S�o francisco do conde - Vara c�vel

Data de publicação13 Novembro 2023
Número da edição3451
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
INTIMAÇÃO

8002519-96.2022.8.05.0235 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: Iedilma Maria De Lima Do Amaral Registrado(a) Civilmente Como Iedilma Maria De Lima Do Amaral
Advogado: Luan De Jesus Dos Santos (OAB:BA69317)
Advogado: Barbara Raissa De Oliveira Felipe (OAB:BA71962)
Interessado: Thiago Henrique Do Amaral
Advogado: Luan De Jesus Dos Santos (OAB:BA69317)
Advogado: Barbara Raissa De Oliveira Felipe (OAB:BA71962)
Requerente: Ivan Luiz Do Amaral
Advogado: Barbara Raissa De Oliveira Felipe (OAB:BA71962)
Requerente: Antonio Raimundo Do Amaral Junior
Advogado: Barbara Raissa De Oliveira Felipe (OAB:BA71962)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000


SENTENÇA

PROCESSO N.º:8002519-96.2022.8.05.0235

PARTE AUTORA: IEDILMA MARIA DE LIMA DO AMARAL, THIAGO HENRIQUE DO AMARAL, IVAN LUIZ DO AMARAL, ANTONIO RAIMUNDO DO AMARAL JUNIOR


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em que IEDILMA MARIA DE LIMA DO AMARAL, THIAGO HENRIQUE DO AMARAL, IVAN LUIZ DO AMARAL, ANTONIO RAIMUNDO DO AMARAL JUNIOR, devidamente qualificados e representados nos autos, requereram o levantamento de valores eventualmente existentes em favor de ANTONIO RAIMUNDO DO AMARAL.

Juntaram documentos e requereram a procedência do pedido.

Deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC (ID. 359029729).

A Previdência Social informou que não há registro de dependentes em nome do falecido (ID. 341574394).

Certificado a inexistência de ação de inventário de bens deixados pelo falecido (ID. 341574392/381823636).

Declaração de inexistência de outros bens à inventariar e de únicos herdeiros (ID. 363437143)

Dispensada a oitiva do Ministério Público ante a inexistência de interesse de incapaz, previsão legal ou constitucional para o caso dos autos.

É o relatório, passo a decidir.

Há nos autos informação de valores à receber em favor do de cujus, referente a PIS/Programa de Integração Social (ID. 408803929), pelo que, nestes autos, requerem seus herdeiros o direito de levantar a verba de titularidade do falecido.

No caso de saldos existentes em conta PIS/PASEP, a Lei complementar n.º 26/75 é clara ao definir, em seu art. 4º, §4º, que Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares .”.

§ 4º-A. Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, quando o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos seus sucessores, nos termos estabelecidos em lei


Quanto à legitimação para o saque, não havendo dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, certidão id. 38009083 – Pág.1 cabível o recebimento da quantia aos sucessores do de cujus na forma doart. 4º, §4- Aº da Lei Complementar 26\75

Assim, de acordo com a regra inscrita no art. 1829 do CC:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

No caso dos autos, o de cujus deixou ex-cônjuge e descendentes, conforme se comprova da documentação (ID. 341574390/341574395/341574397/363437143), devendo a partilha ser procedida nos termos do inciso I, do artigo supracitado.

No que pertine à legitimação para levantamento dos valores devidos ao de cujus , não havendo dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, prevê o art. 2º da Lei 6858/80 "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".

Em face do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, autorizando o requerentes realizarem o levantamento do valor correspondente a R$ 2.069,19 (Dois mil e sessenta e nove reais e dezenove centavos) - id.408803929 - Pág. 3 , atualizado e com acréscimos legais, existente em nome de ANTONIO RAIMUNDO DO AMARAL, devendo em razão da partilha o levantamento dar-se nos seguintes termos: 50% (cinquenta por cento) para IEDILMA MARIA DE LIMA DO AMARAL e 50% (cinquenta por cento), dividido em 3 cotas iguais, para THIAGO HENRIQUE DO AMARAL, IVAN LUIZ DO AMARAL, ANTONIO RAIMUNDO DO AMARAL JUNIOR, respectivamente, ex-cônjuge e filhos do falecido.

Expeçam-se os alvará necessários.

Custas com execução suspensa, ante o benefício da gratuidade judiciária concedida.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


São Francisco do Conde-Ba, 25 de outubro de 2023.


Emília Gondim Teixeira

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
INTIMAÇÃO

8002519-96.2022.8.05.0235 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Requerente: Iedilma Maria De Lima Do Amaral Registrado(a) Civilmente Como Iedilma Maria De Lima Do Amaral
Advogado: Luan De Jesus Dos Santos (OAB:BA69317)
Advogado: Barbara Raissa De Oliveira Felipe (OAB:BA71962)
Interessado: Thiago Henrique Do Amaral
Advogado: Luan De Jesus Dos Santos (OAB:BA69317)
Advogado: Barbara Raissa De Oliveira Felipe (OAB:BA71962)
Requerente: Ivan Luiz Do Amaral
Advogado: Barbara Raissa De Oliveira Felipe (OAB:BA71962)
Requerente: Antonio Raimundo Do Amaral Junior
Advogado: Barbara Raissa De Oliveira Felipe (OAB:BA71962)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE

VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS

Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia

Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000


SENTENÇA

PROCESSO N.º:8002519-96.2022.8.05.0235

PARTE AUTORA: IEDILMA MARIA DE LIMA DO AMARAL, THIAGO HENRIQUE DO AMARAL, IVAN LUIZ DO AMARAL, ANTONIO RAIMUNDO DO AMARAL JUNIOR


Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em que IEDILMA MARIA DE LIMA DO AMARAL, THIAGO HENRIQUE DO AMARAL, IVAN LUIZ DO AMARAL, ANTONIO RAIMUNDO DO AMARAL JUNIOR, devidamente qualificados e representados nos autos, requereram o levantamento de valores eventualmente existentes em favor de ANTONIO RAIMUNDO DO AMARAL.

Juntaram documentos e requereram a procedência do pedido.

Deferido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC (ID. 359029729).

A Previdência Social informou que não há registro de dependentes em nome do falecido (ID. 341574394).

Certificado a inexistência de ação de inventário de bens deixados pelo falecido (ID. 341574392/381823636).

Declaração de inexistência de outros bens à inventariar e de únicos herdeiros (ID. 363437143)

Dispensada a oitiva do Ministério Público ante a inexistência de interesse de incapaz, previsão legal ou constitucional para o caso dos autos.

É o relatório, passo a decidir.

Há nos autos informação de valores à receber em favor do de cujus, referente a PIS/Programa de Integração Social (ID. 408803929), pelo que, nestes autos, requerem seus herdeiros o direito de levantar a verba de titularidade do falecido.

No caso de saldos existentes em conta PIS/PASEP, a Lei complementar n.º 26/75 é clara ao definir, em seu art. 4º, §4º, que Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares .”.

§ 4º-A. Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, quando o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos seus sucessores, nos termos estabelecidos em lei


Quanto à legitimação para o saque, não havendo dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, certidão id. 38009083 – Pág.1 cabível o recebimento da quantia aos sucessores do de cujus na forma doart. 4º, §4- Aº da Lei Complementar 26\75

Assim, de acordo com a regra inscrita no art. 1829 do CC:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

No caso dos autos, o de cujus deixou ex-cônjuge e descendentes, conforme se comprova da documentação (ID. 34157439...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT