S�o gon�alo dos campos - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação22 Agosto 2022
Gazette Issue3161
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
SENTENÇA

0000025-19.2017.8.05.0061 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Reu: Rosberg Ribeiro Silva
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)
Terceiro Interessado: Poliana Costa Portugal
Terceiro Interessado: Sheila Queiroz De Lima
Terceiro Interessado: Nielson De Assis Da Costa
Terceiro Interessado: Maria Do Carmo Araujo Andrade
Terceiro Interessado: Crispiniana Alves Dos Santos
Terceiro Interessado: Sinara Dos Santos Oliveira
Terceiro Interessado: Antonio Luiz Souza Santos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Givanildo Tomas Dos Santos
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 0000025-19.2017.8.05.0061
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Crimes de Trânsito]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
POLO PASSIVO: GENIVALDO TOMAS DOS SANTOS e outros

SENTENÇA

1 – RELATÓRIO:

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Presentante com atuação neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial id 98305962 e id 98305963, ofereceu denúncia em face de ROSBERG RIBEIRO SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 302, § 1º, incisos I e III, por duas vezes, c/c art. 303, todos do CTB, e GIVANILDO TOMAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, com incurso nas sanções do art. 342 do CP.

Conforme narrativa inserta na denúncia, “no dia 22 de maio de 2016, por volta das 21h30min, na rodovia estadual BA-502, Km 24, Conceição da Feira/BA, o denunciado, a bordo de veículo automotor, causou a morte de ROMARIO TOME SANTOS e FERNANDA DA CRUZ MOREIRA e lesões corporais em POLIANA COSTA PORTUGAL. Exsurge dos autos que o denunciado seguia na pista de rolamento com sinalização horizontal, na rodovia estadual BA 502, no sentido de Conceição da Feira a São Gonçalo dos Campos, conduzindo o veículo FIAT Strada Working, cor branca, placa policial OVA 8123, quando, na lombada mecânica do Povoado do Pinheiro, acelerou, em alta velocidade, para ultrapassar o veículo GM Corsa Hatch, placa policial NYW 7105, pela contramão de direção, sem frear, e colidiu frontalmente contra a motocicleta HONDA Pop 100, placa policial PJS 1617, que seguia no sentido oposto (São Gonçalo dos Campos a Conceição da Feira) com um condutor e duas passageiras. Extrai-se que, após a primeira colisão, o increpado perdeu a dirigibilidade do veículo e saiu para a lateral da via à sua direita, colidindo com o veículo GM Corsa, conduzido por Antonio Luiz Souza Santos que, após ser ultrapassado e notar o acidente com a motocicleta, havia freado e saído pelo acostamento da sua mão de direção.”

Destaca a acusação que “a vítima ROMARIO TOME SANTOS conduzia a motocicleta atingida pelo acusado e transportava as passageiras FERNANDA DA CRUZ MOREIRA e POLIANA COSTA PORTUGAL, sendo que todos foram lançados na pista de rolamento e, quando socorridos, os dois primeiros não resistiram às lesões sofridas e faleceram. Por sua vez, a vítima POLIANA COSTA PORTUGAL sofreu várias lesões gravíssimas, com inúmeras fraturas, sendo conduzida por uma ambulância do SAMU ao Hospital, permanecendo hospitalizada por 93 (noventa e três) dias, tendo ficado tetraplégica. Finalmente, elucida o procedimento que o acusado conduzia o veículo sem habilitação para tanto e fugiu do local do acidente sem prestar socorro às vítimas.”

Por fim, narra a denúncia que “a seu turno, o inquérito policial aponta que o segundo denunciado, GIVANILDO TOMAS DOS SANTOS, compareceu, espontaneamente, à Delegacia de Polícia e prestou falso testemunho ao afirmar que era passageiro do veículo conduzido pelo primeiro increpado, aduzindo que o automóvel estava em baixa velocidade (aproximadamente 10km/h) para passar pela lombada mecânica e alegando que a motocicleta estava com o farol apagado, além de dizer que o primeiro acusado, após o acidente, permaneceu no local até a chegada do socorro às vítimas.”

Recebida a denúncia no dia 09/08/2017 (id 98305970).

Devidamente citados, os réus ROSBERG RIBEIRO SILVA e GIVANILDO TOMAS DOS SANTOS apresentaram resposta à acusação id 98305983 e id 98305984, respectivamente, reservando-se a debaterem o mérito finda a instrução processual.

Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (id 98306007 e id 98306213), no curso da qual foram ouvidas sete testemunhas, a vítima e qualificados e interrogados os réus (gravações armazenadas no PJe mídias - certidão id 161958862).

Na autodefesa, o denunciado ROSBERG RIBEIRO SILVA afirmou que foi fazer uma ultrapassagem e não teria visto a motocicleta porque ela estava com o farol apagado, tendo ligado subitamente, quando tentou desviar, mas acabou colidindo. Ainda afirmou que ficou no local para prestar socorro e teria saído do carro para ver como as vítimas estavam.

Na autodefesa, o denunciado GIVANILDO TOMÁS DOS SANTOS, retratando-se das declarações anteriores, afirmou que (a) ROSBERG acelerou o veículo no momento da ultrapassagem; e (b) não viu ROSBERG prestar socorro porque saiu do local logo após o acidente. Em contrapartida, o acusado manteve a narrativa de que a motocicleta estava com o farol apagado e que não acendeu em nenhum momento.

O Ministério Público ofereceu alegações finais id 98306216 e pugnou pela condenação dos réus, porque entendeu comprovadas a autoria e a materialidade delitiva.

A defesa, de seu turno, em razões finais id 98306218, requereu, em relação ao acusado GIVANILDO TOMÁS DOS SANTOS (a) absolvição nos termos do art. 386, inciso VII, do CP; (b) que não seja reconhecida a agravante do § 1º, do art. 342, do CP; e (c) que seja reconhecida a atenuante da menoridade; em relação ao acusado ROSBERG RIBEIRO SILVA, pugnou (a) pela sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso III, do CP, porquanto o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que estava embriagada; (b) pela absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, porque inexiste prova de que o acusado agiu com negligência ou imprudência; e, subsidiariamente, (c) seja aplicada a atenuante da menoridade.

É o relatório. Decido.

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

O feito teve regular tramitação, não há diligências requeridas ou a determinar, nem nulidades a serem sanadas ou preliminares a decidir, razão pela qual passo à análise do mérito.

2.1 – Do crime de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor imputado ao réu ROSBERG RIBEIRO SILVA

O Ministério Público imputa ao réu ROSBERG RIBEIRO SILVA a prática do delito tipificado no art. 302, § 1º, I e III, do CTB c/c art. 303, do CTB, em razão de ter, por imprudência, praticado dois homicídios culposos na direção de veículo automotor e uma lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, deixando de prestar socorro, mesmo sendo possível fazê-lo sem risco pessoal, às vítimas do acidente.

A Lei supra tipifica a conduta da seguinte forma:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.

A caótica falta de segurança viária, razão de inúmeros acidentes de trânsito, justificou a tomada de medidas estatais mais rígidas, seja com a criação de inéditas figuras típicas (como o delito de competição não autorizada – racha – previsto no art. 308), seja com o aumento de penas dos crimes culposos de homicídio e de lesões corporais.

A forma dolosa de condutas que atentem contra a vida ou incolumidade física não é considerada crime de trânsito. Nesse sentido, conferir o Superior Tribunal de Justiça: “Sendo os crimes de trânsito em regra culposo, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado” ( HC 58826-RS, 6.ª T., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 29.06.2009).

Dentro de uma concepção finalista, a culpa é o elemento normativo da conduta, pois a sua aferição depende da valoração do caso concreto. Somente após minucioso juízo de valor poderá o intérprete afirmar se ela ocorreu ou não.

Por tal razão, os crimes culposos, em regra, são previstos em tipos penais abertos. A Lei não diz expressamente no que consistiria o comportamento culposo; reserva tal missão, assim, ao magistrado quando da apreciação da lide posta à sua análise.

No dizer de Masson, “o crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem...

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