São gonçalo dos campos - Vara cível

Data de publicação31 Janeiro 2022
Número da edição3029
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000271-55.2006.8.05.0237 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Gboex-gremio Beneficente
Advogado: Deborah Sperotto Da Silveira (OAB:RS51634)
Advogado: Fernanda Maria Silva Dos Santos (OAB:BA33118)
Advogado: Raul Regis De Freitas Lima (OAB:RS4991)
Reu: Prefeitura Municipal De Sao Goncalo Dos Campos
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0000271-55.2006.8.05.0237

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)-Assunto: [Resgate de Contribuição]

AUTOR: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE

REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DOS CAMPOS

DESPACHO

Vistos, etc.,


Cumpra-se o despacho do ID: 57594808 integralmente.

Demais requerimentos serão apreciados ao final do processo com a prolatação da sentença.

Aguarde-se a manifestação do Perito nomeado por este juízo.

Após, voltem-me conclusos para decisão URGENTE.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 29 de setembro de 2021.


Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000271-55.2006.8.05.0237 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Gboex-gremio Beneficente
Advogado: Deborah Sperotto Da Silveira (OAB:RS51634)
Advogado: Fernanda Maria Silva Dos Santos (OAB:BA33118)
Advogado: Raul Regis De Freitas Lima (OAB:RS4991)
Reu: Prefeitura Municipal De Sao Goncalo Dos Campos
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0000271-55.2006.8.05.0237

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)-Assunto: [Resgate de Contribuição]

AUTOR: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE

REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DOS CAMPOS

DESPACHO

Vistos, etc.,


Cumpra-se o despacho do ID: 57594808 integralmente.

Demais requerimentos serão apreciados ao final do processo com a prolatação da sentença.

Aguarde-se a manifestação do Perito nomeado por este juízo.

Após, voltem-me conclusos para decisão URGENTE.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 29 de setembro de 2021.


Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000012-88.2015.8.05.0061 Execução De Alimentos
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Exequente: Milena Rodrigues Dos Santos
Advogado: Reinaldo Pereira Guimaraes (OAB:BA38453)
Executado: Marivaldo Carvalho Dos Santos Filho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0000012-88.2015.8.05.0061

Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) - Assunto: [Fixação]

EXEQUENTE: MILENA RODRIGUES DOS SANTOS

EXECUTADO: MARIVALDO CARVALHO DOS SANTOS FILHO

SENTENÇA

Vistos, etc.,

Os interessados devidamente intimados, através do seu advogado, para manifestarem sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, quanto a não citação do réu (id. 115317032), quedou-se inerte, conforme consta na certidão presente nos autos (id. 177459795). Denota-se que houve abandono da causa, pois é dever da parte, outrossim, diligenciar no sentido de conferir andamento ao feito.

O Princípio da Cooperação Processual previsto no art. 6º do código de regência, é aplicável para todos os atores processuais, os quais têm a incumbência de realizarem ações que contribuam para o bom andamento da marcha processual, evitando seu entrave. O Processo tem seu tempo e este não pode ficar ao sabor das partes.

Dito isto, conclui-se que houve abandono da causa, estando patente o superveniente desinteresse processual do exequente.

Nesse rumo, DECLARO EXTINTO o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Custas na forma da lei.

SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 21 de janeiro de 2022.

Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
Assinatura Digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000022-74.2020.8.05.0237 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Impetrante: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Taina Amelia Duraes Rios (OAB:BA53951)
Impetrado: Prefeito Municipal De São Gonçalo Dos Campos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000022-74.2020.8.05.0237

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119)-Assunto: [Atos Administrativos, Descontos Indevidos]

IMPETRANTE: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

DESPACHO

Vistos, etc.,


Intime o impetrante para se pronunciar sobre as informações prestadas pelo Impetrado, bem como sobre os documentos que acompanha a petição (id. 138978204). Prazo de 10 dias.

Igualmente, deverá ser intime o Ministério Público para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).

Em seguida, com as respostas nos autos, voltem-me conclusos para JULGAMENTO.

SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se

São Gonçalo dos Campos (BA), 13 de dezembro de 2021.


Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8001046-06.2021.8.05.0237 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Representado: Juliana Bispo Dos Santos
Advogado: Nairana De Oliveira Pereira (OAB:BA55487)
Representado: Rian De Jesus Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8001046-06.2021.8.05.0237

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Assunto: [Alimentos, Fixação]

REPRESENTADO: JULIANA BISPO DOS SANTOS

REPRESENTADO: RIAN DE JESUS SANTOS

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) proposta por JULIANA BISPO DOS SANTOS em face de RIAN DE JESUS SANTOS, devidamente qualificados na inicial.

A parte autora, na forma do requerimento retro, formulou pedido de desistência da ação, antes que a parte requerida fosse citada.

Este é o relatório. Decido:

A falta de interesse do(a) autor(a) no prosseguimento do feito, configurada pelo pedido de desistência, não tendo havido citação ou contraditório da parte ré, autoriza a imediata extinção do processo.

Por outro lado, a desistência da presente ação, a qual traduz-se como direito abstrato e autônomo não importa renúncia ao direito material subjacente e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490/59).

Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que surta os efeitos pertinentes, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Custas, se houver, na forma da lei.

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