São gonçalo dos campos - Vara cível

Data de publicação29 Março 2021
Número da edição2830
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000549-21.2014.8.05.0061 Inventário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Nildes Dos Santos Assis
Advogado: Jonatas Sousa Guedes (OAB:0052846/BA)
Advogado: Andre Luiz Oliveira De Lacerda (OAB:0007907/BA)
Requerente: Jose Marcos De Souza
Advogado: Jonatas Sousa Guedes (OAB:0052846/BA)
Advogado: Andre Luiz Oliveira De Lacerda (OAB:0007907/BA)
Inventariado: Alex Santos Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0000549-21.2014.8.05.0061

DESPACHO

Vistos, etc.

DETERMINO a intimação do(a) requerente/inventariante, por seu advogado, para juntar aos autos, os documentos necessários ao deslinde do processo, caso não estejam adunados à demanda, no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o que informa o artigo 659 e seguintes do CPC.

No mesmo prazo, deverá fazer prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando para tanto as certidões das Fazendas Municipal, Estadual e Federal (União e Receita Federal), bem como comprovante de inexistência de débitos em nome do falecido, for o caso.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 25 de junho de 2020.

Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000549-21.2014.8.05.0061 Inventário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Nildes Dos Santos Assis
Advogado: Jonatas Sousa Guedes (OAB:0052846/BA)
Advogado: Andre Luiz Oliveira De Lacerda (OAB:0007907/BA)
Requerente: Jose Marcos De Souza
Advogado: Jonatas Sousa Guedes (OAB:0052846/BA)
Advogado: Andre Luiz Oliveira De Lacerda (OAB:0007907/BA)
Inventariado: Alex Santos Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0000549-21.2014.8.05.0061

DESPACHO

Vistos, etc.

DETERMINO a intimação do(a) requerente/inventariante, por seu advogado, para juntar aos autos, os documentos necessários ao deslinde do processo, caso não estejam adunados à demanda, no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o que informa o artigo 659 e seguintes do CPC.

No mesmo prazo, deverá fazer prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando para tanto as certidões das Fazendas Municipal, Estadual e Federal (União e Receita Federal), bem como comprovante de inexistência de débitos em nome do falecido, for o caso.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 25 de junho de 2020.

Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000010-21.2015.8.05.0061 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Julita Brito Correia
Advogado: Geisa Freire Barbosa (OAB:0041429/BA)
Reu: Coelba Grupo Neoenergia
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0000010-21.2015.8.05.0061

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Direito de Imagem]

AUTOR: JULITA BRITO CORREIA

RÉU: COELBA GRUPO NEOENERGIA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).

A parte autora afirma que as cobranças representadas pelas faturas com vencimento em 09/12/2014, no valor de R$ 280,17 (duzentos e oitenta reais e dezessete centavos) e 05/01/2015, no valor de R$ 278,75 (duzentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), são abusivas, uma vez que destoam da média de consumo de sua unidade residencial.

Aduz que o consumo médio da consumidora fica em torno de 71 kw/mês, sendo que foi indevidamente cobrada por valores exorbitantes em sua fatura.

Desta forma, requer a condenação da ré em danos morais, bem como o refaturamento do período apontado na inicial. Juntou documentos.

Liminar deferida no Id. 20909610 – Pág. 51.

Citada para responder a presente ação, a ré apresentou defesa, de modo a ponderar que a cobrança ocorreu segundo a leitura mensal de consumo da unidade residencial, sendo, portanto, legitímas as cobranças. Pugna pela improcedência da demanda.

DECIDO

Da análise das provas trazidas aos autos, restou evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, consoante se depreende no contrato tombado sob a matrícula 0009505016.

A controvérsia dos autos se apresenta na verificação da existência ou não de defeito na prestação de serviço fornecido pela acionada.

Apesar do alegado pela acionante, a ré apresentou defesa sustentando a inexistência de defeito e afirmando que a cobrança reflete o consumo da autora naquele período, requerendo assim a improcedência da ação.

Para a análise da lide é necessário trazer o disposto no art. 14 e parágrafos do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Do exame dos autos, em especial do histórico de consumo da unidade residencial da parte autora, percebe-se que a média de consumo dos 11 (onze) meses que antecedem as faturas reclamadas é muito inferior ao das cobranças apontadas na inicial.

Dessa forma, entendo que as faturas com vencimentos em 09/12/2014 e 05/01/2015, nos valores de R$ 280,17 e R$ 278,75, respectivamente, colacionadas no Id. 20909610 – Págs. 45 e 48, destoam do histórico de consumo médio da autora, ou seja, o período anual que a antecede, conforme documento de Id. 20909610 – Pág. 48.

Não é razoável que sem motivo aparente o perfil de consumo da parte autora tenha mudado drasticamente, ainda mais se tratando de imóvel de um idoso.

Ademais, diante da flagrante situação de hipossuficiência da requerente, que não dispõe de meios técnicos para demonstrar a ilegalidade da cobrança, entendo por bem, aplicar a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, caberia a requerida o ônus de demonstrar a improcedência das alegações da acionante. Entretanto, verifica-se que a ré limitou-se a negar a irregularidade na medição do consumo e na respectiva cobrança, não trazendo aos autos provas que refutassem os fatos e os documentos trazidos pela autora.

Resta evidente que a acionada não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer circunstância que justificasse um aumento excessivo do consumo pela requerente nos meses reclamados.

Por tudo, considerando o diploma consumerista, fica flagrante a procedência parcial dos pedidos da autora. Isto, pois, não se configura nenhuma das hipóteses que poderia excepcionar a responsabilidade da ré, conforme art. 14, §3º do CDC, e a autora apresenta condição de hipossuficiência, sendo-lhe de difícil produção a prova em seu favor, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC. Além do mais, não houve produção de prova suficiente que afastasse as alegações da acionante.

DO DANO MORAL

A ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo é a característica primaz do dano moral e, embora não seja suscetível a avaliação financeira, faz-se justo a devida compensação pecuniária.

O dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar se configuram independentemente da efetiva comprovação de prejuízo suportado pela vítima, sendo suficiente que o fato indicado como causador do dano traga ao indivíduo médio um sentimento de...

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