São gonçalo dos campos - Vara cível

Data de publicação12 Agosto 2021
Gazette Issue2919
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0001007-05.2008.8.05.0237 Outras Medidas Provisionais
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Escritorio Central De Arrecadação E Distribuição- Ecad
Advogado: Rodrigo Moraes Ferreira (OAB:0016590/BA)
Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:0011300/BA)
Advogado: Samuel Cordeiro Fahel (OAB:0011306/BA)
Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:0029784/BA)
Reu: Fundacao Ide E Ensinai
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:0010870/BA)
Advogado: Leandro Pires Fernandes (OAB:0020241/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0001007-05.2008.8.05.0237

Classe: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) - Assunto: [Perdas e Danos]

AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO- ECAD

REU: FUNDACAO IDE E ENSINAI

SENTENÇA

Vistos e etc.,

ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO- ECAD, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS contra FUNDAÇÃO IDE E ENSINAI, igualmente qualificada. Arguiu que o réu, no exercício de suas atividades e interesses empresariais, vem se utilizando habitualmente de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, mediante execução/transmissão, radiodifusão em ONDAS MÉDIAS DAS PÁGINAS MUSICAIS, como inerente e próprio do ramo explorado.

Que desde o ano de 1983, a parte ré não se digna em obter frente ao ECAD a prévia e expressa autorização para as obras musicais em sua emissora, furtando-se ao pagamento de retribuição autoral. Assim, vem contrariando, claramente, o disposto no art. 68, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.619/98.

No presente caso, está caracterizada a violação da lei Autoral de modo que o réu, durante esse período, vem promovendo execução pública (radiodifusão) de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular.

Ao final requereu, liminarmente, a suspensão ou interrupção de qualquer execução/radiodifusão de obras musicais pelos réu, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do autor, sob pena do pagamento de multa diária a ser fixada por este juízo, a citação do réu, a procedência da presente ação, com a condenação do réu ao pagamento dos direito autorais devidos, face a utilização das obras protegidas sem recolhimento prévio dos direitos autorais, em consonância com o regulamento de arrecadação e tabela de preços, conforme demonstrativo de débito anexo, caso não seja acatada a ordem legal, que seja aplicada multa legal prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/98, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa.

Com a inicial vieram os documentos (id. 31042033, pp. 19/97).

Deferida a liminar, foi determinado a citação do réu (id. 31042033, pp. 98/99).

Devidamente citada (id. 31042091, pp. 02), a ré não apresentou resposta (id. 31042091, pp. 11).

A parte autora peticionou, fez requerimentos e requereu que fosse decretada de ofício à revelia da parte ré (id. 31042091, pp. 13).

A parte ré, constituiu advogado e peticionou nos autos (id. 31042091, pp. 15/17).

Despacho determinando que a parte autora se manifestasse sobre a petição apresentada pelo réu (id. 31042091, pp. 21).

Intimada a parte autora, se manifestou contestado os argumentos postos pelo réu, ao tempo que requereu o cumprimento da decisão judicial (id. 31042091, pp. 24/30).

Outros requerimentos foram feitos pela parte autora (id. 31042091, pp. 32/38).

A parte autora tornou a peticionar, requereu a aplicação da revelia a parte ré e juntou aos autos demonstrativo do débito e outros documentos (id. 31042091, pp. 52/69).

Despacho decretando à revelia da parte ré e determinando o cumprimento da decisão (id. 31042091, pp. 71).

Certificado o cumprimento da decisão (id. 31042091, pp. 76/76).

A parte ré tornou a peticionar requerendo a reconsideração da decisão devidamente cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça, ao tempo que solicitou a designação de audiência de tentativa de conciliação (id. 31042091, pp. 79/82).

O pedido de reconsideração veio acompanhado de documentos (id. 31042091, pp. 84/92).

Decisão acolhendo o pedido de reconsideração e designando audiência de conciliação (id. 31042091, pp. 94).

Despacho determinando que a parte autora esclarecera se remanesce interesse no prosseguimento do feito (id. 55326152).

A parte autora peticionou requerendo o julgamento do feito (id. 107417530).

É O RELATÓRIO.

Incialmente no que concerne à prescrição, o autor propôs a ação em 25/01/2001 (id. 31042033, pp. 01), com fins de cobrar valores de direitos autorais do período de outubro/1993 a julho/2000. Posteriormente, juntou demonstrativo de débito atualizado referente ao período de maio/2006 a junho de 2014 (id. 31042091, pp. 55/57).

O CC/16, vigente durante o período da cobrança (outubro/1993 a julho/2000), previa em seu art. 178, §10, VII, o prazo prescricional de 5 anos para a ação civil por ofensa aos direitos do autor.

Assim sendo, restam prescritas as parcelas de outubro/1993 a janeiro/1996.

Pois bem:

Cuida-se o feito em definir se deve a ré o pagamento dos direitos autorais pleiteados pelo autor.

A controvérsia dos presentes autos cinge-se à possibilidade de o ECAD cobrar direitos autorais pelas obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, mediante execução/transmissão, radiodifusão em ONDAS MÉDIAS DAS PÁGINAS MUSICAIS.

É consabida a importância do ECAD na defesa dos direitos autorais, já que tem por escopo a fiscalização do aproveitamento econômico das obras dos titulares desses direitos.

Tal função advém do próprio Texto Constitucional quando determina que "são assegurados, nos termos da lei, o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas" (art. 5º, XXVIII, b).

Nesse particular, pertinente a lição de MAURÍCIO COZER DIAS:

"(...) a intenção do legislador constituinte foi assegurar aos titulares de direitos autorais (autores, intérpretes, produtores fonográficos, empresas de radiodifusão) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico de suas obras. Ora, o criador ou o artista intérprete vive de suas criações artísticas e nada mais certo do que garantir a possibilidade de fiscalizar esse aproveitamento econômico. (Utilização musical e direito autoral, 2000, p. 31-32).

A par dessa circunstância, dando efetividade a esse poder de fiscalização ao ECAD, traz-se à colação os arts. 28, 29 e 68 da Lei n. 9.610/98, que impôs uma disciplina mais rigorosa para impedir que os titulares dos direitos autorais fossem prejudicados:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor e a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

[...].

VII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante;

[...].

b) execução musical;

[...].

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva;

[...].

Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

[...].

§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva. Ao requerer a aprovação do espetáculo ou da transmissão, o empresário deverá apresentar à autoridade policial, observando o disposto na legislação em vigor, o programa, acompanhado da autorização do autor, intérprete ou executante e do produtor de fonogramas, bem como do recibo de recolhimento em agência bancária ou postal, ou ainda documento equivalente em forma autorizada pelo Conselho Nacional de Direito Autoral, a favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, de que trata o art. 115, do valor, dos direitos autorais das obras programadas.

§ 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares e clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.

No caso em apreço, observa-se que com o cumprimento da decisão deste juízo restou incontroverso, que a empresa ré disponibiliza, em suas dependências, aparelhos de rádio para a reprodução de músicas para seus clientes.

É que o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos direitos autorais decorrentes de utilização de aparelhos de radiodifusão em quartos de motéis, por serem considerados ambientes de frequência coletiva, como se transcreve abaixo os seguintes julgados:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA MUSICAL. QUARTO DE MOTEL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 II, e 535, II DO ...

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