São gonçalo dos campos - Vara cível
Data de publicação | 26 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2809 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
0000077-88.2012.8.05.0061 Busca E Apreensão
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Credifibra S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Clovis Oliveira De Carvalho (OAB:0033380/BA)
Requerido: Raimundo Dos Santos Pereira
Advogado: Thandara Cruz Teles (OAB:0041867/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)
Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 0000077-88.2012.8.05.0061
Classe: BUSCA E APREENSÃO (181) - Assunto: [Perdas e Danos]
REQUERENTE: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS PEREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
O(A) Autor(a) devidamente intimado(a) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, conforme consta na certidão presente nos autos . Denota-se que houve abandono da causa, pois é dever da parte, outrossim, diligenciar no sentido de conferir andamento ao feito.
O Princípio da Cooperação Processual previsto no art. 6º do código de regência, é aplicável para todos os atores processuais, os quais têm a incumbência de realizarem ações que contribuam para o bom andamento da marcha processual, evitando seu entrave. O Processo tem seu tempo e este não pode ficar ao sabor das partes.
Dito isto, conclui-se que houve abandono da causa, estando patente o superveniente desinteresse processual do(a) requerente.
Nesse rumo, DECLARO EXTINTO o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 22 de fevereiro de 2021.
Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
Assinatura Digital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
0000077-88.2012.8.05.0061 Busca E Apreensão
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Credifibra S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Clovis Oliveira De Carvalho (OAB:0033380/BA)
Requerido: Raimundo Dos Santos Pereira
Advogado: Thandara Cruz Teles (OAB:0041867/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)
Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 0000077-88.2012.8.05.0061
Classe: BUSCA E APREENSÃO (181) - Assunto: [Perdas e Danos]
REQUERENTE: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REQUERIDO: RAIMUNDO DOS SANTOS PEREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc.
O(A) Autor(a) devidamente intimado(a) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, conforme consta na certidão presente nos autos . Denota-se que houve abandono da causa, pois é dever da parte, outrossim, diligenciar no sentido de conferir andamento ao feito.
O Princípio da Cooperação Processual previsto no art. 6º do código de regência, é aplicável para todos os atores processuais, os quais têm a incumbência de realizarem ações que contribuam para o bom andamento da marcha processual, evitando seu entrave. O Processo tem seu tempo e este não pode ficar ao sabor das partes.
Dito isto, conclui-se que houve abandono da causa, estando patente o superveniente desinteresse processual do(a) requerente.
Nesse rumo, DECLARO EXTINTO o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 22 de fevereiro de 2021.
Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
Assinatura Digital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
8000400-30.2020.8.05.0237 Desapropriação
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Representação Embasa
Advogado: Fabricio Novais Silva (OAB:0020570/BA)
Reu: Filomena Nunes De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)
Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8000400-30.2020.8.05.0237
Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)-Assunto: [Desapropriação, Servidão Administrativa]
AUTOR: REPRESENTAÇÃO EMBASA
REU: FILOMENA NUNES DE OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos, etc.
Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe à revelia.
Contudo, tendo em vista que no caso em apreço incide a hipótese prevista artigo 345 do CPC, afastando a presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial, a teor do que estabelecem os artigos 348 e 349 do CPC, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
P.I. Cumpra-se..
São Gonçalo dos Campos (BA), 22 de fevereiro de 2021.
Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
8000402-97.2020.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Jandira Curvelo De Almeida
Advogado: Natalia Almeida Da Silva (OAB:0049679/BA)
Reu: Representação Embasa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)
Advogado: Aglay Lima Costa Machado Pedreira (OAB:0026230/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)
Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8000402-97.2020.8.05.0237
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Fornecimento de Água]
AUTOR: JANDIRA CURVELO DE ALMEIDA
REU: REPRESENTAÇÃO EMBASA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por JANDIRA CURVELO DE ALMEIDA em face de REPRESENTAÇÃO EMBASA, devidamente qualificados na inicial.
DA PRELIMINAR:
A empresa ré, em contestação, arguiu preliminarmente, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, requerendo a extinção do feito por conta do procedimento da perícia não se coadunar com o rito dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, forte no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Ocorre que, em sua peça contestatória, a própria requerida, afirma que o hidrômetro instalado na casa do autor encontra-se em perfeito estado de funcionamento, não havendo defeito nenhum que possa prejudicar a medição do consumo da parte Autora.
Logo não que se falar em perícia no equipamento instalado pela empresa acionada. Rejeito a preliminar apresentada.
DO MÉRITO.
Aduz, o autor, em síntese, que as contas de consumo de água com vencimento em maio e junho de 2020 vieram com valores acima dos valores anteriormente cobrados.
Observe-se que o consumo aferido pela empresa ré no mês impugnado difere-se do padrão apresentado pela parte autora, fato que se constata pelo histórico de consumo constante das faturas juntadas aos autos.
A empresa ré, em contestação, quanto ao mérito, ressalte-se, limita-se a atribuir o consumo elevado impugnado pelo autor a circunstâncias que são de sua responsabilidade. Todavia, não é assim que dispõe o CDC. O autor não tem acesso ao hidrômetro, a aferição do consumo fica a cargo da ré, que de forma unilateral e sem qualquer ingerência do usuário do serviço, procede às leituras mensais. Não foi anexado qualquer documento de inspeção nas instalações hidráulicas no imóvel do autor.
Constatando o consumidor que a aferição realizada pela EMBASA não corresponde ao que efetivamente gastou, destoando do padrão de consumo que apresenta, assiste-lhe o direito de reclamar em Juízo, para que a empresa demonstre a correição...
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