São gonçalo dos campos - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação10 Março 2021
Número da edição2817
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
DECISÃO

0000306-24.2020.8.05.0237 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Reu: Mailson Soares Brandão
Advogado: Jonatas Sousa Guedes (OAB:0052846/BA)
Terceiro Interessado: Loja Embale Fest
Terceiro Interessado: Clovis Pardal Santana Neto
Terceiro Interessado: Jorge Avener Dos Santos Pires
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Levi Santos Bomfim

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 0000306-24.2020.8.05.0237
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Roubo]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
ACUSADO(A)(S): MAILSON SOARES BRANDÃO

DECISÃO


1 - Reavaliação da prisão preventiva.

Vistos etc.

Vieram-me os autos conclusos para os fins do parágrafo único do art. 316.

Relatados. Decido.

A Lei n.º 13.964/2019 deu nova redação ao caput do art. 316 do Código de Processo Penal e lhe acrescentou o parágrafo único, passando a prescrever o seguinte:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

A inovação legislativa apresenta-se como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa. Daí o dever de ofício de o juiz ou o tribunal processantes declinarem fundamentos relevantes para manter a segregação provisória.

Pontuadas essas considerações iniciais, relembro da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, reafirmada recentemente pelo STF no julgamento do SL 1395 (caso de “André do Rap”), de que “o mero decurso do tempo não tem o condão de transformar uma decisão validamente fundamentada em ato judicial ilegal”.

Nesse particular, ainda segundo orientação pacificada dos Tribunais Superiores, é também preciso evocar que a análise do excesso de prazo deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais cuja extrapolação não acarreta o relaxamento da segregação cautelar do(a)(s) acusado(a)(s).

A revisão, portanto, seja ela de ofício ou provocação das partes, não se equivale à prolação de nova decisão sobre a cautelar extrema. Quer-se dizer que o magistrado verificará apenas se os fundamentos jurídicos e os fatos subjacentes à ordem prisional permanecem hígidos e compatíveis com o atual estado do feito ou se elementos supervenientes reforçam o estado de cautela ou a justificam sob outro ângulo.

Nessa linha, adoto, como se aqui estivesse transcrito o inteiro teor da decisão juntada por cópia no id 77023236, fls. 33/35, proferida nos autos nº 0000463-31.2019.8.05.0237, que decretou a prisão preventiva do(a)(s) réu(é)(s), realçando apenas o seguinte trecho:

Isso porque, conforme documentos informes trazidos pelo Parquet às fls. 19/21, o histórico criminal do conduzido mostra a existência de (a) uma ação penal a que responde por homicídio e corrupção de menores (autos n° 703-23.2014.8.05.0034); (b) outra ação penal pela prática de homicídio qualificado e roubo (autos n° 600- 16.2014.8.05.0034); (c) outra ação penal pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menores (autos nº 850-83.2014.8.05.0034); (d) admissão de prática de recente roubo na Comarca de Cachoeira; (e) além de, conforme admitido em interrogatório, ter ficado preso por mais de 06 anos no Presídio de Mata Escura, tendo saído há menos de um mês.

A certidão id 94686533 aponta, ainda, a existência de mais outros 05 processos a que responde o acusado, todas na Vara Crime de Cachoeira.

A par dessas considerações, importante ressaltar que foi aplicado ao réu, por força da decisão id 77022721, fls. 01/06, proferida nos autos nº 0000574-78.2020.8.05.0237, o regime disciplinar diferenciado em razão do(a) a) cometimento de um homicídio qualificado no interior do CPFSA no dia 21/08/2020; b) a alta probabilidade de ter participado de outro homicídio na unidade prisional; c) confissão no procedimento administrativo prévio de integrar a organização criminosa Comando Vermelho; e e) subversão, desordem e clima de tensão decorrente de sua conduta grave na unidade prisional.

O quadro processual até então delineado no feito é mais que suficiente para justificar a não finalização da instrução em menor tempo e a manutenção do encarceramento provisório do(a)(s) acusado(a)(s), mormente quando realçado(a)(s): a) as conhecidas dificuldades impostas pelo período de pandemia do COVID-19; b) a suspensão dos prazos dos processos físicos que vigeu até a implantação do sistema PJE nesta unidade (21 de setembro de 2020); c) a necessidade de transferência do acusado para o presídio de segurança máxima de Serrinha, em razão da aplicação do RDD; d) a extensa indicação de reiteração delitiva, o que leva a crer que o acusado faz do crime seu meio de vida; e) a periculosidade do acusado evidenciada pelos diversos crimes praticados quando solto e pelos delitos praticados quando na unidade prisional.

Nesse diapasão, ressalto, ainda, que a designação de audiências por videoconferências está sujeita à disponibilidade de agenda da SEAP, conforme disciplinado no art. 5º do ATO CONJUNTO Nº 02, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019, não estando mais sob o controle do magistrado a livre escolha da data.

Diante desse cenário, não há que se falar em excesso de prazo, mostrando-se plenamente razoável a duração da medida extrema quando cotejadas as peculiaridades do processo com a dramática pandemia atualmente vivenciada.

À vista dessa quadra fático-normativa, máxime pela inexistência de fatos novos a modificar as razões pelas quais se impôs o encarceramento do(s) réu(s), MANTENHO a(s) PRISÃO(ÕES) PREVENTIVA(S) de MAILSON SOARES BRANDÃO.

Ciência à defesa e ao Ministério Público.

À Secretaria para atualizar a planilha de controle de réus presos.

2 - Expedidos os atos de comunicação de audiência, aporte-se o feito na tarefa "realizar audiência".

São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema.


[Documento assinado digitalmente]
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
DECISÃO

8000527-65.2020.8.05.0237 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Jose Luiz Cerqueira Machado
Advogado: Joziele Da Cruz Lemos (OAB:0060192/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8000527-65.2020.8.05.0237
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Receptação, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
ACUSADO(A)(S): JOSE LUIZ CERQUEIRA MACHADO

DECISÃO


1 - Reavaliação da prisão preventiva.

Vistos etc.

Vieram-me os autos conclusos para os fins do parágrafo único do art. 316.

Relatados. Decido.

A Lei n.º 13.964/2019 deu nova redação ao caput do art. 316 do Código de Processo Penal e lhe acrescentou o parágrafo único, passando a prescrever o seguinte:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

A inovação legislativa apresenta-se como uma forma de evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa. Daí o dever de ofício de o juiz ou o tribunal processantes declinarem fundamentos relevantes para manter a segregação provisória.

Pontuadas essas considerações iniciais, relembro da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, reafirmada recentemente pelo STF no julgamento do SL 1395 (caso de “André do Rap”), de que “o mero decurso do tempo não tem o condão de transformar uma decisão validamente fundamentada em ato judicial ilegal”.

Nesse particular, ainda segundo orientação pacificada dos Tribunais Superiores, é também preciso evocar que a análise do excesso de prazo deve ser feita à luz...

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