São francisco do conde - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação29 Novembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3225
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DECISÃO

8000694-54.2021.8.05.0235 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705)
Advogado: Thiago Leonidio Carmo Mota (OAB:BA42196)
Reu: Leandro Da Conceição Purificacão
Advogado: Elio Ricardo Miranda Azevedo (OAB:BA15255)
Autoridade: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Testemunha: Valéria Oliveira Freitas
Testemunha: Graciete Oliveira Freitas
Testemunha: Izabela Ramos Lins Da Cruz
Testemunha: Emilene Oliveira Freitas
Testemunha: Bezar Ramos Lins
Testemunha: Edvaldo Dos Santos Assis
Testemunha: Gabriela Altamira De Jesus
Testemunha: Antonione Ramos De Araújo Santana
Testemunha: Gabriel Da Conceição
Testemunha: Iago José Dos Santos Bispo
Testemunha: Rian Portugal Paiva
Testemunha: Jayder Ferreira Dos Santos
Testemunha: Raimundo Pinto Souza
Testemunha: Rafael Cerqueira Junior
Testemunha: José Raimundo Fonseca De Souza
Testemunha: Douglas Botelho Do Amaral
Testemunha: Claudejane Conçalves Da Silva
Testemunha: Barbara Regina Santos Costa
Testemunha: Arlindo Ruy Amaral Costa Junior
Testemunha: Analia Rosa Dos Santos
Testemunha: Alexsandre Almeida Dos Santos
Testemunha: Alexandre Pinto Nascimento
Testemunha: Alane Do Espirito Santo
Testemunha: Adriana Rosa De Lima
Testemunha: Adriana Dias Santos
Testemunha: Adriana Barbara Amarim Da Silva
Testemunha: Adonis Italo De Sá Barreto Feliciano
Testemunha: Adnacy Batista Da Silva
Testemunha: Adiane De Souza Santos Dos Santos
Testemunha: Amauri Henrique Do Nascimento
Testemunha: Carine Dos Santos Barcelar
Testemunha: Geovane Araújo Do Nascimento
Testemunha: Jeane Verusca Cruz
Testemunha: Luciano Souza Da Silva
Testemunha: Luis Claudio Lima Da Silva
Testemunha: Milton Leandro Ferreira De Souza
Testemunha: Raabe Sena Da Hora
Testemunha: Nelsione Portela De Oliveira
Testemunha: Adson Santos Silva
Testemunha: Djalma Santos Ferreira Da Silva
Testemunha: Gelson Pinto
Testemunha: Josenil Ribeiro De Araújo
Testemunha: Leane Gomes Dos Santos
Testemunha: Maria Da Conceição De Jesus
Testemunha: Maria Do Rosário Pessoa Santos Pereira
Testemunha: Ocione Pereira Carlos
Testemunha: Rosiane Silva Santos
Testemunha: Vanessa Paumeira Do Souza
Testemunha: Whelson Dos Santos
Testemunha: Erica Araújo Machado
Testemunha: Adailton Do Sacramento Ladislau
Testemunha: Adriana Marques Dos Santos
Testemunha: Charles Emerson Cruz Moreno
Testemunha: Claudelene De Almeida Dos Santos
Testemunha: Elisa Vidal Porciuncula
Testemunha: Ligia Souza Da Cruz
Testemunha: Luiz Claudio Lima Maia
Testemunha: Marcia Rodrigues Santos Rabelo De Andrade
Testemunha: Maurício Luis Leone Alves
Testemunha: Silvia Joelma Dos Reis Santos

Decisão:

Vistos, etc.

O acusado, por meio da defesa técnica, em sua derradeira petição, alegou nulidades processuais no tocante a realização da sessão do Júri.

A primeira delas, refere-se a não observância do interstício previsto no art. 433, § 1°, do CPP, que prevê prazo de 10 (dez) a 15(quinze) dias úteis antes do início da reunião periódica do Tribunal do Júri para realização do sorteio de jurados.

Friso, entretanto, que a inobservância do referido prazo de deu no intuito de garantir a realização da sessão do Júri, tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelos oficiais de justiça quando da intimação dos jurados, posto que alguns deles não mais residem na cidade pois faziam parte do quadro de servidores municipais de gestões anteriores, sem contar as particularidades territoriais desta comarca, porquanto o município de São Francisco do Conde é composto por ilhas e distritos afastados da sede, os quais são considerados de difícil acesso.

Quanto a alegação de que existe nos autos duas listas de jurados com 25 (vinte e cinco) sorteados cada uma, totalizando 50 (cinquenta) jurados, não corresponde a verdade, posto que a relação de ID. 235481485 refere-se aos jurados suplentes.

Conforme o art. 464 do CPP, o jurado dito suplente só passa a entrar em cena a partir do momento em que não houver quórum para instalação dos trabalhos, situação em que o juiz deverá sorteá-los e designar nova data para o júri.

No entanto, entre a teoria e a prática, têm sido convencionadas adaptações que moldam a realidade.

A práxis tem convencionado algo distinto. A doutrina e a jurisprudência já consagraram a prática de sortear os jurados suplentes desde o sorteio primitivo dos 25 (vinte e cinco) jurados iniciais, restando, assim, duas categorias de jurados: os titulares e os suplentes, conforme consta nos autos.

O entendimento jurisprudencial, aliás, tem sido firme ao apontar que tal prática não fere qualquer direito do acusado e não é causa de nulidade, ressalvado eventual prejuízo efetivamente comprovado. Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. JURADOS. SORTEIO SUPLEMENTAR. A realização de sorteio suplementar na mesma ocasião em que sorteados os jurados que atuariam na reunião periódica provoca, tão somente, o prévio comparecimento de suplentes, dentre os quais, em novo sorteio, serão buscados aqueles que completarão o quórum necessário para realização do julgamento. Assim, a única regra atingida pela efetivação do sorteio suplementar seria a que contempla a designação de nova data para realização do julgamento, mas essa guarda relação, tão-somente, com a necessidade de intimação dos jurados suplentes para comparecimento à sessão do Tribunal do Júri. Em suma, os jurados suplentes são, em verdade, sorteados no momento oportuno, e, como já se fazem presentes, resta desnecessária a dilação na realização do julgamento. E se revela despropositado o argumento de ofensa ao princípio do juiz natural, mesmo porque, além de aleatória - ocorrerá na hipótese do não comparecimento de onze dos jurados inicialmente sorteados -, a participação dos suplentes dar-se-á depois de realizado novo sorteio para completar quórum, com o que não se está diante de escolha dos julgadores. Mais, a cisão processual, pela observância da regra posta no art. 469, § 1º, do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo dos acusados, senão que consequência processual das recusas manifestadas, que impedem a obtenção do número mínimo de sete jurados para compor o Conselho de Sentença. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Criminal, Nº 70085139194, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 24-06-2021)

No caso concreto, o sorteio dos suplentes foi de logo realizado, de forma atípica, com o objetivo de assegurar a celeridade e a duração razoável do processo, na busca da efetividade da realização da sessão plenária.

Por fim, alegou a defesa repetição de jurado no Edital de ID. 235481484, mais precisamente o enumerado como “9” e “10”, tratando-se da mesma pessoa, o que de fato macula a lista principal de jurados, em flagrante afronta ao art. 433 do CPP, necessitando, portanto, de novo sorteio.

Assim, acolho em parte as aludidas alegações da defensiva, razão porque torno sem efeito o sorteio dos jurados anteriormente realizado, ao tempo em designo o dia 29/11/2022, às 9h30min, para realização de novo sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica e, portanto, no julgamento.

Intimem-se o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública para acompanharem o aludido sorteio dos jurados, conforme determina o art. 432 do CPP.

Concluído o sorteio, expeça-se edital nos termos do art. 435 do CPP, intimando-se os jurados, as partes e testemunhas.

Por conseguinte, redesigno a sessão do Júri, para o dia 15/12/2022 às 9h00min.

Intimem-se e adotem-se as providências administrativas necessárias, conforme determinado anteriormente.


SÃO FRANCISCO DO CONDE/BA, 24 de novembro de 2022.

ABRAÃO BARRETO CORDEIRO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
MANDADO

8001582-23.2021.8.05.0235 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Tiago Oliveira De Jesus
Advogado: Antonio Carlos Nery Barreto (OAB:BA41200)
Testemunha: Carolina Dos Prazeres De Brito
Testemunha: Naira Souza Da Silva
Testemunha: Jucineide Alexandrino De Souza

Mandado:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude - FÓRUM LOCAL - Rua do Asfalto, n. 09 - Centro - 43.900-000 - São Francisco do Conde/BA - Telefone/Fax: (71) 3651-1078 - E-mail: sfcondevcrime@tjba.jus.br



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001582-23.2021.8.05.0235
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
REU: TIAGO OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS NERY BARRETO (OAB:BA41200)


EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA


O...

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