São francisco do conde - Vara cível

Data de publicação06 Maio 2020
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2610
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA

0000046-61.1994.8.05.0235 Cautelar Inominada
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: Ozeny Maria Dos Santos Ramos
Advogado: Maria Auxiliadora Sebastiao M Conceicao (OAB:0008251/BA)
Requerido: Dilson Santos Costa

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



SENTENÇA

PROCESSO N.º:0000046-61.1994.8.05.0235

REQUERENTE: OZENY MARIA DOS SANTOS RAMOS

REQUERIDO: DILSON SANTOS COSTA




Vistos, etc.


Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR ajuizada por OZENY MARIA DOS SANTOS RAMOS em face de DILSON SANTOS COSTA.



Aduz em síntese que é possuidora de um imóvel vizinho ao do acionado em que necessita realizar obras de reparo para evitar infiltrações que provocam umidade nas paredes de sua residência e que precisa abrir um basculante na mesma parede, requerendo autorização judicial para ter acessso ao beco que divide os imóveis para realização do serviço, vez que foi impedida pelo requerido.

Deferida a liminar através da decisão id. 25340688- Pág. 18/19

Em documento de id. 25340692, foi certificado pelo Oficial de Justiça, que ao cumprir o mandado de citação/intimação deixou de proceder a notificação em razão do falecimento do acionado e de não encontrar no imóquel qualquer parente deste.

Foi certificado em documento de id. 55150022 que inexiste ação principal relacionada ao objeto desta ação neste juízo.


É o relatório.




A ação cautelar, nos permos previstos no CPC\1973, possui o escopo de garantir o direito vindicado na ação principal, razão pela qual, inclusive, o referido código de normas processuais previa a extinção da ação cautelar no caso de inércia quanto ao ingresso da ação principal.



No presente caso, havendo concessão do pedido liminar e inexistência de ação principal ajuizada ao longo dos últimos 26 (vinte e seis) anos em que estiveram tramitando este processo, reputo que tornou-se prejudicado o objeto da presente ação cautelar.


Com efeito, nos termos do cpc 1973, decorrido o prazo de 30 dias após a concessão da liminar sem que fosse ajuizada a ação principal, deve ser extinta a ação cautelar.


Diante do exposto, JULGO prejudicados os pedidos e extingo o processo sem julgamento de mérito nos termos do artigo 485, VI do CPC.

Custas remanescente pelo autor, se houver.

Com o trânsito em julgado certificado, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se Intime-se.

São Francisco do Conde, 05 DE MAIO DE 2020

Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO

0000264-74.2003.8.05.0235 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Construtora Rji
Advogado: Jose Edmar Da Silva (OAB:0012449/BA)
Réu: Municipio De Sao Francisco Do Conde

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



PROCESSO N.º:0000264-74.2003.8.05.0235

PARTE AUTORA: AUTOR: CONSTRUTORA RJI

PARTE RÉ: RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE


DESPACHO


Vistos, etc.

Cumpra-se o requerido pelo parquet, extraindo-se as cópia requeridas e certificando-se nos autos para fins de eventuais providências sobre possível atos de improbidade com dano ao erário.

No entender desta magistrada a sentença homologatória de acordo que fixa obrigação de pagar pela municipalidade, sujeita-se ao reexame necessário, sem o qual não pode produzir efeitos válidos na ordem jurídica.

Remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.




Publique-se. Cumpra-se

São Francisco do Conde, 05.05.2020


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO

8001168-93.2019.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Neide Goncalves Correia
Advogado: Laisa Goncalves De Sousa (OAB:0050653/BA)
Réu: Municipio De Sao Francisco Do Conde

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000

DESPACHO

PROCESSO N.º:8001168-93.2019.8.05.0235

PARTE AUTORA: NEIDE GONCALVES CORREIA

PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE


Vistos, etc.

Sobre a legislação acostada pela autora, ciência ao município no prazo de 20 (vinte) dias, podendo complementar a documentação acostada no mesmo prazo.

A parte ré deverá ser intimada ELETRONICAMENTE, conforme previsto no art. 183 do CPC

A parte autora deverá ser intimada por sua patrona, Bela.LAISA GONCALVES DE SOUSA - OAB/BA 50.653, e estes por PUBLICAÇÃO.

Publique-se. Intime-se

São Francisco do Conde, 04 DE MAIO DE 2020


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO

8000062-38.2015.8.05.0235 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Rener Rocha Dos Santos
Advogado: Zenira Maria Ramos De Araujo (OAB:0011400/BA)
Réu: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Advogado: Aridea Maria Pestana Da Cruz Soares (OAB:0037910/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000


DESPACHO


PROCESSO N.º:8000062-38.2015.8.05.0235 - META 02 / CNJ - TJBA

PARTE AUTORA: RENER ROCHA DOS SANTOS

PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE


Vistos, etc.

Promova a parte autora a juntada, no prazo de 30 dias, das leis que regulamentam os diversos cargos\funções assumidas pela autora no período , conforme documento id. 212272 - Pág. 1

A parte autora deverá ser intimada por meio de sua patrona, Bela. ZENIRA MARIA RAMOS DE ARAUJO, OAB/BA 11.400, e esta por PUBLICAÇÃO.

A parte ré deverá ser intimada ELETRONICAMENTE, nos termos do art. 183 do CPC.

Publique-se.Intime-se

São Francisco do Conde, 04 DE MAIO DE 2020


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO

0000052-82.2005.8.05.0235 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Parte Autora: Espólio De Eufrásio Cerqueira De Lima
Advogado: Antonio Olivio Pacheco De Jesus (OAB:0008479/BA)
Parte Autora: Vera Lúcia Santos Lima
Parte Ré: Espólio De Manoel Da Paixão De Aragão Bulcão
Advogado: Adnaldo Claudio De Oliveira (OAB:0009402/BA)
Parte Ré: Evanildo Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



DESPACHO

PROCESSO N.º:0000052-82.2005.8.05.0235

PARTE AUTORA: ESPÓLIO DE EUFRÁSIO CERQUEIRA DE LIMA, VERA LÚCIA SANTOS LIMA

PARTE RÉ: ESPÓLIO DE MANOEL DA PAIXÃO DE ARAGÃO BULCÃO, EVANILDO DA SILVA


Vistos, etc.


Manifestem-se as partes sobre o retorno dos autos da Câmara Recursal, requerendo o que entenderem pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.

As partes deverão ser intimadas por meio de seus patronos, Béis.ANTONIO OLIVIO PACHECO DE JESUS - OAB/BA 8.479 e ADNALDO CLAUDIO DE OLIVEIRA - OAB/BA 9.402, e estes por Publicação.

Publique-se.

São Francisco do Conde, 05 DE MAIO DE 2020


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

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