São gonçalo dos campos - Vara cível

Data de publicação01 Julho 2022
Número da edição3127
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000373-42.2014.8.05.0061 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Maria Moreira Mascarenhas
Advogado: Alessandro De Oliveira Serafim (OAB:BA34994)
Reu: Municipio De Conceicao Da Feira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0000373-42.2014.8.05.0061

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Pagamento]

AUTOR: MARIA MOREIRA MASCARENHAS

REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA

SENTENÇA

Vistos e etc.,

MARIA MOREIRA MASCARENHAS move a presente ação contra Fazenda do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA FEIRA, ambos qualificados na inicial.

Afirma:

Que foi admitida servidora do Acionado para exercer a função de auxiliar de enfermagem em 28 de julho de 1985, conforme se verifica nas anotações da CTPS, pag. 10 (cópias da CTPS em anexo), tendo se aposentado em 01 de outubro de 2011, consoante a Concessão de Aposentadoria emitida pela Previdência Social -INSS, em anexo.

Que a despeito do seu contrato de trabalho desde o início ter sido celebrado sob a égide da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, a partir 30/09/2006, segundo anotações de fl. 77 na CTPS da Autora pelo Acionado, passou a orientar-se pelo Regime Jurídico Estatutário.

Que essa mudança de regime é nula de pleno direito, tendo em vista que a Autora foi contratada antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, onde era desnecessária a realização de concurso público, também não tendo sido efetuado qualquer concurso para a mudança de regime.

Que é fato incontroverso que a transmutação de regime do contrato de trabalho da Autora operou-se sem a realização prévia de concurso público, o que é vedado por nosso ordenamento constitucional, haja vista que a prévia aprovação em concurso público é requisito inafastável para tipificar o regime estatutário, conforme entendimento já reiterado pela jurisprudência.

Que na ADI n° 1150/RS, o STF declarou a inconstitucionalidade de artigo da Lei 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul que convertia o pessoal celetista para estatutário, sem que as admissões tivessem obedecido à regra do concurso público.

Que desse modo, concluir que a Autora, ante a ausência de concurso público, sempre esteve trabalhando para o Acionado sob o regime celetista na prestação de serviços, não havendo que se falar em mudança de regime.

Que a proponente da Ação, mensalmente, remuneração em valor equivalente a 1,5 salários mínimos, sendo seu maior salário no valor de R$ 738,30 (setecentos e trinta e oito reais e trinta centavos), conforme Demonstrativos de Pagamento de Salário em anexo (a exemplo de dezembro/2009 e março/2010).

Que durante o período trabalhado, a Autora cumpria jornada de 40 horas semanais.

Que em todo o pacto laborai, a Acionado efetuou os recolhimentos fundiários do Autora em valor 65 % menor, deixando de refletir os valores referentes à efetiva remuneração da Autora, como também deixou de efetuar os supramencionados depósitos em vários meses do pacto laborai, e como se não bastasse, a partir de julho de 2005 até o fim do liame empregatício, a Acionado deixou de depositar o FGTS da Autora, até o fim do liame empregatício (aposentadoria em outubro de 2011), conforme o extrato da conta vinculada da Autora em anexo.

Que se impõe ao município Acionado efetuar os devidos depósitos dos meses em que deixou de realizar, na conta de FGTS da Autora, ou caso não faça, que a Acionado seja condenada a indenizar a Autora em quantia equivalente.

Com a inicial procuração, documentos pessoais e outros (id. 24050063 e 24050074).

Determinada a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação (id. 24050088, pp. 03).

Citado, o Réu se manifestou pela inutilidade da audiência de conciliação, alegando prescrição como prejudicial de mérito e a CONDENAÇÃO DE 10% DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. (id. 24050093).

A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (id. 65776929).

É O RELATÓRIO.

Incialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça a parte autora, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.

A prejudicial de mérito deve ser acolhida.

No caso dos autos, a pretensão de indenização da autora se funda no fato de que o MUNICIPIO DE CONCEICAO DA FEIRA efetuou os recolhimentos fundiários do Autora em valor 65 % menor, deixando de refletir os valores referentes à efetiva remuneração da Autora, como também deixou de efetuar os supramencionados depósitos em vários meses do pacto laborai, e como se não bastasse, a partir de julho de 2005 até o fim do liame empregatício, a Acionado deixou de depositar o FGTS da Autora, até o fim do liame empregatício (aposentadoria em outubro de 2011), conforme o extrato da conta vinculada da Autora em anexo.

Como se sabe, a prescrição das ações judiciais contra a Fazenda Pública é disciplinada pelo Decreto nº 20.910/32 e pelo Decreto-lei nº 4.597/42, sendo válido trazer à colação os arts. 1º e 3º do primeiro diploma legislativo, os quais veiculam as seguintes disposições, aplicáveis ao caso em espécie:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto inicialmente, observo que a incompetência absoluta do juízo trabalhista não prejudica os atos postulatórios e instrutórios praticados no feito, mas tão-somente os de ordem decisória.

Tratando-se de prestações de trato sucessivo, subsumindo se à hipótese do art. 3º do aludido decreto, há que se aplicar o enunciado da súmula nº 85 do STJ:

Súmula nº 85/STJ - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Destarte, deve ser observado no caso em apreço, o prazo prescricional previsto no art. 1º do decreto nº 20.910/32, que é de 05 (cinco) anos, e a natureza de trato sucessivo da presente relação.

Ainda, nesse sentido, o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, o qual a mais de uma década vem afirmando que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive do FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - REsp 1330190 / SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, a saber:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. DÉBITO RELATIVO AO FGTS. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APLICABILIDADE. 2. O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. (REsp - 559103 / PE, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 16/12/2003).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". (REsp - 110970 / PE, Relatora Minª. DENISE ARRUDA, publicada em 10/12/2009).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 2. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (AgRg no AREsp 461907 / ES, Relator Min. OG FERNANDES, publicado em 02/04/2014).

Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/07/2014, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as cobranças que sejam anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 11/07/2009.

É o caso dos autos, a cobrança ora apresentada pela parte autora não se encontrara dentro dos últimos cinco anos, de modo que não há outra alternativa senão reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória da autora.

Isso posto, reconheço a ocorrência da prescrição do direito de ação e Julgo Extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

Porque sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, tudo atualizado monetariamente pelo IPCA-E e quanto aos honorários também com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança),...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT