São francisco do conde - Vara cível

Data de publicação19 Maio 2022
Número da edição3100
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA

8000288-96.2022.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Anderson Gomes Da Conceicao
Advogado: Evelyn Vanessa Santos De Britto (OAB:BA66647)
Reu: Telefonica Brasil S.a.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000

SENTENÇA


PROCESSO N.º:8000288-96.2022.8.05.0235

AUTOR: ANDERSON GOMES DA CONCEICAO

REU: TELEFONICA BRASIL S.A.


Vistos, etc.


Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.

A parte autora não comprovou existência de seu domicílio ou estabelecimento do réu, nesta comarca de São Francisco do Conde-BA, por outro lado, comprovou residência na comarca de Candeias-BA e informou que o estabelecimento do réu está situado em São Paulo-SP.


O artigo 4º da Lei nº 9.099/95 diz que:

Art. 4º: É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo


A competência para o ajuizamento da presente ação não se encontra prevista em nenhuma das hipóteses do artigo 4º da Lei n°9.099/95, bem como aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor, vez que nem a autora reside na comarca de São Francisco do Conde, nem o réu tem estabelecimento nesta.

O Enunciado Cível nº 89 (FONAJE), do XVI Encontro Nacional de Coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, realizado de 24 a 26/11/2004, no Rio de Janeiro, prescreve que:

"A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".

Em se tratando de Juizado Especial, a providência a ser adotada em caso de incompetência relativa é diversa daquela preconizada pelo art. 311 do Código de Processo Civil, onde ocorre a remessa dos autos ao juízo competente.

A Lei n°9.099/95, prevê em seu art. 51, III, que o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.

Ante o exposto, nos termos do art. 51, III, da Lei n° 9.099/95, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito.

Sem custas ou honorários nos termos da Lei 9.099/95

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

São Francisco do Conde-Ba, 23 de março de 2022.


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA

8000110-50.2022.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Renata Michele Gomes Da Silva
Advogado: Diego Oliveira Dos Santos (OAB:BA69165)
Advogado: Adivanilton Souza Dos Santos (OAB:BA69725)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000


SENTENÇA


PROCESSO N.º:8000110-50.2022.8.05.0235

AUTOR: RENATA MICHELE GOMES DA SILVA

REU: BANCO BRADESCO SA



Vistos, etc.

Dispensado o relatório.

Alega a parte autora que mantém uma conta bancária junto à instituição requerida e que, sem sua autorização, passou a ser cobrada tarifa CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

Requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e o ressarcimento pelos danos morais.

Citada, a ré apresentou contestação.

Inicialmente, cumpre afastar a alegação de carência de ação, uma vez que, apresentada a contestação fica caracterizada a pretensão resistida.

Afasto, igualmente, a preliminar de complexidade da causa, uma vez que a análise dos autos permite concluir pela desnecessidade da prova pericial.

Quanto a arguição de prescrição parcial, resta claro que o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço, é de 05 (cinco) anos, não havendo que se falar em perecimento da pretensão do direito, vez que tratam-se de parcelas de incidência em meses sucessivos. Assim, dentro deste contexto legal, e excetuando-se a aplicação de qualquer ônus ao réu referente aos débitos anteriores ao quinquênio legal, a arguição de prescrição nos termos formulados deve ser inacolhida.


Destaque-se que, nos termos do entendimento firmado no enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, tratando-se do caso em espécie.

Note-se que não há controvérsia quanto à existência da relação jurídica entre as partes.

O contrato assinado pela autora juntado aos autos, apenas corrobora com as alegações da inicial de que a parte autora mantinha junto à instituição financeira requerida uma conta bancária.

A despeito do referido contrato que constar autorização para desconto de tarifas bancárias, não se desincumbiu, a requerida, do ônus de comprovar o dever de informar sobre os valores das cobranças das tarifas que incidiriam, e requerer, para tal incidência, autorização para seu desconto da conta bancária da autora.


Com efeito, assim dispõe a Resolução nº 3919 do Banco Central - BACEN:

Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a ...” (grifo nosso).

Note-se que, apesar de correta a alegação da requerida de que as movimentações da conta bancária da autora estariam sujeitas à cobrança de tarifa nos termos do artigo 2º da referida resolução do BACEN, a própria resolução e o direito à informação, que é princípio que rege as relações de consumo, exigem que o consumidor seja devidamente cientificado dos serviços incluídos no pacote ofertado, do montante a ser pago e apresente, formalmente, anuência com a forma de pagamento.



A requerida, em sua contestação, aduz que a autora teria contratado o pacote de “cesta de serviços”, no entanto, nos termos da Resolução nº 3919 do BACEN em seu artigo 15, que trata da divulgação de informações, tem-se que:

Parágrafo único. Na divulgação de pacotes de serviços, devem ser informados, no mínimo:



I - o valor individual de cada serviço incluído;

II - o total de eventos admitidos por serviço incluído;

III - o preço estabelecido para o pacote.”



O contrato apresentado nos autos apenas dispõe, de forma genérica, sobre a faculdade do Banco réu de efetuar a cobrança das tarifas “conforme tabela”, todavia, o que a autora questiona é a cobrança de um “pacote” em valor o qual não anuiu e do qual consta serviços que esta desconhece.


Sobre tal contrato, observa-se que no documento registrado sob id. 197390674 - Pág. 12, consta, no cabeçalho da tabela de serviços, um campo em que consta (Valor R$: ISENTO), ou seja, não restou claro o preço estabelecido para o pacote.



Neste ponto, verifica-se que o direito à informação, nos termos exigidos pela legislação consumerista, bem como as próprias exigências da Resolução nº 3919 do BACEN não foram devidamente preenchidos, razão pela qual reputo devida a suspensão da cobrança do pacote de serviços ora impugnado, bem como a devolução dos valores descontados respeitada a prescrição quinquenal.

Seguindo o entendimento jurisprudencial de que é necessária a caracterização da má-fé para determinação da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, reputo esta indevida.

Com efeito, análise dos extratos bancários juntados pela própria autora indicam que houve efetiva utilização de serviços bancários que extrapolam os limites fixados no artigo 2º da Resolução nº 3919 do BACEN, sendo, portanto, devida a cobrança das tarifas bancárias. A falha na prestação de serviço limitou-se à ausência da devida informação quanto ao pacote de tarifas descontado da conta da autora e os valores dos serviços nele incluídos.

Desta forma, entendo não configurada a má-fé da requerida, uma vez que não restou demonstrado que a ré se locupletava da cobrança de serviços não prestados, mas apenas, que deixou de informar o consumidor devidamente para que este pudesse, inclusive, optar pelo pacote de tarifas ou pela manutenção de sua conta aos serviços básicos previstos no artigo 2º da Resolução nº 3919.


Quanto ao dano moral, entendo configurado.

É assente que a falha na prestação de serviço possui o condão de gerar a reparação ao prejuízo moral gerado ao consumidor. No presente caso, reputo que a violação do dever de informação caracterizada implica a devida reparação.

Com efeito, a prática abusiva ora questionada diz respeito à violação da boa-fé objetiva que deve reger os...

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