São gonçalo dos campos - Vara cível

Data de publicação19 Abril 2021
Gazette Issue2843
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000169-03.2020.8.05.0237 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Representante: J. D. S. B. D. C.
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:0031378/BA)
Representado: A. M. B. D. C. H.
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:0031378/BA)
Reu: J. D. S. H.
Advogado: Michelline Vieira Amorim (OAB:0041547/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000169-03.2020.8.05.0237

Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)-Assunto: [Alimentos]

REPRESENTANTE: JULIANA DA SILVA BARROS DA COSTA
REPRESENTADO: A. M. B. D. C. H.

REU: JULIERME DOS SANTOS HENRIQUE

DESPACHO

Vistos, etc.

Intime o requerido, através do seu advogado, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição (id. 97614741).

Após, conclusos.

SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 25 de março de 2021.


Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000590-56.2021.8.05.0237 Divórcio Consensual
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: J. L. B.
Advogado: Tania Maria Lapa Godinho (OAB:0003628/BA)
Requerente: A. C. B.
Advogado: Tania Maria Lapa Godinho (OAB:0003628/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000590-56.2021.8.05.0237

Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)-Assunto: [Casamento]

REQUERENTE: JARDIRSON LOPES BRANDAO, ALAIDE CARVALHO BRANDAO

DESPACHO

Vistos, etc.

A petição inicial foi endereçada a Vara de Família da Comarca de Salvador, Comarca diversa desta, não sendo caso de extinção do feito deverá os autores corrigirem o erro apontado.

Ademais, nos termos do art. 731 do Código Civil, a petição inicial deverá ser assinada pelos requerentes em todas as páginas, o que não foi feito.

Assim, intime os requerentes, através de sua advogada, para, no prazo de 15 dias, prover as retificações indicadas na petição inicial.

Após, conclusos.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 16 de abril de 2021.


Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000568-32.2020.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Dilma Reis De Oliveira
Advogado: Yanne Lopes Vieira (OAB:0044494/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0041774/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000568-32.2020.8.05.0237

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: DILMA REIS DE OLIVEIRA

REU: BANCO PAN S.A

SENTENÇA

Vistos e etc.

Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

Trata-se de ação submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na qual pretende a parte pleiteante que seja: a) LIMINARMENTE a concessão de liminar, inaudita altera parte , para que seja autorizado o deposito judicial da quantia creditada na conta da autora, e assim, determinada, em caráter liminar, que a empresa ré suspenda o contrato indevidamente lançado no nome da autora, se abstenha de proceder a cobranças referentes ao mencionado empréstimo, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou caso já tenha incluído proceda a retirada, tudo no prazo de 24 horas, tudo sob pena de multa diária; b) A citação da Requerida no endereço declinado no preâmbulo desta exordial, para que conteste a ação no prazo legal, com a advertência de que não o fazendo será aplicado os efeitos da confissão e revelia quanto à matéria de fato; c) Seja a presente ação julgada procedente, determinando-se: 1) A confirmação da liminar caso deferida.; 2) Que a requerida seja condenada a cancelar contrato de empréstimo indevidamente lançado em nome da autora, bem como suspender qualquer cobrança referente ao mencionado contrato; 3) A condenação do Réu para que restitua em dobro todas as parcelas que venham a ser descontadas do benefício da parte autora no decorrer do processo; 4) Danos morais no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

DAS QUESTÕES PRELIMINARES

Da incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa – Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que controvérsia da presente ação não reside na apuração por via pericial, repousando, em verdade, na análise da observância dos direitos consumeristas quando da contratação, especialmente do direito à segurança nas relações de consumo e do direito à informação clara, eficaz e plena.

Da falta de interesse de agir – Afasto a prefacial de inexistência do aludido pressuposto processual, uma vez que a consumidora não está obrigada a efetivar prévia reclamação administrativa para demandar judicialmente, assegurando o direito de ação a inafastabilidade de apreciação do Judiciário de toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito. Ademais, ao contestar o mérito da demanda, a parte ré evidenciou a existência de uma pretensão resistida.

Do valor da causa – Afasto, pois está de acordo com os arts. 291 e 292, ambos do CPC.

DO MÉRITO

A prova documental carreada é suficiente para o julgamento da lide, o que atrai seu julgamento antecipado.

Pois bem.

A Autora alega em sua inicial que recebeu em sua residência fatura de cartão de crédito do Banco Acionado, que achou estranho, porque não conhece a instituição e não fez solicitação.

Ocorre que, indo ao Banco foi informada de um depósito no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em sua conta realizado na data de 04/08/20, esclarece, também, que não solicitou, nem contratou.

Diz também, que na data de 17/10/20 a autora também recebeu em sua residência cartão de crédito em nome da acionada, no entanto a autora recusou o recebimento, uma vez que não solicitou qualquer cartão.

Conforme determina o art. 333 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.

Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), temos que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

Consta no §3º do art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC), o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar, em seu inciso II, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Como bem asseverado na obra CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Comentado pelos autores do Anteprojeto, 5ª Edição, Editora Forense Universitária, pág. 153, in verbis: “A investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.”

Pela documentação acostada aos autos, temos que a autora comprovou que os descontos foram efetuados no seu amparo assistencial, cabendo ao réu, na sua defesa, provar o contrário. Ao revés, o Banco requerido, apresentou contestação sem, contudo, não juntou cópias dos contratos que comprove que a autora contratou o empréstimo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tão pouco, referente ao Cartão de Crédito, estes seriam capazes de elidir as alegações e provas documentais juntadas na exordial, isto é, sem comprovar fatos que neguem as provas juntadas pela requerente.

Assim, a empresa requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não comprovando suas alegações postas em defesa, fazendo crer a este juízo na veracidade das alegações trazidas pela parte autora em sua peça inicial, onde se comprova, cabalmente, que agiu o acionado de forma ilícita, ao realizar descontos indevidos dos já parcos benefícios de uma...

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