S�o gon�alo dos campos - Vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 30 Maio 2022 |
Número da edição | 3107 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
CITAÇÃO
8000167-96.2021.8.05.0237 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Reu: Joalesson Dos Reis Oliveira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Antônio Sipriano Da Conceição
Testemunha: Roberto Freire Dos Santos
Testemunha: Marilândia Oliveira Da Conceição
Testemunha: Weliton Bastos Brito
Testemunha: Hannockeff George Boness Dos Santos
Testemunha: Eliomar Araújo Santos
Citação:
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Homicídio Simples]
POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Bahia
POLO PASSIVO: JOALESSON DOS REIS OLIVEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Doutor João Batista Bonfim Dantas, Juiz de Direito titular da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude desta Comarca de São Gonçalo dos Campos, BA, na forma da lei, etc.
Faz saber, para conhecimento de todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo criminal de São Gonçalo dos Campos tramita a ação penal 8000167-96.2021.8.05.0237, oriunda de Inquérito Policial lavrado pela Delegacia Territorial de São Gonçalo dos Campos, Ba, na qual figuram como acusados JOALESSON DOS REIS OLIVEIRA, Endereço: Rua da Salgadeira, S/N, 1 andar, distrito de Humildes, Humildes - Feira de Santana/Ba, por suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, do Código Penal.
E como não foi possível citá-lo pessoalmente, por se encontrar em local incerto e não sabido, faz publicar o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para tomar conhecimento da presente ação penal, bem como para responder a acusação imputada. Na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, inclusive juntando documentos, especificando provas e arrolando testemunhas, qualificando-as, tudo por meio de advogado de sua escolha. Poderá comparecer a esta Vara Criminal para informar que não tem condições financeiras de constituir advogado, para que ocorra nomeação de defensor dativo para ofertar a resposta a acusação; esclarecendo, oportunamente, que a falsa declaração acerca de sua situação econômica torna-lo-á responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados de acordo com a tabela da OAB/BA e pela quitação das custas devidas. O prazo do presente edital é de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, após o qual correrá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta a acusação. Sede do Juízo: Rua Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, Fórum Ministro João Mendes, São Gonçalo dos Campos - BA, CEP.: 44330-000. Eu, José Mário Bastos da Silva, Diretor de secretaria, expedi o presente Edital que vai assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) abaixo nomeado(a).
JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS
Juiz de Direito titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
DECISÃO
8000877-82.2022.8.05.0237 Petição Criminal
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Pessoa Física - Desconhecido(a)
Decisão:
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
ASSUNTO: [Homicídio Simples]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
INVESTIGADO(A)(S): PESSOA FÍSICA - DESCONHECIDO(A)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) instaurado para apurar a responsabilidade penal relativa ao cometimento do crime descrito na peça inicial.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do procedimento administrativo, motivando-se na ausência de justa causa para a persecução penal.
A título de resumo do procedimento investigatório, adoto como complemento deste relatório aquele lançado na derradeira promoção ministerial.
Brevíssimo relatório. Decido.
Assiste razão ao Parquet.
A investigação policial, em que pese todos os esforços envidados, não conseguiu trazer elementos suficientes que apontem a existência de justa causa para a persecução penal.
Ante o exposto, usando a promoção ministerial acostada aos autos como relatório e fundamento, HOMOLOGO o ARQUIVAMENTO do PETIÇÃO CRIMINAL (1727), com fundamento no art. 28 do CPP, sem prejuízo do seu eventual desarquivamento, nos termos do art. 18 do CPP, da Súmula nº 524/STF e do precedente firmado no pela Suprema Corte no HC 87395/PR.
Ciência ao Ministério Público, ao(à)(s) investigado(a)(s) e à(s) eventual(ais) vítima(s).
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema.
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
DECISÃO
8000893-36.2022.8.05.0237 Petição Criminal
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Pessoa Física - Desconhecido(a)
Decisão:
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
ASSUNTO: [Homicídio Simples]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
INVESTIGADO(A)(S): PESSOA FÍSICA - DESCONHECIDO(A)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) instaurado para apurar a responsabilidade penal relativa ao cometimento do crime descrito na peça inicial.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do procedimento administrativo, motivando-se na ausência de justa causa para a persecução penal.
A título de resumo do procedimento investigatório, adoto como complemento deste relatório aquele lançado na derradeira promoção ministerial.
Brevíssimo relatório. Decido.
Assiste razão ao Parquet.
A investigação policial, em que pese todos os esforços envidados, não conseguiu trazer elementos suficientes que apontem a existência de justa causa para a persecução penal.
Ante o exposto, usando a promoção ministerial acostada aos autos como relatório e fundamento, HOMOLOGO o ARQUIVAMENTO do PETIÇÃO CRIMINAL (1727), com fundamento no art. 28 do CPP, sem prejuízo do seu eventual desarquivamento, nos termos do art. 18 do CPP, da Súmula nº 524/STF e do precedente firmado no pela Suprema Corte no HC 87395/PR.
Ciência ao Ministério Público, ao(à)(s) investigado(a)(s) e à(s) eventual(ais) vítima(s).
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema.
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
DECISÃO
8000892-51.2022.8.05.0237 Petição Criminal
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Pessoa Física - Desconhecido(a)
Decisão:
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
ASSUNTO: [Homicídio Simples]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
INVESTIGADO(A)(S): PESSOA FÍSICA - DESCONHECIDO(A)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) instaurado para apurar a responsabilidade penal relativa ao cometimento do crime descrito na peça inicial.
O Ministério Público promoveu o arquivamento do procedimento administrativo, motivando-se na ausência de justa causa para a persecução penal.
A título de resumo do procedimento investigatório, adoto como complemento deste relatório aquele lançado na derradeira promoção ministerial.
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