São gonçalo dos campos - Vara cível

Data de publicação08 Outubro 2021
Número da edição2958
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000782-86.2021.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Marlene De Assis
Advogado: Nairana De Oliveira Pereira (OAB:0055487/BA)
Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:0014527/BA)
Reu: Motopel Motos E Pecas Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS

Av. Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, CEP: 44.630-000, Fone(75) 3246-1081/1082 - e-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO: 8000782-86.2021.8.05.0237

ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Consórcio, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AUTOR: AUTOR: MARLENE DE ASSIS

RÉU:REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA,

MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA

Considerando o provimento 06/2016 – GSEC, através de ato ordinatório, intimo a parte autora da CONTESTAÇÃO apresentada nos autos, Conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.

São Gonçalo dos Campos-BA, 7 de outubro de 2021

Bel. LUIZ NETO BARBOSA COSTA

Diretor de Secretaria

Assinatura eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000646-22.2007.8.05.0237 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Luiz André Boaventura Da Purificação
Advogado: Manoel Dias Da Purificacao Neto (OAB:0018585/BA)
Advogado: Joris Luis Alves Da Purificacao (OAB:0023710/BA)
Reu: Prefeitura Municipal De Sao Goncalo Dos Campos
Advogado: Carolino Dias (OAB:0013576/BA)
Advogado: Gabriel Nascimento Soares (OAB:0040105/BA)

Intimação:

Vistos e Examinados:

Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por LUIZ ANDRÉ BOAVENTURA DA PURIFICAÇÃO, em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS. Afirma o autor que foi admitido nos quadros do Município de São Gonçalo dos Campos em 08 de setembro de 2003 e findo em 31 de dezembro de 2004, exercendo o cargo de secretário de obras e serviços, posteriormente, porém foi despedido sem aviso prévio e sem receber as verbas trabalhistas, sendo seus vencimentos no importe de um salário mínimo.

Aduz que não foram pagas as seguintes verbas: FGTS, no período sua CTPS não foi assinada, verbas rescisórias previstas no 477 da CLT, e não houve o repasse ao INSS da contribuição social descontada.

Devidamente citado o Réu ofereceu contestação nos autos, apresentando como matéria de defesa, alega indevidas as verbas pleiteadas, em razão do caráter nulo do contrato. Finalmente, postulou pela improcedência da ação (Id. 31030220 – fls 18-20).

Réplica apresentada no Id. 14567208.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento antecipado da lide diante da prescindibilidade de produção de outras provas.

Passa-se a análise do mérito.

Conforme redação do art. 373, incisos I e II do CPC, recai sobre o (a) requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que cabe ao requerido o de comprovar a inexistência do direito pleiteado ou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos deste.

Partindo da referida premissa, os pedidos são procedentes, em parte.

No caso em análise, não há controvérsia que o autor laborou para Município no período indicado na inicial, até porque não houve impugnação específica do Requerido neste ponto.

Apreende-se dos autos que o(a) autor(a) não se submeteu a concurso público para ingresso no cargo em questão, sendo contratado para prestar serviço de modo temporário em virtude de excepcional interesse público, o que implica na adoção do regime jurídico especial, previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Dessa forma, a avença contratual não poderia se eternizar, podendo ser a qualquer tempo rompida, desde que cessada a motivação para sua contratação, sob pena de violação do disposto no artigo 37, inciso II, da Carta Magna, onde resta determinada a essencialidade do concurso público como requisito ao ingresso de agentes públicos nos quadros da Administração Pública, por meio de provas ou provas e títulos.

É cediço que a contratação temporária de servidor, sem o prévio concurso é precária, sem que lhe traga qualquer traço de estabilidade, podendo o contratado ser demitido “ad nutum”, sem que isso implique, necessariamente em demissão sem justas causa. É sabedor o contratado dos riscos que corre.

Deste modo, aplico o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, 363, CONTRATO NULO. EFEITOS. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

A dispensa não foi arbitrária, mas em decorrência de ter cessada a necessidade da contratação, o que, de plano, afasta motivação para pagamento de aviso prévio, indenização relativamente a eventual multa de 40% sobre FGTS ou seguro desemprego.

Nesse sentido, o autor não faz jus à multa de 40% relativa ao FGTS ou à emissão de guias de seguro desemprego pela dispensa.

No tocante ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, em razão da improcedência dos demais pedidos, ela mostra-se inaplicável.

No que tange ao FGTS, entendo devido o pagamento, mas não da multa, como já indicado. Isso porque, o Réu não comprova seu recolhimento durante o período do contrato declarado nulo, ônus que lhe incumbia, segundo inteligência do art. 373, II, do NCPC.

Fixado qual o direito assegurado ao autor (FGTS), de rigor a apreciação ex officio sobre a prescrição. O STJ, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32, editou a súmula n. 85 do STJ, segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. A presente demanda foi proposta em 05 de março de 2005 (Justiça Trabalhista), não havendo, portanto, a incidência da prescrição, uma vez que o contrato de trabalho ocorreu entre 08 de setembro de 2003 a 12 de dezembro de 2004.

Nesse rumo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENO o Réu ao pagamento do FGTS do período compreendido entre o dia 10 de fevereiro de 2010 e maio de 2014, observando suas proporcionalidades. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Os valores da condenação deverão ser acrescidos de: a) juros de mora desde a data da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela lei n.º 11.960/2009; b) correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA – E), de acordo com decisão do STF em questão de ordem nas ADI 4375 e 4425 e RE 870947/SE.

Sem custas, ante a isenção em favor da Fazenda Pública.

Por fim, condeno, ainda, o réu em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Deixo de remeter os autos do processo ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3º, II do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.


SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA, 5 de outubro de 2021.

Alexsandra Santana Soares.

Juíza de Direito.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000646-22.2007.8.05.0237 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Luiz André Boaventura Da Purificação
Advogado: Manoel Dias Da Purificacao Neto (OAB:0018585/BA)
Advogado: Joris Luis Alves Da Purificacao (OAB:0023710/BA)
Reu: Prefeitura Municipal De Sao Goncalo Dos Campos
Advogado: Carolino Dias (OAB:0013576/BA)
Advogado: Gabriel Nascimento Soares (OAB:0040105/BA)

Intimação:

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