São gonçalo dos campos - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação16 Agosto 2022
Número da edição3157
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
SENTENÇA

8000171-36.2021.8.05.0237 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Leone Santana Silva
Advogado: Valeria Da Silva Almeida (OAB:BA57714)
Testemunha: Lidia Souza Pedreira
Testemunha: Milena Pedreira Silva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8000171-36.2021.8.05.0237
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
POLO PASSIVO: LEONE SANTANA SILVA

SENTENÇA

1 – RELATÓRIO:

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio da Promotoria de Justiça oficiante neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial id 93355812, ofereceu denúncia em face de LEONE SANTANA SILVA - CPF: 047.582.095-96, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso na sanção prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal.

Segundo a narrativa inserta na inicial acusatória, “no dia 19 de janeiro de 2020, por volta das 20h, no interior da casa em que conviviam, situada na Rua Oito, s/n, Povoado Ouro verde, São Gonçalo dos Campos, o denunciado, voluntária e conscientemente, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira Lídia Souza Pedreira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.”

Destaca a acusação que, “nas condições de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, em meio a uma discussão com a vítima, desferiu-lhe um soco no rosto, causando-lhe as lesões corporais discriminadas no laudo de exame pericial juntado à fl. 13.”

Recebida a denúncia em 09/03/2021 (id 95240562).

Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação id 179969580, reservando-se a debater o mérito após a instrução do feito.

Não tendo sido o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (id 212024958) na qual foi colhido o depoimento da vítima e de uma testemunha, qualificado e interrogado o réu, e apresentadas as alegações finais do Ministério Público e da Defesa (gravações no PJe mídias- certidão id 220060762).

Na autodefesa, o denunciado confessou a prática delitiva.

O Ministério Público, entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, requereu a condenação do acusado.

A defesa, de seu turno, pugnou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, pela aplicação da pena em patamar mínimo.

É o relatório. Decido.

2 – FUNDAMENTAÇÃO:

Não há preliminares a serem analisadas, pelo que passo diretamente à apreciação do mérito da ação penal.

2.1 – Do crime do art. 129, § 9º, do Código Penal.

O Ministério Público imputa ao réu a prática do delito capitulado no art. 129, § 9º, do CP, em razão de, no dia, local e horário discriminados na denúncia, voluntária e conscientemente, ter ofendido a integridade corporal de sua então companheira Lídia Souza Pedreira, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O Código Penal assim tipifica a conduta:

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Objetivou-se com a criação específica da chamada lesão corporal doméstica, além de assegurar a tranquilidade no âmbito familiar, combater com maior rigor a violência doméstica ou intrafamiliar contra a mulher, ascendente, descendente, irmão ou, em alguns casos, namorados, ou, ainda, aquelas praticadas contra certas pessoas vulneráveis desde que o agente o faça prevalecendo das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, tudo com a finalidade de protegê-los de agressões atrozes, covardes, silenciosas.

Na verdade, o bem jurídico protegido por essa figura típica não se limita à integridade corporal e à saúde da pessoa humana (incolumidade e normalidade fisiológica e psíquica), mas abrange também, fundamentalmente, a harmonia, a solidariedade, o respeito e a dignidade que orientam e fundamentam a célula familiar.

A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações, mutilações, fraturas etc.

No caso dos autos, a materialidade delitiva não é alvo de debate nos autos, mostrando-se incontroversa, máxime a partir do laudo de exame de corpo de delito (id 93355812, fl. 16) apontando “lesão corto-contusa, suturada, com 1,5cm, acima do supercílio esquerdo” e do relatório de atendimento médico-hospitalar de id 93355812, fl. 08, produzido imediatamente após a prática delitiva, atestando a presença na vítima de “ferida corto-contusa em supercílio esquerdo de aproximadamente 4cm e escoriação na face.

Nessa senda, cumpre relembrar que a Lei Maria da Penha, em seu art. 12, § 3º, assegura “a admissão como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde”, justamente para conferir maior proteção ao grupo hipervulnerável tutelado.

De outro lado, a autoria delitiva encontra-se demonstrada pela confissão judicial do acusado, secundada pelas declarações coesas e harmônicas da vítima e da testemunha.

Nunca é despiciendo lembrar que, relativamente à força probante das declarações da vítima, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que “nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas”.

Por fim, afasta-se a incidência da legítima defesa ante a evidente desproporcionalidade da reação do acusado frente à pretensa intenção da vítima de arremessar-lhe uma caixa de som.

Assim reconstruídos os fatos, não restam dúvidas de que a vítima foi agredida pelo acusado.

Em consequência, preenchidos os tipos objetivos e subjetivos do delito do art. 129, § 9º, do Código Penal, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, necessária a condenação do Sr. LEONE SANTANA SILVA - CPF: 047.582.095-96.

3 – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, e sob tais considerações, julgo procedente o(s) pedido(s) formulado(s) na denúncia, e CONDENO o Sr. LEONE SANTANA SILVA - CPF: 047.582.095-96, qualificado nos autos, às sanções do crime capitulado no art. 129, § 9º, do Código Penal.

4 – DOSIMETRIA:

Condenado, passo a dosar-lhe as penas em estrita observância ao art. 68, do CP:

4.1 Primeira fase:

Atento ao art. 59, do CP, valoro as circunstâncias judiciais da seguinte forma: 1) culpabilidade: não destoa da normalidade do tipo; 2) antecedentes: não há registro no feito; 3) personalidade: nada a valorar; 4) conduta social: não há elementos para valoração negativa; 5) motivo do crime: não foram esclarecidos; 6) circunstâncias do crime: de pouco consideração, dentro, pois, da normalidade; 7) consequências da infração: não resultou consequências além das normais ao tipo; e 8) comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática do delito. Diante desse panorama, fixo a pena-base em 03 meses de detenção.

4.2 Segunda fase:

Na segunda fase, verifico não concorrerem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), deixo de aplicá-la em razão da impossibilidade de reduzir, nesta fase, a pena aquém do mínimo legal (inteligência da Súmula nº 231/STJ), razão pela qual mantenho a pena provisória no mesmo patamar da pena-base, ou seja, em 3 meses de detenção.

4.3 Terceira fase:

Na terceira fase da dosimetria, não concorrem causas de diminuição ou de aumento, pelo que fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de 3 meses de detenção a ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP.

5 – SUBSTITUIÇÃO e SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:

O instituto da substituição da pena não se aplica ao caso concreto ante a vedação da súmula nº 588/STJ.

De igual forma, vedada a substituição, não poderá gozar dos benefícios da sursis, conforme previsão do inciso III do art. 77 do CP.

6 – MEDIDAS CAUTELARES:

Tendo o(a) condenado(a) permanecido em liberdade durante todo o curso da ação penal, não verifico a existência de motivos para decretar-lhe a prisão preventiva unicamente pela superveniência de sentença condenatória quando ausentes os requisitos traçados no art. 312 do CPP.

7 - INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA:

Inicialmente, ressalto o entendimento firmado no Superior Tribunal de que a fixação de reparação civil dos danos causados à vítima de crime, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório e a ampla defesa (Precedentes: REsp n. 1.265.707/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2014; REsp n. 1193083/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 27/8/2013).

Ao analisar os termos da denúncia, verifico que houve pedido expresso por parte do Ministério Público na denúncia, o que reputo suficiente para que fins de fixação da indenização mínima a título de reparação dos danos causados...

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