São francisco do conde - Vara cível
Data de publicação | 05 Março 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2571 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
8001652-11.2019.8.05.0235 Execução Fiscal
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Advogado: Inaiana Teixeira De Jesus (OAB:0050802/BA)
Executado: Cecilia Dos Santos Lopes
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
SENTENÇA
PROCESSO N.º:8001652-11.2019.8.05.0235
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
EXECUTADO: CECILIA DOS SANTOS LOPES
Vistos e Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, objetivando a satisfação de obrigação tributária, cujo montante não alcança sequer o valor equivalente às custas do mandado citatório e penhora de bens (atualmente R$ 282,70, conforme Lei Estadual nº 12.373/2011, anexo único, reajustado pelo decreto nº 826/2019 TJ/BA). Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil.
É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.).
Ora, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público. Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito irrisório que se pretende cobrar.
Convém lembrar que o legislador ordinário já foi sensível a isto, editando, no plano da União Federal, a Lei nº 9.469, de 10.07.97, que em seu art. 1º dispõe: “O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas”.
Outrossim, se o próprio Estado, em questões que envolvem interesse social, renuncia ao direito de ação para cobrança de créditos com valor igual ou inferior a mil reais, não há porque se admitir que o Município provoque a movimentação da máquina judiciária para satisfação de créditos de valores insignificantemente irrisórios e ainda muito abaixo dos valores apontados analogicamente pelo legislador federal, conforme mencionado acima. Ademais, em um Estado como o nosso, em que o orçamento do Poder Judiciário é reduzido e o pagamento da dívida externa exige pesados sacrifícios do povo, sobretudo da classe assalariada, onde a ordem é reduzir despesas a todo custo, até mesmo em detrimento de programas de cunho social, não se pode admitir que o aparelhamento judiciário seja utilizado para cobrança de valor ínfimo, quando se vislumbra, desde logo, que, mesmo se a execução surtir resultado, o dispêndio realizado pela máquina judiciária e pelo próprio Município, ora exequente, supera em muito o valor que será aportado ao seu patrimônio, revelando, dessa forma, lesão aos princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência. Neste contexto, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar.
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo a ausência de interesse processual, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos no art. 330, III e 485, VI, todos do novo Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a isenção legal que goza o ente público.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente o representante da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 183 do CPC.
São Francisco do Conde, 14 de fevereiro de 2020.
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
0000682-94.2012.8.05.0235 Execução Fiscal
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Executado: Jose Galdino Santos De Brito
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
SENTENÇA
PROCESSO N.º:0000682-94.2012.8.05.0235
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
EXECUTADO: JOSE GALDINO SANTOS DE BRITO
Vistos e Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, objetivando a satisfação de obrigação tributária, cujo montante não alcança sequer o valor equivalente às custas do mandado citatório e penhora de bens (atualmente R$ 282,70, conforme Lei Estadual nº 12.373/2011, anexo único, reajustado pelo decreto nº 826/2019 TJ/BA). Nesse caso, deve ser realizado pelo juízo o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, razão pela qual entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil.
É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falece interesse ao Município, ora exequente, para o ajuizamento de ação de execução de valor insignificante, que não compensa, sequer, as custas judiciais relativas ao cumprimento do ato citatório. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”. (RE 252965/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Ac. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.00.).
Ora, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, à ação em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público. Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que tem um custo muito superior ao crédito irrisório que se pretende cobrar.
Convém lembrar que o legislador ordinário já foi sensível a isto, editando, no plano da União Federal, a Lei nº 9.469, de 10.07.97, que em seu art. 1º dispõe: “O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a não propositura de ações e a não interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para a cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas”....
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