S�o francisco do conde - Vara c�vel

Data de publicação14 Setembro 2023
Número da edição3413
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
INTIMAÇÃO

8001837-10.2023.8.05.0235 Interdição/curatela
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: Andre Santana Rodrigues
Advogado: Thyago Santana De Andrade (OAB:BA67678)
Requerido: Viviane Santana Rodrigues

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000


PROCESSO N.º:8001837-10.2023.8.05.0235

PARTE AUTORA: ANDRE SANTANA RODRIGUES

INTERDITANDA: VIVIANE SANTANA RODRIGUES


DECISÃO

Vistos, etc.


Cuida-se de ação de interdição ajuizada por ANDRE SANTANA RODRIGUES em face de VIVIANE SANTANA RODRIGUES na qual visa a obter a declaração da incapacidade civil da parte requerida.

Alega ser irmão da interditanda, a qual afirma ser portadora de de doenças mentais, CID10 F06 (alucinose orgânica); G40 (epilepsia); F70 (retardo mental leve) e; 10 F33.2 (depressão), não sendo capaz de exercer os atos da vida civil.

Prefacialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, conforme art. 98 do CPC.

Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela em seu favor, para que seja nomeado curador provisório.

Pede, definitivamente, a interdição da requerida, com sua nomeação na função de curador.


É o relatório.


Para a concessão de tutela antecipatória, a legislação processual impõe a concorrência dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.. Na hipótese concreta, tenho que estes requisitos restaram saciados.

Com efeito, demonstrada a probabilidade do direito. Os documentos (ID. 409051027/409051028) demonstram a relação de parentesco existente entre a interditanda e o requerente, indicando a legitimidade do mesmo nos termos do artigo 747, II, do CPC. Ademais os relatórios médicos (ID. 409053264/409053263/409053260), indicam que a interditanda possui quadro de retardo mental, com patologia crônica irreversível, encontrando-se em estado de alienação mental, necessitando de auxílio de terceiros para o autocuidado e atividades diárias, evidenciando que sua condição de saúde dificulta o exercício pleno dos atos da vida civil.

Ressalte-se que nos termos do artigo 4º, III do Código Civil é absolutamente incapaz aquele que por causa transitória ou permanente não pode exprimir sua vontade. Os relatórios médicos indicam que a interditanda possui dificuldade de entender e interpretar a realidade, ficando prejudicada a sua capacidade de exprimir a vontade.

O perigo de dano deflui da necessidade de se permitir o acesso aos meios para a devida mantença da interditanda, tendo em vista que a mesma necessita de cuidados médicos e que o acesso ao benefício social depende da regular curatela.

Sendo assim, em juízo delibatório próprio desta fase processual, defiro a curatela provisória de VIVIANE SANTANA RODRIGUES, a ser exercida por ANDRÉ SANTANA RODRIGUES.

Lavre-se o competente termo de curatela provisória, dele extraindo certidão para entrega ao requerente, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, devendo a requerente comparecer ao cartório no prazo de 10 (dez) dias para assinatura do termo.

Promova a autora no prazo de 15 (quinze) dias a juntada de certidão negativa de antecedentes criminais fornecida pelo cartório crime, e declaração da (in)existência de bens ou direitos em nome da interditanda.

Cite-se, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, a interditanda, para comparecer à audiência de entrevista, nos termos do artigo 751 do CPC, no dia __04.___ /___10___2023 às ___10___:__00___ horas, neste fórum.

A parte autora será intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.

Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este Decisão força de MANDADO.

Publique-se. Cumpra-se.


São Francisco do Conde, 11 de Setembro de 2023


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
INTIMAÇÃO

8001837-10.2023.8.05.0235 Interdição/curatela
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: Andre Santana Rodrigues
Advogado: Thyago Santana De Andrade (OAB:BA67678)
Requerido: Viviane Santana Rodrigues

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000


PROCESSO N.º:8001837-10.2023.8.05.0235

PARTE AUTORA: ANDRE SANTANA RODRIGUES

INTERDITANDA: VIVIANE SANTANA RODRIGUES


DECISÃO

Vistos, etc.


Cuida-se de ação de interdição ajuizada por ANDRE SANTANA RODRIGUES em face de VIVIANE SANTANA RODRIGUES na qual visa a obter a declaração da incapacidade civil da parte requerida.

Alega ser irmão da interditanda, a qual afirma ser portadora de de doenças mentais, CID10 F06 (alucinose orgânica); G40 (epilepsia); F70 (retardo mental leve) e; 10 F33.2 (depressão), não sendo capaz de exercer os atos da vida civil.

Prefacialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, conforme art. 98 do CPC.

Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela em seu favor, para que seja nomeado curador provisório.

Pede, definitivamente, a interdição da requerida, com sua nomeação na função de curador.


É o relatório.


Para a concessão de tutela antecipatória, a legislação processual impõe a concorrência dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.. Na hipótese concreta, tenho que estes requisitos restaram saciados.

Com efeito, demonstrada a probabilidade do direito. Os documentos (ID. 409051027/409051028) demonstram a relação de parentesco existente entre a interditanda e o requerente, indicando a legitimidade do mesmo nos termos do artigo 747, II, do CPC. Ademais os relatórios médicos (ID. 409053264/409053263/409053260), indicam que a interditanda possui quadro de retardo mental, com patologia crônica irreversível, encontrando-se em estado de alienação mental, necessitando de auxílio de terceiros para o autocuidado e atividades diárias, evidenciando que sua condição de saúde dificulta o exercício pleno dos atos da vida civil.

Ressalte-se que nos termos do artigo 4º, III do Código Civil é absolutamente incapaz aquele que por causa transitória ou permanente não pode exprimir sua vontade. Os relatórios médicos indicam que a interditanda possui dificuldade de entender e interpretar a realidade, ficando prejudicada a sua capacidade de exprimir a vontade.

O perigo de dano deflui da necessidade de se permitir o acesso aos meios para a devida mantença da interditanda, tendo em vista que a mesma necessita de cuidados médicos e que o acesso ao benefício social depende da regular curatela.

Sendo assim, em juízo delibatório próprio desta fase processual, defiro a curatela provisória de VIVIANE SANTANA RODRIGUES, a ser exercida por ANDRÉ SANTANA RODRIGUES.

Lavre-se o competente termo de curatela provisória, dele extraindo certidão para entrega ao requerente, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, devendo a requerente comparecer ao cartório no prazo de 10 (dez) dias para assinatura do termo.

Promova a autora no prazo de 15 (quinze) dias a juntada de certidão negativa de antecedentes criminais fornecida pelo cartório crime, e declaração da (in)existência de bens ou direitos em nome da interditanda.

Cite-se, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, a interditanda, para comparecer à audiência de entrevista, nos termos do artigo 751 do CPC, no dia __04.___ /___10___2023 às ___10___:__00___ horas, neste fórum.

A parte autora será intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.

Em atenção aos princípios de celeridade e economia processuais, confiro a este Decisão força de MANDADO.

Publique-se. Cumpra-se.


São Francisco do Conde, 11 de Setembro de 2023


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
DESPACHO

8000678-37.2020.8.05.0235 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Jose Antonio Dos Santos
Advogado: Fabiano Souza De Santana (OAB:SP177678)
Reu: Municipio De Sao Francisco Do Conde

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000


DESPACHO

PROCESSO N.º:8000678-37.2020.8.05.0235

AUTOR(A): Nome: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
Endereço: rua Raimundo Santana Ribeiro, 79, centro, SãO FRANCISCO DO CONDE - BA - CEP: 43900-000

REU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE

Vistos, etc.

Manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias indicando se possuem provas a...

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