S�o francisco do conde - Vara c�vel

Data de publicação26 Setembro 2023
Número da edição3421
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA

0000649-02.2015.8.05.0235 Execução Fiscal
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Executado: Espolio De Rilza Valentim De Almeida Pena
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000

SENTENÇA

PROCESSO N.º:0000649-02.2015.8.05.0235

EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE

EXECUTADO: ESPOLIO DE RILZA VALENTIM DE ALMEIDA PENA

Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE em face de ESPOLIO DE RILZA VALENTIM DE ALMEIDA PENA
.

Por este juízo, foi determinada a complementação do endereço da parte executada para fins de viabilização do ato citatório, conforme documento de id. 46427379, com prazo certo e sob pena de extinção.

Durante prazo conferido não apresentou o exequente dados suficientes para efetivação do ato citatório não satisfazendo a ordem judicial.


É o relatório.


Conforme é cediço, a correta indicação do endereço do réu para viabilizar a citação e consequente triangulação processual constitui em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que impossibilitada citação no endereço indicado na petição inicial por sua insuficiência e intimado para suprir a falta através de comunicação por meio pertinente, uma vez não indicado o endereço correto, a ação deve ser extinta nos termos do art. 485 do CPC.


O descumprimento da diligência ordenada motiva a extinção mesmo segundo a jurisprudência, senão vejamos:


EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. EMENDA A INICIAL OPORTUNIZADA E NÃO CUMPRIDA. FALTA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485 , IV DO NCPC . PRECEDENTES DESTA CÔRTE. 1. Ao Apelante foi oportunizado prestar informações acerca do endereço do Apelado, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo consignado para cumprir a diligência, o que ocasionou a extinção do feito sem julgamento do mérito, entendimento alinhado com precedentes jurisprudenciais deste Tribunal. 2. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0799671-49.2014.8.05.0001, Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2018)

EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E IRREGULAR DO PROCESSO, CONSISTENTE NA FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO CORRETO PARA CITAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL COMO MEDIDA APLICÁVEL PARA CHAMAMENTO DO DEMANDADO, SEMPRE QUE DESCONHECIDO O SEU ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES CITATÓRIAS. SÚMULA 414 DO STJ. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0789273-43.2014.8.05.0001, Relator (a): Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 25/03/2019 )


APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – ART. 485, IV, DO CPC – CONFIGURADO – NÃO INFORMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – À UNANIMIDADE. Apesar de regularmente intimado o requerente não informou o representante do espólio e seu endereço para efetuar a citação, endereço desatendendo o aludido comando, a consequência que se impõe da sua inércia é a comprovação da irregularidade de capacidade de estar em juízo, pela inexistência de representante do espólio, situação que caracteriza a falta de pressuposto processual exigido para a constituição da relação jurídica e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se, assim, a extinção do processo, à luz do que dos arts. 76, §1º e 485, IV do CPC/2015. (Apelação Cível nº 201900813945 nº único0004988-64.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 11/06/2019)


Dessa forma, a inexistência da apresentação dos dados requisitados pelo juízo, no tocante a endereço válido para citação da parte executada que possibilite a execução do ato citatório, impede a continuidade do feito. Ainda, destaque-se que é impossível aplicação da citação editalícia, no caso destes autos, vez que trata-se de medida excepcional, possível apenas quando esgotados as demais formas de concretizar a citação, a exemplo de insucesso na localização do executado pela via postal ou por oficial de Justiça, tentativas que não puderam ser realizadas pela ausência dos dados mencionados, restando, tão somente, proceder sua extinção nos termos do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, JULGO EXTINTO o feito, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485 IV do CPC.

Sem custas, ante a isenção legal que goza o ente público.

Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente o representante da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 183 do CPC.


São Francisco do Conde-Ba, 31 de janeiro de 2023.

Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA

0000259-52.2003.8.05.0235 Execução Fiscal
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Executado: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda
Advogado: Gustavo Hitzschky Fernandes Vieira Junior (OAB:CE17561)
Exequente: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000



PROCESSO N.º:0000259-52.2003.8.05.0235

EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA


SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA , contra NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.

Consta dos autos em petição de id.222891464 que o executado adimpliu integralmente a obrigação de pagar.

É o relato necessário.

Nos termos do artigo 924, II do CPC, a satisfação da obrigação enseja a extinção da execução. Trata-se da hipótese do caso em tela, em que, certificado o pagamento do valor executado é devida a extinção da execução.

Pelo exposto, JULGO, por sentença, EXTINTO O PROCESSO, consoante art. 924, II, do Código de Processo Civil e e Art. 156, I do CTN.

Custas pelo executado.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se e promova-se a baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


São Francisco do Conde, 1 de setembro de 2023.


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA

8000172-37.2015.8.05.0235 Execução Fiscal
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde
Advogado: Aridea Maria Pestana Da Cruz Soares (OAB:BA37910-A)
Advogado: Jairo De Jesus Teixeira (OAB:BA29764)
Advogado: Rita Maria Barbosa Cerqueira (OAB:BA25767)
Advogado: Antenor Cardoso Silva Filho (OAB:BA28157)
Executado: Nelson Ribeiro Souza

Sentença:

Vistos, etc.

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a...

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