São francisco do conde - Vara cível

Data de publicação07 Junho 2022
Gazette Issue3113
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA

0000110-32.1998.8.05.0235 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Giselma Dias Pain
Reu: Carlos Alberto Santana
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000


SENTENÇA

PROCESSO N.º:0000110-32.1998.8.05.0235

AUTOR: GISELMA DIAS PAIN

REU: CARLOS ALBERTO SANTANA

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação de Alimentos ajuizada por GISELMA DIAS PAIN em face de CARLOS ALBERTO SANTANA.

Determinada a intimação pessoal da autora, certificou o oficial de justiça o que a mesma não mais reside no endereço informado na inicia.

Disprnsada a oitiva do MP.

É o relatório.

Da certidão dos autos verifica-se que a autora não foi localizada para conferir regular interesse no prosseguimento do feito, havendo informação de que a mesma teria mudado-se sem informar a este juízo.

Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço para intimações, nos termos do artigo 77, V do CPC/2015, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela representante do menor que, deixou de realizar, por mais de 30 dias diligência que lhe é devida.

Assim sendo, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas em razão da gratuidade.

São Francisco do Conde, 6 de junho de 2022.

Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DECISÃO

8000574-79.2019.8.05.0235 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho (OAB:BA42164)
Advogado: Mariane Da Silva Santiago (OAB:BA53225)
Reu: Francisco Da Silva Sobral

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000

DECISÃO


PROCESSO nº:8000574-79.2019.8.05.0235

AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

AUTOR: ITAU SEGUROS S/A

REU: FRANCISCO DA SILVA SOBRAL - RUA DO ASFALTO, 11, MURIBECA, CENTRO, SÃO FRANCISCO DO CONDE-BA, CEP 43900-000, (E-mail: lusobral0320@hotmail.com)

Vistos, etc.

Dos documentos acostados à inicial verifica-se que firmaram as partes contrato de financiamento com alienação fiduciária da propriedade do bem em favor do requerente. Constata-se ainda que, identificada a mora do réu, foi regularmente notificado, no endereço indicado no contrato, a purgá-la tendo se mantido inerte.

Tal cenário demonstra o cumprimento integral dos requisitos ao deferimento da medida liminar pleiteada inscritos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, segundo o qual “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.

Com tais considerações, defiro o pedido para determinar a Busca e Apreensão do veículo discriminado na inaugural, qual seja, veículo marca HONDA, modelo CB 300R, ano 2011/2012, cor BRANCA, chassi 9C2NC4310CR022713, placa NZN-1760, nº Renavam 00429076371.

Intime-se o réu para pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.

Havendo o pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora, o bem será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.

Do contrário, sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).

Havendo recolhimento das custas pertinentes, certifique-se o registro do gravame no RENAJUD.

Cumprida a determinação, intime-se o requerente para retirar o bem objeto da determinação no prazo de 48 horas.

Promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentação de endereço atual e válido do réu para necessária comunicação de atos processuais.

Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a esta Decisão força de MANDADO.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

São Francisco do Conde, 06 de junho de 2022

Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO

8000357-31.2022.8.05.0235 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Representante: M. A. D. O.
Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:BA45452)
Advogado: Irna Verena Silva Pereira (OAB:BA44395)
Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077)
Advogado: Fernando Ferreira Dos Anjos (OAB:BA69607)
Reu: G. P. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000


DESPACHO

PROCESSO N.º:8000357-31.2022.8.05.0235

AUTOR(A): Nome: MARCIA ANDREA DE OLIVEIRA
Endereço: rua do crinipeiro, 72, em frente a orla maritima, centro, SãO FRANCISCO DO CONDE - BA - CEP: 43900-000

REU: GILDO PESSOA REIS

Vistos, etc.

Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa.

Confiro a este despacho força de mandado de intimação.

Publique-se. Intime-se, por oficial de justiça.


São Francisco do Conde, 6 de junho de 2022.


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO

8000222-87.2020.8.05.0235 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Representante: Erica Santos Silva
Advogado: Fernando Ferreira Dos Anjos (OAB:BA69607)
Advogado: Irna Verena Silva Pereira (OAB:BA44395)
Advogado: Cassia Daiza Bispo Ferreira (OAB:BA45452)
Advogado: Ana Paula Santana Silva Souza (OAB:BA32077)
Reu: Marcos Vinicius Souza Da Cruz
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Representado: D. S. D. C.
Representado: G. S. D. C.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000


DESPACHO

PROCESSO N.º:8000222-87.2020.8.05.0235

PARTE AUTORA: ERICA SANTOS SILVA

REU: MARCOS VINICIUS SOUZA DA CRUZ


Vistos, etc.

Tendo em conta o interesse de incapaz neste autos e em face do teor do documento de ID nº 203657555. Dê-se vista dos autos ao Ministério público a fim de que apresente parecer.

Após, devolvam-me conclusos.

Publique-se.

São Francisco do Conde, 06 de junho de 2022.

Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO

8000751-38.2022.8.05.0235 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183)
Reu: Jonas Oliveira Dos Santos De Souza

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

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