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Data de publicação15 Setembro 2022
Gazette Issue3178
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
DECISÃO

8001132-74.2021.8.05.0237 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luiz Carlos Soares Bezerra
Advogado: Ana Beatriz Araujo Almeida (OAB:BA57602)
Terceiro Interessado: Vaneusa Amorim Lima
Vitima: Felipe Lima Bezerra
Terceiro Interessado: Sônia Santos Rodrigues
Terceiro Interessado: Valdinea Amorim Lima

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8001132-74.2021.8.05.0237
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Abandono Material]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
ACUSADO(A)(S): LUIZ CARLOS SOARES BEZERRA

DECISÃO


1 – A(s) defesa(s) apresentada(s) e os elementos até então coligidos não justificam, nesta fase, a absolvição sumária do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do art. 397 do CPP.

2 – Considerando os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, da duração razoável do processo e da eficiência administrativa, e, também, que a pendência do processo penal implica ao réu, ainda mais quando preso, pesadas consequências e representa sempre, do ângulo empírico, perante a sociedade, um estigma, um sinal infamante a atingir sobretudo seu status dignitatis (RE 593.727/MG), reputo satisfeita a hipótese do inciso I do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, ato normativo de força vinculante, conforme previsto no art. 102, § 5º, do Regimento Interno do CNJ, e designo audiência de instrução e julgamento, por videoconferência/telepresencial, para o dia 01/11/2022, às 15:45h.

Proceda-se à intimação/requisição, conforme o caso, das partes, da(s) testemunha(s) e da(s) eventual(ais) vítima(s) por meio eletrônico (aplicativos de mensagens, redes sociais ou e-mail), nos termos do disposto no art. 10 da Resolução CNJ nº 354/2020, orientando-a(s) sobre a forma de acessar a sala virtual da unidade (https://guest.lifesize.com/623402), salvo quando, pelas circunstâncias do caso, o cumprimento do ato por Oficial de Justiça se mostrar mais efetivo.

Residindo algum dos depoentes em Comarca diversa, proceda-se à intimação/requisição eletrônica na forma determinada no parágrafo anterior. Somente far-se-á a expedição de carta precatória nos casos de impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, hipótese na qual o ato terá por finalidade solicitar ao juízo deprecado que proceda à intimação do(s) depoente(s) para comparecimento virtual à assentada e oriente-o(s) sobre a forma de acessar a sala virtual desta unidade (enviar roteiro de orientação).

Solicite-se à SEAP a disponibilização de sala para realização de videoconferência com a(s) testemunha(s) e/ou vítima(s) eventualmente encarcerada(s).

Ciência ao Ministério Público e à(s) defesa(s).

A sala virtual da unidade estará acessível na data e hora da audiência por meio do link https://guest.lifesize.com/623402, devendo ser usado unicamente o navegador Google Chrome. As orientações de acesso encontram-se no final desta decisão.

Expeçam-se, preferencialmente por meio eletrônico, todos os atos necessários para o cumprimento deste decisum.

3 - Com base no art. 9º, caput, e parágrafo único, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, assino à acusação e à(s) Defesa(s) prazo de 05 dias para fornecer os contatos eletrônicos (telefone, celular, e-mail, Whatsapp, Telegram ou redes sociais) de seu(s) representado(s) e da(s) testemunha(s) por si arrolada(s), salvo compromisso de trazê-los à(s) audiência(s) independentemente de intimação ou em caso inviabilidade absoluta devidamente justificada e submetida ao crivo do magistrado, sob pena de preclusão e impossibilidade de produção da prova requerida.

São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema.


[Documento assinado digitalmente]

João Batista Bonfim Dantas

Juiz de Direito


__________________________

ADVERTÊNCIAS:

Na forma das Resoluções do CNJ nº 329 e 354, ambas de 2020, importa avisar que:

1. Os participantes, no dia indicado, deverão ingressar na sala virtual no horário determinado através do link indicado com vídeo e áudio habilitados (ligados) e com documento de identidade oficial com foto;

2. Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP;

3. Permanecer à disposição do Juízo durante toda a realização da audiência, não podendo se afastar de seu local de acesso ao ambiente virtual até que seja expressamente liberado.

__________________________

ORIENTAÇÕES:

Você pode acessar a sala virtual diretamente no computador/notebook ou através de um celular/tablet. Para isso, basta escolher qualquer uma das seguintes opções:

1 - Se for usar um computador ou notebook: A) Acesse a internet exclusivamente pelo Google Chrome; B) Copie e cole (ou digite) o seguinte link na barra de endereço: https://guest.lifesize.com/623402; C) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; D) Habilite seu microfone e câmera; E) Pronto! Você entrou na sala virtual!

2 - Se utilizar um Celular ou Tablet: A) Acesse a internet exclusivamente pelo Google Chrome; B) Copie e cole (ou digite) o seguinte link na barra de endereço: https://guest.lifesize.com/623402; C) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; D) Habilite seu microfone e câmera; E) Pronto! Você entrou na sala virtual!

3 - Se for utilizar o aplicativo Lifesize Video Conferencing disponível na Play Store (Android) ou no App Apple (IOS): A) Preencha seu nome; B) No campo “extensão”, digite 623402; C) Clique em entrar, dando as permissões que o sistema solicitar e habilitando seu microfone e câmera; e D) Pronto! Você entrou na sala virtual!

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
DECISÃO

8000158-03.2022.8.05.0237 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Juliana Clementino Leal
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)
Reu: Jaci Clementino
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)
Reu: Jose Souza Leal
Advogado: Antonio Carlos Ferreira Pereira (OAB:BA43694)
Vitima: Maisa Freitas Barbarino
Testemunha: Gabriel Barbarino De Souza
Testemunha: Adonais Dantas De Oliveira
Testemunha: Reginaldo Machado Papa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8000158-03.2022.8.05.0237
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Ameaça]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
ACUSADO(A)(S): JULIANA CLEMENTINO LEAL e outros (2)

DECISÃO


1 – Na resposta à acusação id 204247209, o(a)(s) réu JOSE SOUZA LEAL - CPF: 283.759.045-20 alegou(aram) preliminar(es) de ausência de justa causa para o oferecimento da ação penal e de inépcia da denúncia.

Não haverá justa causa para a ação penal quando não há elemento mínimo de culpabilidade que viabilize seja alguém submetido a um processo criminal, dada a falta de probabilidade ainda que potencial de uma condenação. De modo pragmático, é suficiente para sua caracterização a presença de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva.

A justa causa é o suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge a dignidade do imputado. Logo, havendo a imputação de fato atípico, não há interesse de agir e, via de consequência, inexiste justa causa para ação penal. Do mesmo modo, na atribuição de um crime prescrito ou sem que haja qualquer elemento indiciário que fundamente a acusação.

No caso vertente, verifico que o suporte probatório mínimo para o início da persecução criminal encontra-se consubstanciado nos depoimentos colhidos em sede extrajudicial.

De outro lado, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal.

Nessa senda, convém advertir que a jurisprudência do STJ esclarece que “não se pode confundir a denúncia genérica com a denúncia geral, pois o direito pátrio não admite denúncia genérica, sendo possível, entretanto, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, a denúncia geral, ou seja, aquela que, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo”. (RHC 96.738/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 07/05/2018).

No caso...

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