São francisco do conde - Vara cível

Data de publicação28 Julho 2020
Número da edição2664
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
INTIMAÇÃO

8000207-21.2020.8.05.0235 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: Maria Odete Dos Santos De Oliveira
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)
Requerente: Moises Dos Santos De Oliveira
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)
Requerente: Ednilson Santos De Oliveira
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)
Requerente: Claudio Santos De Oliveira
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)
Requerente: Claudia Oliveira Dos Santos
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000

SENTENÇA


PROCESSO N.º:8000207-21.2020.8.05.0235

REQUERENTE: MARIA ODETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, MOISES DOS SANTOS DE OLIVEIRA, EDNILSON SANTOS DE OLIVEIRA, CLAUDIO SANTOS DE OLIVEIRA, CLAUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS

Vistos, etc.



Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em que REQUERENTES: MARIA ODETE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, MOISES DOS SANTOS DE OLIVEIRA, EDNILSON SANTOS DE OLIVEIRA, CLAUDIO SANTOS DE OLIVEIRA, CLAUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados e representados nos autos, requereram o levantamento de valores referente ao processo indenizatório de n. 0310437-53.2016.8.05.0001 que tramitou na 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - Bahia, tendo como partes a COLÔNIA DE PESCADORES Z 05 DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), alegando existência de valores em favor de Ernestino Pereira de Oliveira.

Juntaram documentos e requereram a procedência do pedido.

Prefacialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

Certificado a inexistência de ação de inventário de bens deixados pelo falecido em documento de id.58598233.

Dispensa a oitiva do MP ante a inexistência de previsão legal ou constitucional para o caso dos autos.



É o relatório, passo a decidir.



Há nos autos informação de regular tramitação processual de ação indenizatória na Comarca de Salvador – 3ª vara cível - na qual foi realizado acordo, no qual Ernestino Pereira de Oliveira, teria direito à verba de natureza indenizatória.

Quanto à legitimação para o saque, verifica-se por comprovação documental a existência de herdeiros apresentados em id.47258787 e 60532783.



Tratando a hipótese de recebimento de saldo de VALOR DEVIDO POR EMPREGADOR, TRIBUTOS OU SALDO EM CONTA após o falecimento do titular, o recebimento das verbas objeto do pedido é regulado pelo art. 1º do Decreto n.º 85.845/81:

Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;

IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

Ainda, nos termos, do art. 2º do Decreto 85.845/81:

Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte.

Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido.

Nestes autos, requerem seus herdeiros o direito de levantar a verba de titularidade do de cujos, tal como previsto na legislação citada.

Vale, por fim, ressaltar que a verificação do montante disponível ao de cujos, assim como a verificação de eventual duplicidade de requerimento quanto a este valor, somente pode ser realizada pelo juízo da 3ª vara cível de Salvador, local em que tramitou o processo nº 0310437-53.2016.8.05.0001, do qual erige o valor de titularidade do de cujos.

Em face do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, reconhecendo aos requerentes o direito de pleitear o levantamento de valores em nome do falecido, Ernestino Pereira de Oliveira, junto ao juízo da 3ª vara cível e Comercial da Comarca de Salvador.

Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta Sentença força de OFÍCIO.

Custas com execução suspensa, ante o benefício da gratuidade judiciária concedida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


São Francisco do Conde-Ba, 22 de julho de 2020.


Ricardo Dias de Medeiros Netto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
INTIMAÇÃO

8001760-40.2019.8.05.0235 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: Tereza Cristina Pereira Guimaraes
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)
Requerente: Antonio Tolentino Guimaraes Filho
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)
Requerente: Jeane Guimaraes Borges
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)
Requerente: Jose Raimundo Guimaraes
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)
Requerente: Anderson Pereira Guimaraes
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)
Requerente: Thiele Cristina Pereira Guimaraes
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)
Requerente: Marcos Vinicius Pereira Guimaraes
Advogado: Watson De Jesus Dos Santos (OAB:0043803/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000

SENTENÇA


PROCESSO N.º:8001760-40.2019.8.05.0235

REQUERENTE: TEREZA CRISTINA PEREIRA GUIMARAES, ANTONIO TOLENTINO GUIMARAES FILHO, JEANE GUIMARAES BORGES, JOSE RAIMUNDO GUIMARAES, ANDERSON PEREIRA GUIMARAES, THIELE CRISTINA PEREIRA GUIMARAES, MARCOS VINICIUS PEREIRA GUIMARAES

Vistos, etc.



Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em que REQUERENTES: TEREZA CRISTINA PEREIRA GUIMARAES, ANTONIO TOLENTINO GUIMARAES FILHO, JEANE GUIMARAES BORGES, JOSE RAIMUNDO GUIMARAES, ANDERSON PEREIRA GUIMARAES, THIELE CRISTINA PEREIRA GUIMARAES, MARCOS VINICIUS PEREIRA GUIMARAES, devidamente qualificados e representados nos autos, requereram o levantamento de valores referente ao processo indenizatório de n. 0310437-53.2016.8.05.0001 que tramitou na 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - Bahia, tendo como partes a COLÔNIA DE PESCADORES Z 05 DE SÃO FRANCISCO DO CONDE e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (PETROBRAS), alegando existência de valores em favor de Antônio Tolentino Guimarães.

Juntaram documentos e requereram a procedência do pedido.

Prefacialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

Certificado a inexistência de ação de inventário de bens deixados pelo falecido em documento de id.44255390 e 48077092.

Dispensa a oitiva do MP ante a inexistência de previsão legal ou constitucional para o caso dos autos.



É o relatório, passo a decidir.



Há nos autos informação de regular tramitação processual de ação indenizatória na Comarca de Salvador – 3ª vara cível - na qual foi realizado acordo, no qual Antônio Tolentino Guimarães teria direito à verba de natureza indenizatória.

Quanto à legitimação para o saque, verifica-se por comprovação documental a existência de herdeiros apresentados em id.42749009.



Tratando a hipótese de recebimento de saldo de VALOR DEVIDO POR EMPREGADOR, TRIBUTOS OU SALDO EM CONTA após o falecimento do titular, o recebimento das verbas objeto do pedido é regulado pelo art. 1º do Decreto n.º 85.845/81:

Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

III - saldos das contas...

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