São gonçalo dos campos - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 07 Fevereiro 2022 |
Gazette Issue | 3034 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
DECISÃO
8000050-71.2022.8.05.0237 Petição Criminal
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Uanderson De Souza Soares Santos
Advogado: Silvio Nei Oliveira Da Silveira (OAB:BA61012)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
ASSUNTO: [Transferência de Preso]
POLO ATIVO: UANDERSON DE SOUZA SOARES SANTOS
POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
UANDERSON DE SOUZA SOARES SANTOS (CPF: 101.622.985-28) requereu sua transferência do Presídio Masculino Gameleira II, localizada na Estrada da Gameleira, Km 455, Zona Rural, CEP: 79002-970, Campo Grande, Mato Grosso do Sul, para o Conjunto Penal de Feira de Santana, unidade prisional responsável por abrigar os presos provisórios oriundos da Vara Criminal de São Gonçalo dos Campos, nos termos do Provimento CGJ N.° 04/2017.
O Ministério Público, ressaltando a altíssima periculosidade do requerente acusado de ter praticado sete homicídios, três roubos agravados, dois crimes de corrupção de menor, dentre outros delitos, a inexistência de direito subjetivo de cumprir a segregação próximo à sua família e sujeição à discricionariedade da administração da justiça, não se opôs ao deferimento do pedido.
Relatados. Decido.
O requerente responde nesta unidade criminal a sete ações penais (autos nº 8001382-10.2021.8.05.0237, 8001292-02.2021.8.05.0237, 8001201-09.2021.8.05.0237, 8000196-49.2021.8.05.0237, 8000588-23.2020.8.05.0237, 8000578-76.2020.8.05.0237 e 0000307-09.2020.8.05.0237.
Encontra-se preso preventivamente por força de decisões proferidas nos autos nº 8001382-10.2021.8.05.0237 (ação penal de competência do júri), 8001201-09.2021.8.05.0237 (ação penal de competência do júri) e 8001292-02.2021.8.05.0237 (ação penal do procedimento ordinário).
Consultando cada uma dessas ações penais, verifico que a instrução foi iniciada em todos os feitos a que responde preso. Dessa forma, o deferimento do recambiamento nesta fase processual pode colocar em risco a célere colheita de provas e prejudicar a realização das assentadas. Isso porque, enquanto se executa materialmente o ato de recambiamento, a Secretaria da Vara certamente encontrará dificuldades para localizar o requerente para fins de intimação, dado que poderá encontrar-se em deslocamento ou em unidade prisional diversa no Mato Grosso do Sul ou Bahia para fins de concertação da transferência entre as Secretarias de Segurança Pública.
De todo modo, a jurisprudência é firme no sentido de que a transferência de estabelecimento prisional não se constitui em direito subjetivo do réu, cabendo ao juiz analisar a conveniência do deslocamento do custodiado.
Finda a instrução das ações penais a que responde preso, o que se espera ocorrer até meados do mês de março/2022, tais obstáculos não mais existirão, podendo o pleito ser renovado com uma perspectiva mais plausível de deferimento.
Alfim, cabe frisar que o recambiamento oportuno do requerente será mesmo indispensável e conveniente na hipótese de ser ele pronunciado nas ações penais nº 8001382-10.2021.8.05.0237 e 8001201-09.2021.8.05.0237 (responde a ambos os feitos preso) quando sua presença será necessária nas eventuais sessões plenárias do júri.
Ante o exposto, sem prejuízo de renovação do pedido em nova via quando não mais existirem os obstáculos acima mencionados, INDEFIRO o pedido de transferência formulado.
Ciência ao Ministério Público e ao requerente.
Após, ao arquivo.
São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema.
[Documento assinado digitalmente]
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO
8001294-69.2021.8.05.0237 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ivanilton Santos De Freitas
Reu: Marcelo Batista De Carvalho
Advogado: Vinicius Azevedo Viana (OAB:BA61042)
Ato Ordinatório:
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
RÉU: MARCELO BATISTA DE CARVALHO
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Por ordem do Dr. João Batista Bonfim Dantas, Juiz de direito titular desta unidade judiciária, incluo o feito em pauta. Fica a audiência designada para o dia 10/03/2022 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, utilizando-se do sistema Lifesize. A participação das partes intimadas se dará por meio do seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/623402. Intime-se e expeça-se os atos necessários.
Intimem-se as partes para as manifestações cabíveis, em especial a oferta de rol de testemunhas a serem intimadas, constando todos os dados necessários para contato, em especial número de telefone e endereço eletrônico (e-mail), no prazo de 5 (cinco) dias.
Notificações e orientações em anexo ao presente ato ordinatório.
Mário Bastos
Diretor de secretaria
NOTIFICAÇÕES:
Na forma da Resolução do CNJ nº 329, datada 30 de julho de 2020, importa avisar que:
1. Os participantes, no dia indicado, deverão ingressar na sala virtual no horário determinado através do link indicado com vídeo e áudio habilitados (ligados) e com documento de identidade oficial com foto;
2. Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP;
3. Permanecer à disposição do Juízo durante toda a realização da audiência, não podendo se afastar de seu local de acesso ao ambiente virtual até que seja expressamente liberado.
__________________________
ORIENTAÇÕES:
Você pode acessar a sala virtual diretamente no computador/notebook ou através de um celular/tablet. Para isso, basta fazer o seguinte:
1 - Se for usar um computador ou notebook: A) Acesse a internet exclusivamente pelo Google Chrome; B) Copie e cole (ou digite) o seguinte link na barra de endereço: https://call.lifesizecloud.com/623402; C) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; D) Habilite seu microfone e câmera; E) Pronto! Você entrou na sala virtual!
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
SENTENÇA
8000007-37.2022.8.05.0237 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Reu: Alisson Pereira Da Costa
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Marcelo Cerqueira De Salles Brasil
Testemunha: Márcio Vagner Bispo Pinto
Sentença:
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
POLO PASSIVO: ALISSON PEREIRA DA COSTA
SENTENÇA
1 – RELATÓRIO:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Representante com atuação neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no inquérito policial id 81083768, ofereceu denúncia em face de ALISSON PEREIRA DA COSTA - CPF: 044.502.385-67, qualificado(a) nos autos, como incurso(a) nas sanções do inciso IV do § 1º do art. 16 da Lei Federal nº 10.826/2003 do Código Penal.
Conforme narrativa inserta na inicial...
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