São gonçalo dos campos - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação09 Julho 2021
Número da edição2896
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
DECISÃO

8000912-76.2021.8.05.0237 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autoridade: Delegacia Territorial De São Gonçalo Dos Campos
Flagranteado: Wellington Souza De Sena
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8000912-76.2021.8.05.0237
CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
ASSUNTO: [Roubo Majorado]
COMUNICANTE: DELEGACIA TERRITORIAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
CONDUZIDO(A)(S): WELLINGTON SOUZA DE SENA

DECISÃO


Vistos etc.

Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante do(a)(s) conduzido(a)(s) WELLINGTON SOUZA DE SENA pela prática, em princípio, do(s) crime(s) previsto(s) no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Ultimado o processamento pela autoridade policial, o Ministério Público oficiou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva.

Brevíssimo relatório. Decido.

A narrativa dos autos indica que WELLINGTON SOUZA DE SENA foi(ram) preso(s) em flagrante delito presumido, previsto no inciso IV do art. 302 do CPP, logo após ter subtraído, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com segunda pessoa de dados ainda ignorados, vários pertences (bolsas, roupas, aparelhos celulares) de passageiros que estavam no interior de um transporte que faz linha entre São Gonçalo dos Campos e Feira de Santana, delito pretensamente cometido no dia 05/07/2021, por volta das 18:30h, na rodovia BA 502, próximo ao Povoado Tapera, zona rural de São Gonçalo dos Campos.

Apresentado(s) o(s) preso(s) à autoridade policial competente, seguiram-se as oitivas do condutor e testemunhas e o interrogatório do(a)(s) conduzido(a)(s), conforme se verifica no documento id 116930047.

Assim, por não constatar nenhuma mácula do ponto de vista estritamente formal ou material, não vislumbro razões para o relaxamento do flagrante, motivo pelo qual passo a decidir sobre as providências a serem adotadas pelo magistrado segundo a dicção do art. 310 do Código de Processo Penal.

O art. 282 do CPP impõe que a aplicação de toda medida cautelar, prisional ou não, deve orientar-se pelos critérios da necessidade (para aplicação da lei penal, para investigação ou instrução e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais) e da adequação (à gravidade do crime, circunstância de fato e condições pessoais do agente).

Como espécie, a decretação da medida cautelar extrema, ainda, exige a presença do fumus comissi delicti (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), do periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança da aplicação da lei penal) e da contemporaneidade dos fatos que a justifique.

Com efeito, a comprovação da materialidade e os indícios suficientes da autoria (fumus commissi delicti) decorrem dos depoimentos harmônicos e coerentes colhidos pela autoridade policial, especialmente daqueles prestados por ambas as vítimas, bem como o reconhecimento do conduzido como sendo o autor do roubo de que foram vítimas.

Nesse ponto, necessário realçar o modus operandi concretamente grave entabulado pelo conduzido para a prática do delito. É que, juntamente com outro indivíduo ainda não identificado, entrou em um transporte intermunicipal com cerca de dez passageiros e anunciou o assalto mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e faca, após o que deflagrou dois disparos de arma de fogo para cima. O mero emprego de arma de fogo para a prática de crime patrimonial já é suficientemente aterrador e encontra-se devidamente sopesado nos preceitos primário e secundário do tipo; contudo, disparar a arma com o intuito de intimidar e amedrontar as vítimas incrementa de tal modo o desvalor da conduta que ultrapassa as características intrínsecas ao tipo e qualifica o comportamento de tamanha gravidade a justificar per se a imposição de prisão preventiva.

Como bem advertiu o Ministério Público, "constata-se também o periculum libertatis, dada a gravidade concreta das condutas de Wellington Souza de Sena, que praticou roubos agravados contra aproximadamente dez pessoas que se encontravam no interior de um veículo de transporte de coletivo de passageiros, o qual transitava entre Feira de Santana e São Gonçalo dos Campos, após o que deflagrou dois disparos de arma de fogo para cima, a fim de causar ainda mais temor e intimidação às vítimas, o que incrementa sobremaneira o desvalor ético-jurídico da conduta do agente."

A gravidade concreta da conduta, portanto, incrementa o desvalor ético-jurídico do comportamento do(a)(s) conduzido(a)(s) e impõe a cautelar extrema como a única medida suficiente, necessária e adequada para cessar o perigo gerado pelo estado de liberdade do(a)(s) flagranteado(a)(s).

Em diversas oportunidades o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a segregação cautelar é legítima quando, presente fundamentação idônea, ampara-se nas situações fáticas descritas nos autos e justifica-se pela gravidade concreta da conduta do agente.

Nesse sentido, esse mesmo Sodalício firmou tese no sentido de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)” (Precedentes: HC 311909/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54750/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 54423/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53944/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 19/03/2015; RHC 36608/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015; HC 312368/PR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no HC 315281/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015; HC 311848/ DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015; RHC 53927/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015).

Alfim, é imperioso ressaltar que, diante desse moldura fática inicial, as medidas cautelares previstas na legislação processual não teriam idêntico efeito garantidor da prisão preventiva, pois não suficientes e adequadas à espécie, sendo imprescindível a conversão da prisão em regime de flagrância em custódia preventiva para atendimento das finalidades da persecução penal.

Com efeito, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são inexistentes ou ineficazes neste caso concreto, porque não há monitoramento eletrônico à disposição desse juízo; o comparecimento periódico em Secretaria para informar e justificar as atividades, bem como a fiança não têm o condão de proteger os fins visados pelo processo penal prestes a ser instaurado, além de se encontrar suspensa sua imposição em razão da pandemia do COVID-19; a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de manter contato com pessoa determinada, de ausentar-se da Comarca quando a presença seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, são medidas que, uma vez desacompanhadas da devida fiscalização estatal (como é o caso desta Comarca, em razão da ausência de servidores públicos nessa área), tendem a se tornar inócuas; e, finalmente, a suspensão da função pública e a internação provisória são cautelares inadequadas na presente situação, por incompatibilidade fática.

Finalmente, diante da gravidade em concreto do crime praticado, conforme já amplamente fundamentado, a excepcionalidade prevista na Recomendação CNJ nº 62/2020 para adoção da medida cautelar extrema durante o estado de calamidade social provocado pela epidemia do COVID-19 mostra-se devidamente delineada.

Ante o exposto, com fulcro nas razões acima expendidas, e arrimo no art. 282 c/c os art. 310, II, e art. 312, todos do Código de Processo Penal, converto a custódia decorrente de flagrância em PRISÃO PREVENTIVA do(a)(s) Sr(a)(s). WELLINGTON SOUZA DE SENA com fundamento na proteção da ordem pública.

Expeça-se o respectivo mandado de prisão por meio do BNMP 2.0, observando-se os termos da Resolução nº 137/2011-CNJ e Provimento Conjunto nº 05/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e Corregedoria de Comarcas do Interior.

Intimem-se o(s) preso(s) e, por meio eletrônico, a autoridade policial, fornecendo-lhe cópia desta decisão.

Ciência ao Ministério Público.

Atualize-se a planilha de controle de presos da unidade.

São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema.


[Documento assinado digitalmente]
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
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