São gonçalo dos campos - Vara cível
Data de publicação | 30 Julho 2021 |
Gazette Issue | 2911 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
0001609-93.2008.8.05.0237 Embargos À Execução
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Embargante: Avipal Nordeste S/a
Advogado: Paulo Roberto Costa Santos (OAB:0008515/BA)
Advogado: Gustavo Nygaard (OAB:0029023/RS)
Embargado: Fazenda Nacional
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)
Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 0001609-93.2008.8.05.0237
Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Assunto: [Dívida Ativa]
EMBARGANTE: AVIPAL NORDESTE S/A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos e etc.,
Inicialmente defiro o requerimento, quanto as publicações serem feitas exclusivamente em nome dos advogados Gustavo Nygaard, OAB/RS nº 29.023, e Rafael Mallmann, OAB/RS nº 51.454, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC (id. 103471941). Ao cartório para as anotações necessárias.
Pois bem, passo ao julgamento do recurso.
AVIPAL NORDESTE S/A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 24780701, pp. 91/95) em face da Sentença (id. 24780701, pp. 85/87) sob a alegação que na referida decisão existe omissão.
O embargado se manifestou (id. 24780701, pp. 102/103), pugnando pela rejeição dos presentes Embargos.
É O RELATÓRIO.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento."
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a sentença (id. 24780701, pp. 85/87) foi publicada no Diário n. 1527 de 08 de outubro de 2015, CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL > SÃO GONÇALO DOS CAMPOS > VARA CÍVEL.
De acordo com o art. 4º, § 3º e 4º da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Portanto, o primeiro dia útil para a contagem do prazo iniciou-se em 13 de outubro de 2015, considerando que o dia 12/10/2021 é feriado nacional. Logo o prazo final para a interposição do referido recurso encerrou-se 19 de outubro de 2015.
A petição do embargante apesar de ter sido recebida e juntada nos autos no dia 23 de outubro de 2015, sua postagem se deu no dia 19 de outubro de 2015 (id. 24780701, pp. 92).
Dessa forma, concluo que o referido recurso foi apresentado tempestivamente.
Por outro lado, quanto ao mérito concluo que os presentes embargos não merecem provimento, uma vez que a sentença foi prolatada conforme provas constantes nos autos. Insatisfeito com o teor da decisão, deve o embargante manejar o recurso próprio, a tanto não se prestando os embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, negando-lhes provimento em todos os seus termos, mantendo a sentença atacada em todos os termos (id. id. 24780701, pp. 85/87).
Publique-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 16 de julho de 2021.
Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
Assinatura Digital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
0001609-93.2008.8.05.0237 Embargos À Execução
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Embargante: Avipal Nordeste S/a
Advogado: Paulo Roberto Costa Santos (OAB:0008515/BA)
Advogado: Gustavo Nygaard (OAB:0029023/RS)
Embargado: Fazenda Nacional
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)
Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 0001609-93.2008.8.05.0237
Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - Assunto: [Dívida Ativa]
EMBARGANTE: AVIPAL NORDESTE S/A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos e etc.,
Inicialmente defiro o requerimento, quanto as publicações serem feitas exclusivamente em nome dos advogados Gustavo Nygaard, OAB/RS nº 29.023, e Rafael Mallmann, OAB/RS nº 51.454, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC (id. 103471941). Ao cartório para as anotações necessárias.
Pois bem, passo ao julgamento do recurso.
AVIPAL NORDESTE S/A, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 24780701, pp. 91/95) em face da Sentença (id. 24780701, pp. 85/87) sob a alegação que na referida decisão existe omissão.
O embargado se manifestou (id. 24780701, pp. 102/103), pugnando pela rejeição dos presentes Embargos.
É O RELATÓRIO.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento."
Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a sentença (id. 24780701, pp. 85/87) foi publicada no Diário n. 1527 de 08 de outubro de 2015, CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL > SÃO GONÇALO DOS CAMPOS > VARA CÍVEL.
De acordo com o art. 4º, § 3º e 4º da LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Portanto, o primeiro dia útil para a contagem do prazo iniciou-se em 13 de outubro de 2015, considerando que o dia 12/10/2021 é feriado nacional. Logo o prazo final para a interposição do referido recurso encerrou-se 19 de outubro de 2015.
A petição do embargante apesar de ter sido recebida e juntada nos autos no dia 23 de outubro de 2015, sua postagem se deu no dia 19 de outubro de 2015 (id. 24780701, pp. 92).
Dessa forma, concluo que o referido recurso foi apresentado tempestivamente.
Por outro lado, quanto ao mérito concluo que os presentes embargos não merecem provimento, uma vez que a sentença foi prolatada conforme provas constantes nos autos. Insatisfeito com o teor da decisão, deve o embargante manejar o recurso próprio, a tanto não se prestando os embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, negando-lhes provimento em todos os seus termos, mantendo a sentença atacada em todos os termos (id. id. 24780701, pp. 85/87).
Publique-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 16 de julho de 2021.
Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
Assinatura Digital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
8000060-23.2019.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Silverina Anunciacao De Souza
Advogado: Jonatas Sousa Guedes (OAB:0052846/BA)
Advogado: Nadja Da Silva Bispo (OAB:0055229/BA)
Autor: Hamilton Da Anunciacao Conceicao
Advogado: Jonatas Sousa Guedes (OAB:0052846/BA)
Advogado: Nadja Da Silva Bispo (OAB:0055229/BA)
Reu: Ana Paula Alves Da Anunciacao
Advogado: Ciro Oliveira Teixeira (OAB:0039968/BA)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Advogado: Miriam Falcao Carneiro Da Silva (OAB:0037890/BA)
Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:0017110/BA)
Intimação: ...
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