S�o gon�alo dos campos - Vara c�vel

Data de publicação14 Setembro 2022
Número da edição3177
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8001592-27.2022.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Camyla Ferreira Pereira
Advogado: Breno Bastos Santos (OAB:BA64813)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

Av. Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.630-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br



ATO ORDINATÓRIO - (FORÇA DE MANDADO)


PROCESSO: 8001592-27.2022.8.05.0237

ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]

AUTOR: CAMYLA FERREIRA PEREIRA

RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Av. Visconde do Rio Branco, s/n, Centro, Feira de Santana/Ba, CEP 44.100-000


De ordem da Exma. Dra. ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza de Direito da Vara Cível e Família da Comarca de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, considerando a decisão de id. 231813112, designo audiência de conciliação para o dia 29 de setembro de 2022, às 11h20min, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Lifesize. Intimem-se as partes para a audiência designada. PROCEDA À CITAÇÃO do réu, qualificado acima, para, querendo, responder os termos do processo, deverá apresentar contestação (por meio de Advogado ou Defensor Público),no prazo legal, sob pena de revelia. As partes podem ser intimadas ou Citadas pelo Whatsap. O acesso à sala de audiência se dará da seguinte forma::

1) Para acesso pelo computador, as partes e advogados devem inserir o link https://call.lifesizecloud.com/6540738 na barra de endereço do navegador da Internet, marcar a opção "permitir" para microfone e câmera, inserir seu nome no campo correspondente, marcar a opção "Li e concordo com os termos de serviço e a Política de privacidade" e, por fim, clicar em "Entrar na reunião".


2) Para acesso pelo celular ou tablet, as partes e advogados devem instalar o aplicativo Lifesize previamente e, no dia e horário designados, inserir o código 6540738 no campo "Extensão", clicando, em seguida, em "Entrar na reunião". Outros esclarecimentos poderão ser obtidos por telefone, através do número (75) 3246-1081. Deverão as partes estarem munidas de documento de identificação.

3) Caso a parte não tenha interesse em conciliar, informar antecipadamente.

São Gonçalo dos Campos-BA, 12 de setembro de 2022


Bela. MARIA DAS DORES OLIVEIRA DE SANTANA

Técnica Judiciária

Assinatura eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000261-10.2022.8.05.0237 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: B. G. S.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:PE18857-A)
Reu: R. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8000261-10.2022.8.05.0237

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

ASSUNTO: [Busca e Apreensão]

AUTOR(ES): BANCO GM S.A.

ACIONADO(S): RODRIGO BARBOSA

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo fundada em garantia contratual por alienação fiduciária, em que o credor alega a inadimplência por parte do devedor, inobstante tenha sido este convocado a pagar as prestações não quitadas.

A inicial foi instruída com a cópia do contrato de alienação fiduciária e notificação extrajudicial com aviso de recebimento.

O autor requer o deferimento de liminar de busca e apreensão para reintegrá-lo na posse do bem descrito na petição inicial.

É O RELATÓRIO.

Inicialmente observo que apesar da decisão do STJ que suspendeu todas as ações de busca e apreensão em razão do tema pela 2ª Seção através de dois recursos do Rio Grande do Sul: REsp 19518882 e REsp 19516623, sob a relatoria do ministro Marco Buzzi, observo que o caso em apreço se enquadra em exceção à regra (id. 183660884, pp. 02).

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu por levantar a suspensão anteriormente decidida pela seção, evitando-se decisões que poderiam sobrestar os feitos sem a devida análise da similitude com o tema do repetitivo.

"Em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022)".

Sendo assim, a presente situação encontra-se regida pelo Decreto-Lei n. 911/69, que trata dos casos de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.

O art. 3º, do referido Decreto-Lei, concede ao credor fiduciário o direito de pleitear a busca e apreensão do bem, “... a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Já o art. 2º, § 2º, diz que a mora poderá ser comprovada “... por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

No caso dos autos, o credor comprovou a mora, nos termos da legislação aplicável, através da notificação remetida ao endereço do réu.

O contrato demonstra a relação obrigacional entre as partes, bem como a garantia fiduciária outorgada em favor do autor. Ou seja, enquanto o devedor está em dia com as suas obrigações contratuais, lhe é garantido o direito de permanecer na posse do bem dado em garantia, na condição de possuidor direto. Uma vez descumprido o contrato e comprovada à mora, ao credor é assegurado o direito de reaver a posse, que, até então era apenas indireta, pois a detenção do bem pelo devedor passou a ser clandestina.

Do quanto visto, estão presentes os requisitos legais do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR vindicada na inicial, para que se proceda à BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: GM, MODELO: COBALT LTZ 1.8, ANO: 2016, COR: BRANCO, CHASSI: 9BGJC69E0GB181160 E PLACA: PKF4625, que se encontra em poder da parte RÉ, ou onde quer que seja encontrado, procedendo-se, em seguida, à avaliação e vistoria do bem, para, somente após, entregá-lo ao credor, mediante depósito.

Com base no art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.931/04, deverá o réu ser intimado de que poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.

No mesmo ato, o réu deverá ser citado e cientificado de que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia, ainda que tenha pago a dívida cobrada, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.

O mandado deverá ser cumprido mediante o comparecimento de um dos representantes do autor (depositário fiel) mencionado na petição inicial: o Sr. Rodrigo Miguel Oliveira da Silva, inscrito no CPF sob o nº 087.777.334-36, fone (81) 99696-1404 e (81) 3322-5807, Gilmar Alex Dos Santos Boa Morte, inscrito no CPF sob o nº 944.968.545-20, fone (81) 99696-1404 e (81) 3322-5807, Aldemiro Anunciação Dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 481.628.925-91, fone (81) 99696-1404 e (81) 3322-5807, Luciano Cirne De Siqueira, inscrito no CPF sob o nº 699.075.525-34, fone (81) 99696-1404 e (81) 3322-5807, Adilton Moreno Mendes, inscrito no CPF sob o nº 830.289.275-00, fone (81) 99696-1404 e (81) 3322-5807, Jorge Jose Barbosa Do Nascimento, inscrito no CPF sob o nº 809.586.645-87, fone (81) 99696-1404 e (81) 3322-5807.

Nos termos da Lei n. 13.043/2014, que acrescentou o § 9º, ao art. 3º, do DL 911/69, proceda-se a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM relativamente ao bem objeto da presente demanda, desde que a parte autora comprove o recolhimento das custas respectivas.

Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.

Publique-se. Cite-se e Intime(m)se. Cumpra-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 1 de setembro de 2022.

Alexsandra Santana Soares

Juíza de Direito - [Assinatura eletrônica]

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000157-57.2018.8.05.0237 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: M. N. D. A.
Advogado: Reinaldo Pereira Guimaraes (OAB:BA38453)
Requerido: N. C. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

Av....

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