São gonçalo dos campos - Vara cível

Data de publicação29 Abril 2021
Gazette Issue2850
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000396-95.2017.8.05.0237 Procedimento Sumário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Rosineide De Queiroz Cazumba
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:0031378/BA)
Reu: Banco Bradesco S/a
Advogado: Danilo Oliveira Tavares Da Cruz (OAB:0045828/BA)
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000396-95.2017.8.05.0237

DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se a parte executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito indicado, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida.

No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, será realizada a penhora, devendo, caso haja pedido da parte exequente, ser expedida a respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.

A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.

A forma de intimação da parte devedora deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada ao mesmo, se for o caso, cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia deste despacho, que servirá como mandado.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de abril de 2021.


Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000396-95.2017.8.05.0237 Procedimento Sumário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Rosineide De Queiroz Cazumba
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:0031378/BA)
Reu: Banco Bradesco S/a
Advogado: Danilo Oliveira Tavares Da Cruz (OAB:0045828/BA)
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000396-95.2017.8.05.0237

DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se a parte executada para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito indicado, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida.

No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, será realizada a penhora, devendo, caso haja pedido da parte exequente, ser expedida a respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil.

A parte executada deverá ficar intimada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil.

A forma de intimação da parte devedora deverá atentar para o disposto no artigo 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo encaminhada ao mesmo, se for o caso, cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia deste despacho, que servirá como mandado.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 12 de abril de 2021.


Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000009-26.2017.8.05.0061 Monitória
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Banco Do Brasil /sa
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Reu: Osmar Nascimento De Souza - Me
Reu: Catharina Chagas Nascimento

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000009-26.2017.8.05.0061

Classe: MONITÓRIA (40) - Assunto: [Contratos Bancários]

AUTOR: BANCO DO BRASIL /SA

RÉU: OSMAR NASCIMENTO DE SOUZA - ME, CATHARINA CHAGAS NASCIMENTO

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação MONITÓRIA (40) proposta por BANCO DO BRASIL /SA em face de OSMAR NASCIMENTO DE SOUZA - ME e outros, devidamente qualificados na inicial, visando o recebimento da quantia de R$ R$ 125.448,14.

A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.

Regularmente citado(a) (Ids. 12407058/25971032) a parte ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, conforme certificado no Id. 72640491.

BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.

Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 125.448,14, (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), acrescida de correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora a partir da recusa ao pagamento.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.

Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 18 de setembro de 2020.

Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
Assinatura Digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000513-47.2021.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Paulo R De Jesus Souza
Advogado: Fellipe Rodrigues Marques (OAB:0039234/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000513-47.2021.8.05.0237

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]

AUTOR: PAULO R DE JESUS SOUZA

REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

DESPACHO

Vistos, etc.,

O Presente pedido tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, conforme determina o art. 107, da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.

Reservo-me para apreciar o pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.

Por conta da pandemia, DETERMINO que de pronto, proceda-se a CITAÇÃO do réu, para, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995, PODENDO, caso assim entenda, oferecer proposta de acordo.

Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado.

Por oportuno, deverão as partes, no mesmo prazo, se manifestarem, sobre o real interesse na realização de audiência de conciliação, aplicando-se de forma analógica os arts. 334, § 4º, I e II e...

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