São gonçalo dos campos - Vara cível

Data de publicação05 Fevereiro 2021
Número da edição2794
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000520-98.2009.8.05.0237 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Prefeitural Municipal De São Gonçalo
Autor: Jose Carlos De Lacerda
Réu: Francisca Paula De Oliveira
Advogado: Nilson Soares Castelo Branco (OAB:0006185/BA)
Advogado: Danilo Da Conceicao Silva (OAB:0029790/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0000520-98.2009.8.05.0237

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Reivindicação]

AUTOR: PREFEITURAL MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO, JOSE CARLOS DE LACERDA

RÉU: FRANCISCA PAULA DE OLIVEIRA

SENTENÇA

Vistos, etc.

O(A) Autor(a) devidamente intimado(a) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, conforme consta na certidão presente nos autos . Denota-se que houve abandono da causa, pois é dever da parte, outrossim, diligenciar no sentido de conferir andamento ao feito.

O Princípio da Cooperação Processual previsto no art. 6º do código de regência, é aplicável para todos os atores processuais, os quais têm a incumbência de realizarem ações que contribuam para o bom andamento da marcha processual, evitando seu entrave. O Processo tem seu tempo e este não pode ficar ao sabor das partes.

Dito isto, conclui-se que houve abandono da causa, estando patente o superveniente desinteresse processual do(a) requerente.

Nesse rumo, DECLARO EXTINTO o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 3 de fevereiro de 2021.

Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
Assinatura Digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000044-83.2017.8.05.0061 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Jadson Franca De Brito
Advogado: Leandro Barbosa Dos Santos (OAB:0030425/BA)
Advogado: Claudemiro Bastos De Santana Filho (OAB:0012281/BA)
Autor: Jose Carlos Bastos De Sousa
Advogado: Leandro Barbosa Dos Santos (OAB:0030425/BA)
Advogado: Claudemiro Bastos De Santana Filho (OAB:0012281/BA)
Autor: Jose Raimundo Souza Torres
Advogado: Leandro Barbosa Dos Santos (OAB:0030425/BA)
Advogado: Claudemiro Bastos De Santana Filho (OAB:0012281/BA)
Autor: Renilson Machado Marinho
Advogado: Leandro Barbosa Dos Santos (OAB:0030425/BA)
Advogado: Claudemiro Bastos De Santana Filho (OAB:0012281/BA)
Réu: Municipio De Conceicao Da Feira
Advogado: Ricardo Dantas Moreira (OAB:0034697/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000044-83.2017.8.05.0061

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Fruição / Gozo, Adicional de Horas Extras]

AUTOR: JADSON FRANCA DE BRITO, JOSE CARLOS BASTOS DE SOUSA, JOSE RAIMUNDO SOUZA TORRES, RENILSON MACHADO MARINHO

RÉU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA

SENTENÇA

Vistos, etc.

O(A) Autor(a) devidamente intimado(a) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, conforme consta na certidão presente nos autos . Denota-se que houve abandono da causa, pois é dever da parte, outrossim, diligenciar no sentido de conferir andamento ao feito.

O Princípio da Cooperação Processual previsto no art. 6º do código de regência, é aplicável para todos os atores processuais, os quais têm a incumbência de realizarem ações que contribuam para o bom andamento da marcha processual, evitando seu entrave. O Processo tem seu tempo e este não pode ficar ao sabor das partes.

Dito isto, conclui-se que houve abandono da causa, estando patente o superveniente desinteresse processual do(a) requerente.

Nesse rumo, DECLARO EXTINTO o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 3 de fevereiro de 2021.

Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
Assinatura Digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000161-94.2018.8.05.0237 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Maria Catarina Da Silva Bispo
Advogado: Elaine Cristina Dos Santos Da Costa (OAB:0045307/BA)
Advogado: Danilo Da Conceicao Silva (OAB:0029790/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000161-94.2018.8.05.0237

Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) - Assunto: [Indenização por Dano Moral]

AUTOR: MARIA CATARINA DA SILVA BISPO

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

SENTENÇA

Vistos e etc.,

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 68780405) em face da Sentença (id. 66495890) sob a alegação que este juízo foi omissão ao não limitar o valor da multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ressalta que o prazo estipulado é exíguo, fora da realidade para execução e finalização de um serviço de alta complexidade que envolve serviço que coloca em risco toda a coletividade se realizado fora das normas aplicáveis, em especial aquelas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, destaca que para atender a demanda há necessidade de elaboração de um projeto de Obra completo, que informará a responsabilidade do agente, o custo da Obra, o material a ser usado, assim como a mão de obra necessária, conforme determina ANEEL.

Ao final, requer que o prazo para o cumprimento da obrigação não seja inferior a 180 dias úteis.

O embargado se manifestou (id. 71446501) pugnando pela rejeição dos presentes Embargos sob a alegação que o recurso foi intempestivo.

É O RELATÓRIO.

Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento."

Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.

Verificando os autos e o DPJ do dia 12/08/2020, observa-se que a sentença foi publicada 12/08/2020, os embargos foram apresentados em (Assinado eletronicamente por: MIRELA SOARES 11/08/2020 08:24:29 https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, ID do documento: 68780369), portanto, recurso tempestivo.

Dessa forma, os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.

Após análise do pedido em tela, apesar de controvertido o tema, dou provimento aos embargos para limitar a multa estipulado, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a 40 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei 9.099/95.

Por outro lado, quanto ao prazo para a execução do serviço determinado na sentença a embargante foi intimada para cumprir a obrigação de fazer em 12/08/2020, decorrido 5 meses e 21 dias, nesta data, pede no mínimo 180 dias para o cumprimento, contudo, sobre a suposta complexidade alegada pela embargante já foi discutida e afastada nos autos, conforme sentença prolatada.

Ademais, consultando o site da Coelba quanto aos prazos para atendimento a ligação (https://servicos.coelba.com.br/poder-publico/Pages/prazos.aspx) o prazo máximo é de 45 (quarenta e cinco dias) mesmo levando-se em conta a necessidade de outras ações.

Com estas considerações, admito o recurso e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para limitar a multa estipulado, em caso de...

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