São francisco do conde - Vara cível

Data de publicação31 Julho 2023
Número da edição3383
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
INTIMAÇÃO

0000925-43.2009.8.05.0235 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Jéssica Dos Santos Ribeiro
Advogado: Zenira Maria Ramos De Araujo (OAB:BA11400)
Advogado: Jose Carlos Araujo Lima (OAB:BA11524)
Advogado: Illa Karla Ramos Araujo (OAB:BA43702)
Reu: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Advogado: Aridea Maria Pestana Da Cruz Soares (OAB:BA37910-A)
Advogado: Rita Maria Barbosa Cerqueira (OAB:BA25767)
Advogado: Antenor Cardoso Silva Filho (OAB:BA28157)
Advogado: Jairo De Jesus Teixeira (OAB:BA29764)
Advogado: Allan Abbehusen De Santana (OAB:BA19631)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



PROCESSO N.º:0000925-43.2009.8.05.0235

PARTE AUTORA: AUTOR: JÉSSICA DOS SANTOS RIBEIRO

PARTE RÉ: REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE


DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela fazenda municipal face à execução de quantia certa.

O autor/impugnado peticionou concordando com os cálculos apresentados pela fazenda municipal, (id. 188092311 ).

Diante do exposto, face ao reconhecimento do pedido, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos id id.182979794 ,

Aguarde-se o prazo recursal e após, expeça-se R.P.V precatório nos termos determinados.




Publique-se. Intime-se. Cumpra-se

São Francisco do Conde, 22.05.2023


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
INTIMAÇÃO

0000192-77.2009.8.05.0235 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: Naiana Teixeira Portela
Advogado: Zenira Maria Ramos De Araujo (OAB:BA11400)
Advogado: Jose Carlos Araujo Lima (OAB:BA11524)
Requerido: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Advogado: Antenor Cardoso Silva Filho (OAB:BA28157)
Advogado: Rita Maria Barbosa Cerqueira (OAB:BA25767)
Advogado: Aridea Maria Pestana Da Cruz Soares (OAB:BA37910-A)
Advogado: Jairo De Jesus Teixeira (OAB:BA29764)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



PROCESSO N.º:0000192-77.2009.8.05.0235

PARTE AUTORA: AUTOR: NAIANA TEIXEIRA PORTELA

PARTE RÉ: REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE


DECISÃO


Vistos, etc.

Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a fazenda pública municipal alega, em síntese, que os cálculos apresentados pela exequente estão em desacordo com os termos da decisão executada em razão da cobrança de valores à título de FGTS , bem como a ocorrência de erro quanto ao cálculo da proporcionalidade devida do 13º salário.

Intimada a requerida manifestou-se aduzindo estarem corretos os cálculos apresentados.

É o relatório.

Merece acolhida a impugnação fazendária.

Com efeito, a decisão transitada em julgada determina o pagamento dos valores devidos à título dos salários de julho e agosto de 2007, férias , 1/3 constitucional e 13º salário, mas não da incidência do FGTS.

Note-se que não se admite a cobrança de valores cujo a condenação não restou expressa na sentença proferida.

A mesma lógica aplica-se a situação da proporcionalidade do 13º salário. Com efeito. O v. acórdão condenou ao pagamento do 13º salário “ consoante deduzido na exordial”. Esta peça , por sua vez, expressamente requereu o pagamento do 13º salário na proporção de 6/12 .

Diante do exposto, julgo procedente a impugnação para homologar o cálculo de id. 182975928.

Condeno a impugnada no pagamento de custas e honorários, que arbitro em 20% da diferença entre os cálculos, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade deferida.

Após o trânsito em julgado. Expeça-se RPV/ precatório.



Publique-se. Intime-se

São Francisco do Conde, 15.05.2023


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
INTIMAÇÃO

0000872-62.2009.8.05.0235 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: Carlos Cerqueira Fonseca
Advogado: Zenira Maria Ramos De Araujo (OAB:BA11400)
Advogado: Jose Carlos Araujo Lima (OAB:BA11524)
Advogado: Illa Karla Ramos Araujo (OAB:BA43702)
Requerido: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Advogado: Allan Abbehusen De Santana (OAB:BA19631)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



PROCESSO N.º:0000872-62.2009.8.05.0235

PARTE AUTORA: CARLOS CERQUEIRA FONSECA

PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE


DESPACHO


Vistos, etc.

Cuida-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública.

Citada nos termos do artigo 535 do CPC, a fazenda deixou de apresentar impugnação/ embargos à execução , razão pela qual aplica-se o disposto no artigo 535, § 3º do Código de Processo Civil, sendo devida a expedição de precatório/RPV

Nos termos da Resolução nº 482/2022 do CNJ, certifique o cartório a regularidade do CPF/CNPJ do requerente.

Após, expeça-se precatório/RPV com base nos valores apresentados na petição id. 150652086

Antes do envio do precatório, as partes deverão ser intimadas pra ciência do inteiro teor da requisição de pagamento.

Intime-se. Cumpra-se.






São Francisco do Conde, 09 de maio de 2023.


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DECISÃO

0000520-41.2008.8.05.0235 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Zelia Maria Dos Santos
Advogado: Zenira Maria Ramos De Araujo (OAB:BA11400)
Reu: Municipio De Sao Francisco Do Conde

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000


DECISÃO

PROCESSO N.º:0000520-41.2008.8.05.0235

PARTE AUTORA: ZELIA MARIA DOS SANTOS

PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE



Vistos, etc.

Cuida-se de ação ordinária em que as partes formularam acordo fixando, nos termos da ata da audiência, os valores de R$ 5.086,68 a ser recebido pela parte autora e R$ 1.589,58 à título de honorários advocatícios.

Conforme já apontado nos autos, houve erro do cartório que expediu a Requisição de Pequeno Valor – RPV a menor sendo R$ 4.069,35 para autora e R$ 1017,33 de honorários advocatícios.

O valor foi integralmente pago pela administração pública e já levantado, havendo, todavia, valor remanescente a ser pago em razão do erro já apontado.

Pela autora foi requerida a execução do valor remanescente, apontando como devido o valor de R$ 3.105,49.

A fazenda municipal impugnou alegando que houve pagamento integral do valor devido, haja vista que teria ocorrido um “erro de digitação” no acordo formulado.

Posteriormente, a autora pugnou pelo sequestro do numerário.

É o relatório.

Indefiro o pedido de sequestro de verbas públicas neste momento uma vez que a totalidade do valor indicado no RPV constante dos autos foi paga de forma tempestiva, de forma que não se mostra cabível a medida.

Incabível a alegação da municipalidade quanto ao erro na ata, seja porque o suposto erro alegado deveria ter sido sanado através de embargos de declaração. assim, indevido o desrespeito à coisa julgada nos termos do acordo formulado em razão do suposto erro alegado.

Sendo o suposto erro na ata a única impugnação trazida pela administração municipal, indefiro a impugnação para determinar o pagamento do valor requisitado por meio de RPV em conformidade com os cálculos 29807624 - Pág. 4.

Após o decurso dos prazos recursais, expeça-se RPV.

São Francisco do Conde, 02 de maio de 2023


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

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