São gonçalo dos campos - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação26 Abril 2022
Gazette Issue3083
SectionCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
DECISÃO

8000588-52.2022.8.05.0237 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Edivania Lima Dos Santos
Requerido: Edvan Batista Alves
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8000588-52.2022.8.05.0237
CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
ASSUNTO: [Ameaça]
REQUERENTE(S): EDIVANIA LIMA DOS SANTOS
REQUERIDO: EDVAN BATISTA ALVES

DECISÃO

Vistos etc.

O deferimento das medidas protetivas de urgência previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006 importa na imposição de obrigações, abstenções ou limitações ao exercício de certos direitos, inclusive, o da plena liberdade de locomoção. Pressupõe, lado outro, a prática pelo agressor de alguma das modalidades de violência conceituadas nos art. 5º e 7º da mesma lei. Presentes os requisitos para a concessão, as medidas impostas hão de ser adequadas e necessárias à proteção da integridade física e psicológica, do patrimônio e da liberdade sexual da vítima.

Da exegese da Lei Maria da Penha, não seria pretensioso afirmar que nem sempre a violência perpetrada pelo agressor tipificará uma conduta criminosa. Por tal razão, a doutrina inconformada com a falta de uniformidade no tratamento conferido às medidas protetivas de urgência passou a lecionar que tais qualificar-se-iam como sendo de natureza jurídica cível, autônomas, temporárias e satisfativas, características a reverberar, até mesmo, nos meios recursais postos à disposição dos litigantes. Sua eficácia e existência estariam desvinculadas, portanto, de inquéritos policiais, processos cíveis ou ações penais presentes ou futuros.

Maria Berenice Dias explica que “o fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas” (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS PELO TRIBUNAL A QUO. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. I. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as medidas protetivas impostas na hipótese de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher possuem natureza satisfativa, motivo pelo qual podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de outras ações judiciais. II. No caso, contudo, as medidas protetivas foram deferidas em 2012, consignando o acórdão recorrido que inexistem motivos para justificar a manutenção por quase 7 (sete) anos. III. A análise sobre a suposta necessidade de restabelecer as medidas revogadas pelo Tribunal a quo demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via do recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. IV. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1783398/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019)

Posta dessa forma questão, além dos requisitos específicos para cada uma das medidas legalmente previstas, o magistrado, para acolhimento da postulação, deve observar se existem (a) risco iminente ou atual a qualquer dos bens jurídicos protegidos pela Lei, (b) elementos indiciários do cometimento de ação ou omissão a gerar violência doméstica e familiar e (c) indícios suficientes de autoria.

No caso dos autos, perpassado mais de três meses entre a data da suposta infração e o comparecimento à DEPOL para solicitar as medidas protetivas fica evidente a ausência de periculum in mora necessário para a concessão; lado outro, a requerente não demonstrou a existência de lesão atual a seus bens jurídicos.

Como bem ressaltado pelo Ministério Público, "nesse contexto, constata-se que não existe a urgente necessidade da medida para a tutela das incolumidades física, moral e psíquica da ofendida, o que se infere a partir da significativa demora de Edvânia Lima dos Santos para requerer tais cautelares na Delegacia de Polícia Civil, em 7 de abril de 2022, quase três meses após a suposta infração penal, sem que a demandante tenha apresentado qualquer justificativa para o retardamento do pedido ou apontado algum tipo de violência de gênero atual que ensejasse a intervenção do Estado na esfera de liberdade de Edvan Batista Alves, com vistas à proteção dos bens jurídicos tutelados na Lei 11.340/06."

Ante o exposto, com fundamento na inexistência de risco, INDEFIRO as medidas protetivas postuladas, sem prejuízo de nova apreciação em autos outros, desde que trazidos provas ou elementos informativos substancialmente novos.

Ciência à autoridade policial.

Intimem-se a(s) requerente(s) e o Ministério Público.

Após, arquivem-se os autos.

São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema.

[Documento assinado digitalmente]
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO

0000524-57.2017.8.05.0237 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Reu: Lucas Ressureiçao Gomes
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:BA31378)
Terceiro Interessado: Luciene Souza Da Silva
Terceiro Interessado: Celma Martins De Souza
Terceiro Interessado: Edielson Dos Santos Pereira
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 0000524-57.2017.8.05.0237
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Estupro]
POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Bahia
POLO PASSIVO: LUCAS RESSUREIÇAO GOMES

ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO DE NOMEAÇÃO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o(a) advogado(a) dativo(a), o Dr. LAIUS BIANCHINI DE MELLO, OAB/BA nº 31.378, para tomar conhecimento de sua nomeação como advogado(a) dativo(a) do REU: LUCAS RESSUREIÇAO GOMES, e para apresentar alegações finais.

São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema.


[Documento assinado digitalmente]
p/ Diretor de secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
SENTENÇA

0000387-41.2018.8.05.0237 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Reu: Ailton De Almeida Pereira
Advogado: Eduardo Estevao Cerqueira Bittencourt Filho (OAB:BA40920)
Reu: Wilson De Almeida Pereira
Advogado: Eduardo Estevao Cerqueira Bittencourt Filho (OAB:BA40920)
Terceiro Interessado: Luiz Sérgio Oliveira Da Fonseca
Terceiro Interessado: Janeson Dos Santos Simões
Terceiro Interessado: Lucas Aguiar Santos
Terceiro Interessado: Gesivaldo Ferreira Dos Santos
Terceiro Interessado: Josefina Cerqueira
Terceiro Interessado: Rodrigo Da Cruz Souza
Terceiro Interessado: Daiane De Almeida Pereira Santana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 0000387-41.2018.8.05.0237
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Furto Qualificado]
POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Bahia
POLO PASSIVO: AILTON DE ALMEIDA PEREIRA e outros

SENTENÇA

Adoto como razões de decidir os fundamentos declinados nas alegações finais do Ministério Público, acrescendo que tanto a acusação quanto a defesa pleitearam a absolvição do(a)(s) acusado(a)(s).

Decido.

Finda a instrução, o Ministério Público requereu a absolvição do(a)(s) réu(é)(s) por entender não haver provas suficientes para a condenação.

A Defesa, nesse particular, endossou a tese acusatória

Este Juízo não se desconhece a jurisprudência do STF e STJ a indicar que “a manifestação do Ministério Público pela absolvição do réu nas alegações finais da ação penal não vincula o magistrado – que pode decidir de maneira diversa ou até oposta à posição ministerial”.

Assenta-se tal entendimento no fato de que "o...

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