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Data de publicação31 Janeiro 2024
Número da edição3504
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
DECISÃO

8002389-66.2023.8.05.0237 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Testemunha: Jose Luiz Lapa De Lima
Vitima: A Sociedade
Testemunha: Maria Jose Mombrini
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8002389-66.2023.8.05.0237
CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
ASSUNTO: [Maus Tratos]
POLO ATIVO: JOSE LUIZ LAPA DE LIMA
POLO PASSIVO: MARIA JOSE MOMBRINI

DECISÃO

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra MARIA JOSÉ MOMBRINI - CPF nº 450.940.807-25, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 7º do inciso IX da Lei n°. 8.137/90.

Além dos requisitos formais previstos no art. 41 do CPP, o juízo de delibação positivo de admissibilidade da inicial acusatória está adstrito à inexistência de qualquer das máculas delineadas no art. 395 do CPP:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Do magistério de Nestor Távora e Rosmar Alencar, extraio o seguinte:

A inépcia estará caracterizada pelo desatendimento dos requisitos essenciais à petição (art. 41, CPP), notadamente, pela debilidade ou ausência de narrativa fática. […] Fatos intricados, ininteligíveis, contraditórios, também podem ensejar, a critério do magistrado, a refutação da denúncia ou da queixa-crime. (TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 6ª ed. Salvador: Juspodvim, 2011, p. 155.)

A inépcia é vício que diminui ou impossibilita o exercício da ampla defesa. O prejuízo, contudo, há de ser verificado à vista do caso concreto, porque somente assim é possível aferir o grau de comprometimento da defesa.

No caso em apreço, o Ministério Público denunciou a acusada sem descrever, nem ao longe, qualquer conduta a ela atribuída tampouco indicou o liame a vincular a agente ao crime objeto da ação penal.

É comezinho, mas não custa lembrar que os acusados se defendem das condutas e fatos descritos na inicial, e não da capitulação jurídica alheiamente atribuída. Não se deve admitir denúncia abstrata que não descreve minimamente as circunstâncias e o modo em que praticados os fatos criminosos.

Nessa senda, convém advertir que a jurisprudência do STJ esclarece que “não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, pois o direito pátrio não admite denúncia genérica, sendo possível, entretanto, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo”. (RHC 96.738/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 07/05/2018).

Inobstante, ainda que enveredados esforços a fim de levar a cabo o que alegado em sede de exordial, entendo inexistir justa causa para o prosseguimento do feito.

A justa causa é o suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que, obrigatoriamente deve estar presente, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge a dignidade do imputado.

No caso vertente, verifico que o suporte probatório mínimo para o início da persecução criminal é inexistente. Explico.


Não há, nos autos, notícia de que a carne é imprópria para consumo, tampouco de que os animais tenham sido ou estejam sendo maltratados. A bem da verdade, o único álibi de comprovação para as ilações do Ministério Público na exordial é o próprio interrogatório da investigada (id 424443195, fl.20), que se dá com firmeza no sentido da inexistência de irregularidades.


Não fosse o bastante, o tipo penal em epígrafe, por sua natureza, exige prova cogente de que há impropriedade para consumo da matéria-prima ou mercadoria.


Nesse diapasão, constata-se a ausência de laudo pericial que ateste as deduções constantes na vestibular, bem como inexiste qualquer relatório das autoridades sanitárias de que as atividades exercidas pela investigada contrariam suas normas no sentido de que a pocilga se destine à venda ou exposição de carnes impróprias para consumo.


Dessa forma, diante da fragilidade probatória que acompanha a denúncia e do conhecimento das irreversíveis consequências que a deflagração de uma persecução penal podem acarretar à pessoa humana, imperiosa a rejeição da peça inicial acusatória.

Ante o exposto, com fulcro no art. 395, I e III do CPP, REJEITO A DENÚNCIA.

Intimem-se eletronicamente a acusação e a defesa.

P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema.


[Documento assinado digitalmente]

João Batista Bonfim Dantas

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
DECISÃO

8000181-75.2024.8.05.0237 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Flagranteado: Deywidson Carlos Santos Da Silva
Advogado: Danilo Da Conceicao Silva (OAB:BA29790)
Flagranteado: Gabriel Dos Santos Dos Anjos
Advogado: Danilo Da Conceicao Silva (OAB:BA29790)
Autoridade: Central De Flagrantes Feira De Santana

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8000181-75.2024.8.05.0237
CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
POLO ATIVO: CENTRAL DE FLAGRANTES FEIRA DE SANTANA
POLO PASSIVO: DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA e outros

DECISÃO

1 - Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA - CPF: 106.570.925-09 e GABRIEL DOS SANTOS DOS ANJOS - CPF: 086.295.465-73, aos quais se atribuem os delitos previstos no caput do art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 14 da Lei 10.826/03, em tese cometidos no dia 27 de janeiro de 2024, por volta das 9h, no local conhecido como Condomínio Minha Casa Minha Vida, Conjunto José Sarney, São Gonçalo dos Campos.

O Ministério Público oficiou pela revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo plantonista, com base no art. 316 do Código de Processo Penal, cumulada com a aplicação das medidas cautelares discriminadas nos incisos I e IV do art. 319 do mesmo diploma legal (vide documento id 429139624).

Brevíssimo relatório. Decido.

Analisando o Auto de Prisão em Flagrante n° 8000181-75.2024.8.05.0237, conforme narrou o Ministério Público, “[…] constata-se que Deywidson Carlos Santos da Silva e Gabriel dos Santos dos Anjos foram presos em flagrante delito próprio, previsto no inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal, enquanto traziam consigo, sem autorização, 35 (trinta e cinco) porções da substância psicotrópica maconha, com massa bruta total de 81,80g (oitenta e um gramas e oitenta centigramas), e 4 (quatro) porções da substância entorpecente cocaína, com massa bruta total de 5g (cinco gramas); bem como portavam o revólver de marca Taurus, com inscrição alfanumérica UK51968, municiado com 5 (cinco) cartuchos de igual calibre; motivo por que subsiste a legalidade das prisões em tela.”

Como espécie, a decretação da medida cautelar extrema, ainda, exige a presença do fumus comissi delicti (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal) e da contemporaneidade dos fatos que a justifique.

Com efeito, a comprovação da materialidade e os indícios suficientes da autoria (fumus commissi delicti) decorrem dos depoimentos harmônicos dos policiais militares que efetuaram as prisões em flagrante, o auto de exibição e apreensão, e o laudo de constatação das drogas em questão (maconha e cocaína), conforme documentos de id 428929549 e id 428929551 constante do APF nº 8000181-75.2024.8.05.0237.

Na esteira da conclusão do Ministério Público, não vislumbro a presença do periculum libertatis a justificar a manutenção da prisão preventiva.

É que a análise detida dos autos não evidencia indicativo concreto de que a liberação dos agentes possa gerar risco à ordem pública, tampouco frustrar a aplicação da lei penal ou criar embaraços à instrução criminal.

Ante o exposto, com fulcro nas razões acima expendidas e com base no art. 316 do Código de Processo Penal,REVOGO a prisão preventiva de DEYWIDSON CARLOS SANTOS DA SILVA e GABRIEL DOS SANTOS DOS ANJOS, mas imponho-lhe(s) as seguintes medidas cautelares:

A) comparecer, de modo virtual, até o dia 5 de todos os meses...

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