São gonçalo dos campos - Vara cível

Data de publicação08 Setembro 2021
Número da edição2936
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000130-06.2011.8.05.0061 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Elba Rejane Silva
Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:0025377/BA)
Reu: Ricardoeletro.com
Advogado: Celso David Antunes (OAB:0001141/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Advogado: Marcelo Sales Ribeiro Dos Santos (OAB:0028929/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0000130-06.2011.8.05.0061

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Direito de Imagem]

AUTOR: ELBA REJANE SILVA

REU: RICARDOELETRO.COM

SENTENÇA

Vistos, etc.

O(A) Autor(a) devidamente intimado(a) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, conforme consta na certidão presente nos autos (Id. 121064321). Denota-se que houve abandono da causa, pois é dever da parte, outrossim, diligenciar no sentido de conferir andamento ao feito.

O Princípio da Cooperação Processual previsto no art. 6º do código de regência, é aplicável para todos os atores processuais, os quais têm a incumbência de realizarem ações que contribuam para o bom andamento da marcha processual, evitando seu entrave. O Processo tem seu tempo e este não pode ficar ao sabor das partes.

Dito isto, conclui-se que houve abandono da causa, estando patente o superveniente desinteresse processual do(a) requerente.

Nesse rumo, DECLARO EXTINTO o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 1 de setembro de 2021.

Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
Assinatura Digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000130-06.2011.8.05.0061 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Elba Rejane Silva
Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:0025377/BA)
Reu: Ricardoeletro.com
Advogado: Celso David Antunes (OAB:0001141/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Advogado: Marcelo Sales Ribeiro Dos Santos (OAB:0028929/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0000130-06.2011.8.05.0061

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Direito de Imagem]

AUTOR: ELBA REJANE SILVA

REU: RICARDOELETRO.COM

SENTENÇA

Vistos, etc.

O(A) Autor(a) devidamente intimado(a) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, conforme consta na certidão presente nos autos (Id. 121064321). Denota-se que houve abandono da causa, pois é dever da parte, outrossim, diligenciar no sentido de conferir andamento ao feito.

O Princípio da Cooperação Processual previsto no art. 6º do código de regência, é aplicável para todos os atores processuais, os quais têm a incumbência de realizarem ações que contribuam para o bom andamento da marcha processual, evitando seu entrave. O Processo tem seu tempo e este não pode ficar ao sabor das partes.

Dito isto, conclui-se que houve abandono da causa, estando patente o superveniente desinteresse processual do(a) requerente.

Nesse rumo, DECLARO EXTINTO o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 1 de setembro de 2021.

Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
Assinatura Digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000130-06.2011.8.05.0061 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Elba Rejane Silva
Advogado: Joel Caetano Da Silva Neto (OAB:0025377/BA)
Reu: Ricardoeletro.com
Advogado: Celso David Antunes (OAB:0001141/BA)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:0016780/BA)
Advogado: Marcelo Sales Ribeiro Dos Santos (OAB:0028929/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0000130-06.2011.8.05.0061

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Direito de Imagem]

AUTOR: ELBA REJANE SILVA

REU: RICARDOELETRO.COM

SENTENÇA

Vistos, etc.

O(A) Autor(a) devidamente intimado(a) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, conforme consta na certidão presente nos autos (Id. 121064321). Denota-se que houve abandono da causa, pois é dever da parte, outrossim, diligenciar no sentido de conferir andamento ao feito.

O Princípio da Cooperação Processual previsto no art. 6º do código de regência, é aplicável para todos os atores processuais, os quais têm a incumbência de realizarem ações que contribuam para o bom andamento da marcha processual, evitando seu entrave. O Processo tem seu tempo e este não pode ficar ao sabor das partes.

Dito isto, conclui-se que houve abandono da causa, estando patente o superveniente desinteresse processual do(a) requerente.

Nesse rumo, DECLARO EXTINTO o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 1 de setembro de 2021.

Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
Assinatura Digital

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000061-96.2009.8.05.0237 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Reu: Ellen Santana Da Silva
Advogado: Benedito Carlos Da Silva (OAB:0007475/BA)
Autor: Antonio Almeida Canuto
Advogado: Luiz Sergio Oliveira D Afonseca (OAB:0007217/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0000061-96.2009.8.05.0237

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Guarda]

AUTOR: ANTONIO ALMEIDA CANUTO

REU: ELLEN SANTANA DA SILVA

SENTENÇA

Vistos, etc.

O(A) Autor(a) devidamente intimado(a) para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte, conforme consta na certidão presente nos autos (Id. 130228789). Denota-se que houve abandono da causa, pois é dever da parte, outrossim, diligenciar no sentido de conferir andamento ao feito.

O Princípio da Cooperação Processual previsto no art. 6º do código de regência, é aplicável para todos os atores processuais, os quais têm a incumbência de realizarem ações que contribuam para o bom andamento da marcha processual, evitando seu entrave. O Processo tem seu tempo e este não pode ficar ao sabor das partes.

Dito isto, conclui-se que houve abandono da causa, estando patente o superveniente desinteresse processual do(a) requerente.

Nesse rumo, DECLARO EXTINTO o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade deferida.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 1 de setembro de 2021.

Alexsandra Santana Soares
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