/2010, Ato Conjunto TJBA de nº 2/2019, e no Decreto Judiciário nº 276/2020) designo audiência virtual de conciliação para o dia __13__/__10___/ 2021 às _10___:_00____ horas.


Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: São Francisco do Conde – Vara Cível

Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com. Extensão nº. 8433447

Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, baixe o aplicativo LIFESIZE e coloque o nº da extensão da sala: 8433447.

As partes deverão acessar o aplicativo 5 minutos antes do horário da audiência.

Maiores orientações acesse o Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular

A parte autora será intimada por meio de seu(ua) advogado(a), e este(a) por publicação.

A parte ré será intimada por via eletrônica (e-mail, telefone, whatsapp) e na ausência de informação quanto a forma de comunicação eletrônica, por correios.

Publique-se. Intime-se.


São Francisco do Conde, 26 de agosto de 2021.


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DECISÃO

8001061-15.2020.8.05.0235 Execução Fiscal
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Executado: Joice Andreza Correia De Mattos
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



PROCESSO N.º:8001061-15.2020.8.05.0235

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE

EXECUTADO: JOICE ANDREZA CORREIA DE MATTOS
(xxxxxx)

DECISÃO

Vistos, etc.

A parte exequente, MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a sentença que extinguiu a EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito.

Observando o disposto no art. 485, § 7º, do NCPC, passo a exercer o juízo de retratação previsto no dispositivo mencionado.

De logo, friso que uma grande massa de ações de insignificante conteúdo econômico, além de ser custosa do ponto de vista burocrático, é desproporcional com a própria despesa pública realizada na sua simples tramitação, isso sem contar efeitos outros, como travamento das serventias, desestímulo e exaurimento dos atores do processo (juízes, servidores, procuradores) e revelam mínima efetividade, ante a costumeira falta de localização do devedor ou de bens suficientes à garantia da dívida.

Por todo esse elenco de justificativas de ordem prática, sem prejuízo de outras medidas administrativas de restrição, como o protesto da certidão de dívida ativa e a negativação do contribuinte inadimplente, reafirma-se a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública pela inexpressividade do valor do crédito executado judicialmente, impondo-se a este Magistrado a manutenção do entendimento exposto na sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em respeito ao princípio da utilidade.

Aliás, do Supremo Tribunal Federal, destacam-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade (CF, art. 5º, 'caput') e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes. (AI-AgR n. 451096/DF, Min. Celso de Mello) [grifou-se]

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Execução Fiscal. Débito exequendo. Valor insignificante. Interesse de agir. Ausência. Extinção do processo. Ofensa ao artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Constituição. Inexistência. Agravo regimental não provido. Precedentes. Não ofende o princípio da igualdade nem o postulado do livre acesso ao Poder Judiciário, decisão que, em execução fiscal, extingue o processo por falta de interesse de agir, quando se trate de débito de valor insignificante. (AI-AgR n. 464957/DF, Min. Cezar Peluso)

O Superior Tribunal de Justiça não destoou:

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença do princípio da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 429788/PR, Min. Castro Meira) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 267/STF. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN'S. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. 1. É cediço que, na forma estabelecida no art. 5º, inciso II, da Lei n. 1.533/51, não cabe a impetração de mandado de segurança como sucedâneo de recurso legalmente cabível. 2. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula n. 267/STF). 3. O STJ firmou entendimento de que, nas execuções fiscais em que o valor da dívida, monetariamente atualizada, for inferior a 50 ORTNs, não há interesse do Fisco em recorrer, uma vez que os gastos processuais serão superiores ao montante a ser arrecadado. 4. Recurso em mandado de segurança não-provido. (RMS n. 15252/SP, Min. João Otávio de Noronha)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 557 DO CPC. 1. O Relator está autorizado a negar seguimento a recurso interposto em frontal oposição à jurisprudência dominante no respectivo Tribunal ou nos Tribunais Superiores, à época de seu julgamento. Ausência de ofensa ao artigo 557 do CPC. 2. As execuções fiscais pendentes referentes a débitos iguais ou inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devem ter seus atos...

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