São gonçalo dos campos - Vara cível

Data de publicação05 Março 2021
Número da edição2814
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000389-64.2012.8.05.0061 Inventário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Giselia Cerqueira Bittencourt
Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:0017043/BA)
Inventariado: Osório De Oliveira Bittencourt

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

DECISÃO

Processo n. 0000389-64.2012.8.05.0061

Vistos, etc.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por GISELIA CERQUEIRA BITTENCOURT, alegando a existência de omissão na sentença proferida nestes autos.

Vieram-me conclusos.

Presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos, deles conheço.

De conformidade com o disposto no art. 1.022, do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Entretanto, pode-se afirmar que, no caso dos autos, inexistem tais hipóteses, pois não houve omissão ou contradição quanto a matéria tratada na sentença. A questão posta em julgamento foi julgada de maneira clara, lógica e integral, inexistindo qualquer tipo de vício que a macule.

Com efeito, após cotejar as teses expostas nos embargos com a sentença hostilizada, vejo que a sentença impugnada expôs, de forma suficientemente clara, suas razões de decidir e indicou sua conclusão, dando a solução que entendeu como mais correta juridicamente e, principalmente, mais justa, exaurindo-se a jurisdição.

O que se percebe é que a parte embargante pretende promover a rediscussão da matéria tratada. Não se pode olvidar que o recurso de embargos declaratórios não se presta a tal fim, pois o seu escopo é, tão somente, de permitir que eventual vício do julgado seja suprimido.

Deste modo, diante das razões expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios fundamentos e pelos ora expostos.

P.R.I.

De Conceição do Jacuípe p/ São Gonçalo dos Campos, data registrada no sistema.

ABRAÃO BARRETO CORDEIRO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000793-86.2019.8.05.0237 Divórcio Litigioso
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: A. G.
Advogado: Gabriel Nascimento Soares (OAB:0040105/BA)
Requerido: Z. D. C. G.
Advogado: Carolino Dias (OAB:0013576/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000793-86.2019.8.05.0237

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - Assunto: [Bem de Família]

REQUERENTE: ANTONIO GODINHO

REQUERIDO: ZENAIDE DA COSTA GODINHO

SENTENÇA

Vistos e etc.,

ANTÔNIO GODINHO, qualificado nos autos, por intermédio de seu patrono constituído, ingressou com Ação de Divórcio Direto Litigioso contra ZENAIDE DA COSTA GODINHO, também qualificado, aduzindo que contraiu matrimônio com o requerido em 12/12/1990, não havendo patrimônio a ser partilhado nem filhos em comum, juntando aos autos os documentos de fls. 04/14.

Foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação (id. 40335713).

Na audiência de conciliação a parte ré não compareceu (id. 45602043), mas constituiu advogado (id. 47168356) e apresentou defesa, afirmando que não se opõe a decretação do divórcio, com a permanência do sobrenome da divorcianda (id. 47183057).

A parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação quedou-se inerte (id. 73820764).

Esse é o relatório. Passo a decidir.

O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I do CPC.

Assim, considerando a Emenda Constitucional nº 66 de 13.07.2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolução do casamento civil pelo divórcio independente do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, viável a pretensão deduzida independente de comprovação do lapso de separação de fato.

Se a oficialização do casamento depende exclusivamente da vontade das partes, não há óbice ao reconhecimento da dissolução da sociedade conjugal por iniciativa de uma delas, notadamente quando não há resistência da parte adversa que, cientificada dos termos da presenta ação, não contestou o feito, anuindo ao pedido inicialmente formulado.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, decretando o DIVÓRCIO do casal ANTÔNIO GODINHO E ZENAIDE DA COSTA GODINHO, com fulcro no art. 266, § 6º, da Constituição Federal, mantendo o sobrenome da divorcianada, devendo ser expedido mandado ao Cartório de Registro Civil competente para os devidos fins, após o trânsito em julgado da sentença.

Por economia processual, imprime-se força de mandado à presente sentença.

Sem custas em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora que estendo a parte ré, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC

P.R.I. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.


São Gonçalo dos Campos (BA), 1 de março de 2021.

Alexsandra Santana Soares

Juíza de Direito

Assinatura Digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000556-86.2018.8.05.0237 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Julia Da Conceicao Santos
Advogado: Juvenal Alves Costa (OAB:0007845/BA)
Reu: Munícipio De São Gonçalo Dos Campos
Advogado: Matheus De Lima Protazio (OAB:0033819/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000556-86.2018.8.05.0237

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço]

AUTOR: JULIA DA CONCEICAO SANTOS

REU: MUNÍCIPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JULIA DA CONCEICAO SANTOS em face de MUNÍCIPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, devidamente qualificados na inicial.

Afirma a parte Autora ser servidor (a) pública do Município de São Gonçalo dos Campos. Alega que Após completar 5 (cinco) anos de pleno exercício na função referida, passou a receber Adicional por Tempo de Serviço, comumente conhecido como Quinquênio em percentual menor do que o previsto na Lei Orgânica Municipal, já que a previsão legal é traz percentual de 10% ( dez) por cento, porém é pago apenas 5%(cinco) por cento. Ao final pede a condenação do Réu e a percepção da diferença entre os percentuais indicados.

Em decisão inicial foi negado o pedido de tutela de antecipada. Instado à apresentar defesa, devidamente citado, o Réu apresentou contestação.

Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o que importa relatar. Fundamento e Decido.

Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de outras provas. Na situação ora analisada, os documentos constantes nos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento deste juízo, portanto, passo ao julgamento antecipado da lide.

Quanto as preliminares, refuto o pedido de indeferimento da gratuidade, pois o salário da parte requerente por si só, traduz a hipossuficiência. No que tocas as demais preliminares, aplico a teoria da asserção, pois elas afetam o próprio mérito.

Trata-se de pedido de pagamento de percentual faltante referente à gratificação por tempo de serviço.

O fundamento legal utilizado pelo(a) Autor(a) é o previsto na Lei Orgânica Municipal, precisamente no seu dispositivo artigo 21, incisivo XXIV.

Pois bem, para analisarmos bem essa narrativa jurídica, será imperioso adentrarmos no estudo da Competência Constitucional. O artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c” da Constituição.

Embora haja previsão expressa do percentual de 10% (dez por cento), isso por si só não é o bastante, pois a Lei precisa está em consonância com a Constituição Federal em seus aspectos formal e material.

No presente caso, a Lei Orgânica...

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