São gonçalo dos campos - Vara cível

Data de publicação03 Maio 2021
Gazette Issue2852
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000528-16.2021.8.05.0237 Petição Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Laius Bianchini De Mello
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:0031378/BA)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000528-16.2021.8.05.0237

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]

REQUERENTE: LAIUS BIANCHINI DE MELLO

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos e etc.,

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposto por pelo exequente acima nominado em face de ESTADO DA BAHIA.

O Estado da Bahia devidamente citado peticionou através de sua procuradoria informando que não impugnará a presente execução (id. 100222835).

Desta forma, outro caminho não há, senão homologar os termos da presente execução, com fundamento art. 487, III, “a”, do CPC.

Proceda-se o Cartório às medidas necessárias para a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), conforme determinado no art. 535, §3º, II, do CPC/15 e em consonância com a Instrução Normativa – Pres. n. 01, de 11/01/2018, DJE 12/01/2018, que dispõe sobre o processamento das requisições de pequeno valor (RPV’s) no âmbito do Poder Judiciário.

Sirva CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.

Publique-se. Intime-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 20 de abril de 2021.

Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
Assinatura Digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000528-16.2021.8.05.0237 Petição Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Laius Bianchini De Mello
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:0031378/BA)
Requerido: Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000528-16.2021.8.05.0237

Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]

REQUERENTE: LAIUS BIANCHINI DE MELLO

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos e etc.,

Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposto por pelo exequente acima nominado em face de ESTADO DA BAHIA.

O Estado da Bahia devidamente citado peticionou através de sua procuradoria informando que não impugnará a presente execução (id. 100222835).

Desta forma, outro caminho não há, senão homologar os termos da presente execução, com fundamento art. 487, III, “a”, do CPC.

Proceda-se o Cartório às medidas necessárias para a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), conforme determinado no art. 535, §3º, II, do CPC/15 e em consonância com a Instrução Normativa – Pres. n. 01, de 11/01/2018, DJE 12/01/2018, que dispõe sobre o processamento das requisições de pequeno valor (RPV’s) no âmbito do Poder Judiciário.

Sirva CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.

Publique-se. Intime-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 20 de abril de 2021.

Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
Assinatura Digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000097-79.2021.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Jose Antonio Moreira
Advogado: Antonio Carlos Ferreira Pereira (OAB:0043694/BA)
Advogado: Nairana De Oliveira Pereira (OAB:0055487/BA)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:0060602/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000097-79.2021.8.05.0237

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: JOSE ANTONIO MOREIRA

REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

DESPACHO

Vistos, etc.,

Por conta da pandemia, DETERMINO que de pronto, proceda-se a CITAÇÃO do réu, para, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995, PODENDO, caso assim entenda, oferecer proposta de acordo.

Por oportuno, deverão as partes, no mesmo prazo, se manifestarem, sobre o real interesse na realização de audiência de conciliação, aplicando-se de forma analógica os arts. 334, § 4º, I e II e 355, I, ambos do CPC, para suprir a exigência normativa, como conferir mais celeridade ao feito.

Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 22 de março de 2021.


Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000062-95.2016.8.05.0237 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: P. P. D. F.
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:0018008/BA)
Advogado: Victor Cortes Macedo (OAB:0039021/BA)
Reu: M. C. E. I. L. -. M.
Advogado: Monaliza Lopes Da Silva Sales (OAB:0050641/BA)
Advogado: Ricardo Dos Santos Moraes (OAB:0015816/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000062-95.2016.8.05.0237

Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) - Assunto: [Espécies de Contratos]

AUTOR: PRISCILA PEDREIRA DE FARIAS

RÉU: MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME

SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c danos morais, com pedido de restituição de valores, movida por PRISCILA PEDREIRA DE FARIAS, em face de MARQUES CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.

Aduz, em suma, que celebrou contrato com a requerida para aquisição de um lote de terreno, no empreendimento imobiliário denominado RESERVA CAMPUS VILLE – RECANTO DOS PÁSSAROS, neste município, pelo valor de R$ 54.951,08 (cinquenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e oito centavos), de forma parcelada, na forma especificada na exordial e que, apesar da promessa de entrega do bem em 30 (trinta) meses a partir do início da cobrança das parcelas correspondentes ao saldo devedor do empreendimento, com tolerância de 06 (seis) meses, que seria até o dia 30/01/2015, esta nunca ocorreu.

Diz mais a Autora, em que pese o mencionado contrato prever a entrega das obras “30 (trinta) meses a partir do início da cobrança das parcelas , com tolerância de 06 (seis) meses” (CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA), até o presente momento, as obras sequer se iniciaram. Ou seja, no caso do Demandante, o empreendimento deveria ser entregue no dia 30/01/2015, considerando-se que a cobrança das parcelas correspondentes ao saldo devedor do empreendimento se deu em 30/07/2012.

Afirma que a Requerida sequer regularizou o empreendimento imobiliário junto aos órgãos competentes, especialmente no registro imobiliário, motivo pelo qual levou o Autora a fazer um distrato do respectivo contrato de compra e venda firmados, sendo que, contudo, nenhum dos valores pagos pela Autora foi devolvido. Em que pese o respectivo termo de distrato tenha sido assinado pela Ré, a mesma se recusa a devolver integralmente os valores pagos.

Requereu tutela de urgência para suspender os pagamentos.

Por fim, pugnou pela procedência da ação, para declarar como rescindido o negócio jurídico outrora celebrado e para condenar as rés a devolverem ao autor todos os valores pagos, além de indenizá-lo, a título de danos morais.

Juntou documentos.

Tutela de urgência deferida, Id. 3624456 - Pág. 1/3.

Devidamente citada, a Marques Construções apresentou defesa, Id nº 4140639 - Pág. 1/15. Alega em...

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