São gonçalo dos campos - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação07 Junho 2021
Gazette Issue2875
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
SENTENÇA

8000436-38.2021.8.05.0237 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Adolescente: Milton Souza Neto
Advogado: Danilo Da Conceicao Silva (OAB:0029790/BA)
Terceiro Interessado: Adilson Dos Santos Queiroz
Testemunha: Leonidas Aniceto Da Silva
Testemunha: Erick Fagundes Ferraz Silveira

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8000436-38.2021.8.05.0237
CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
ASSUNTO: [Roubo Majorado]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
REPRESENTADO: MILTON SOUZA NETO

SENTENÇA

O objeto do presente processo repete aquele julgado por sentença de mérito proferida no dia 13/11/2019 nos autos nº 0000265-91.2019.8.05.0237, por meio da qual foi determinada a internação do adolescente.

Desse modo, com base no art. 485, inciso V, CPC, reconheço a existência de litispendência, e extingo o feito sem julgamento de mérito.

Intimem-se as partes e arquivem-se os autos.

São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema.


[Documento assinado digitalmente]

João Batista Bonfim Dantas

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
SENTENÇA

8000103-86.2021.8.05.0237 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: L. A. D. S. S.
Advogado: Vinicius Azevedo Viana (OAB:0061042/BA)
Testemunha: R. D. J.
Testemunha: A. B. D. J.
Testemunha: M. M. D. C.
Testemunha: M. M. C. D. C.
Testemunha: L. J. D. S.
Testemunha: R. D. C. R.
Testemunha: J. R. S. S. J.
Testemunha: W. B. B.
Testemunha: H. G. B. D. S.
Terceiro Interessado: D. T. D. C. D. F.
Terceiro Interessado: D. T. D. S. G. D. C.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8000103-86.2021.8.05.0237
CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
ASSUNTO: [Roubo Majorado, Latrocínio]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
ADOLESCENTE: L. A. D. S. S.

SENTENÇA

1 - RELATÓRIO:

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotoria com atuação neste juízo, ofereceu a presente REPRESENTAÇÃO em face do(a)(s) adolescente(s) LUÍS AUGUSTO DOS SANTOS SOUZA, qualificado(a)(s) na inicial, pela pretensa prática das condutas análogas àquelas tipificadas nos incisos II e V do § 2º e no inciso I do § 2º-A do art. 157 (relativamente a Romão de Jesus e Alexandro Borges de Jesus), inciso II do § 2º e no inciso I do § 2º-A do art. 157 c/c o inciso II do art. 14 do Código Penal (relativamente a Laurência Jesus dos Santos e Robson da Cruz Rodrigues), o inciso II do § 2º e no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal (relativamente a Manoela Machado da Cruz e Maycon Machado Costa da Cruz) e inciso II do § 3º do art. 157 do Código Penal (relativamente a José Carlos dos Santos Cruz).

Destaca, em apertada síntese, que, “no dia 26 de outubro de 2020, por volta das 19:30h, no Sítio São Pedro, Fazenda Tabua, próximo à rodovia BR 101 e ao Povoado de Afligidos, zona rural de São Gonçalo dos Campos, o representado, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os imputáveis Ruan Rodrigues Santana e Jhonatas Cerqueira Pereira (falecido no dia 31 de outubro de 2020), e com um indivíduo conhecido como Miguel, subtraiu coisas alheias móveis, em proveito do grupo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, mantendo as vítimas em seu poder, restringindo suas liberdades [primeiro contexto fático]”

Continua o Ministério Público afirmando que, “nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, Ruan Rodrigues Santana, Miguel e Jhonatas Cerqueira Pereira, este último exibindo uma arma de fogo, todos auxiliados pelo representado, que permaneceu na área externa do imóvel, vigiando a região perimetral, anunciaram o assalto às vítimas Romão de Jesus e Alexandro Borges de Jesus (pai e filho), após o que subtraíram-lhes um televisor de 20 polegadas, marca Philco; a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), em espécie; três aparelhos telefônicos celulares; roupas diversas; e a motocicleta Honda/CG 150 Fan ES, placa JSE 4899, cor preta, ano/modelo 2009, inscrita no RENAVAM sob o nº. 00135225051”.

Assevera a Promotoria de Justiça que, poucos minutos após a consumação dos atos infracionais narrados acima, ainda no mesmo “dia 26 de outubro de 2020, [agora] por volta das 20:20h, no Sítio São Pedro, Fazenda Tabua, 11, próximo à rodovia BR 101 e ao Povoado de Afligidos, zona rural de São Gonçalo dos Campos, o representado, voluntária e conscientemente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os imputáveis Ruan Rodrigues Santana e Jhonatas Cerqueira Pereira (falecido no dia 31 de outubro de 2020), e com um indivíduo conhecido como Miguel, (1) tentou subtrair coisas alheias móveis, em proveito do grupo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo; (2) subtraiu coisa alheia móvel, em proveito do grupo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo; e (3) subtraiu coisa móvel alheia, em proveito do grupo, mediante violência a pessoa, causando a morte de José Carlos dos Santos Cruz [segundo contexto fático]”.

Nesse diapasão, conforme narrativa deduzida na inicial, “apurou-se que, depois de consumados os atos infracionais narrados no “1º contexto fático”, Jhonatas Cerqueira Pereira, exibindo uma arma de fogo, anunciou o assalto às vítimas José Carlos dos Santos Cruz, Manoela Machado da Cruz e Maycon Machado Costa da Cruz (pai, mãe e filho), subtraindo-lhes um aparelho telefônico celular de marca Samsung, pertencente a Manoela Machado da Cruz, e um aparelho telefônico celular de marca ignorada, pertencente a José Carlos dos Santos Cruz. Enquanto isso, um dos comparsas anunciou o assalto às vítimas Laurência Jesus dos Santos e Robson da Cruz Rodrigues (avó e neto), que residiam em um imóvel edificado nos fundos da casa dos ofendidos citados no parágrafo anterior. O representado, mais uma vez, permaneceu na área externa, vigiando a região perimetral. Nesse contexto, Robson da Cruz Rodrigues escondeu-se embaixo de uma cama e Laurência Jesus dos Santos afirmou que não possuía objetos de elevado valor dentro de casa, pedindo-lhe também que não a matasse, após o que passou a gritar por socorro. Nesse instante, José Carlos dos Santos Cruz, filho de Laurência Jesus dos Santos, a qual é idosa com 62 anos de idade, interveio no assalto que ocorria na residência desta, logo após ouvir os pedidos de socorro de sua mãe, ocasião em que Jhonatas Cerqueira Pereira, no curso da reação esboçada por José Carlos dos Santos Cruz, desferiu-lhe disparos de arma de fogo, provocando-lhe as lesões corporais discriminadas no laudo de exame de necrópsia juntado aos autos, que constituíram a causa de sua morte.

Recebida a representação no dia 04/02/2021 (id 91632494).

O adolescente não compareceu à primeira (id 95345384) nem à segunda audiência de apresentação, motivo pelo qual foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão (id 100183527). Apreendido (id 103257759), realizou-se audiência inaugural id 103243749 na qual foi determinada sua internação provisória pelo prazo de 45 dias.

Ouvido, o representado confessou a prática dos atos infracionais descritos na representação, afirmando ter exercido o papel de sentinela durante o cometimento de todos os ilícitos.

Relatório técnico id 103461348 revela que “o menor trabalha vendendo drogas desde os 12 anos, integrando a facção Tudo3 (BDM). Não estuda há muito tempo e não tem nenhum gosto pelas atividades escolares; não tem informações atuais sobre seu pai e sua mãe reside em outro local com o namorado. Quanto às impressões técnicas, foi descrito como uma pessoa com diálogo ruim e muito irônico”.

Defesa prévia id 103855564.

Em continuidade da audiência de instrução, foi(ram) ouvida(s) a(s) vítima(s) e as testemunha(s) arrolada(s) constantes do termo id 106110099, tendo o Ministério Público e a defesa apresentado oralmente suas alegações finais (gravação sincronizada no PJE Mídias - certidão id 106451891).

A Promotoria de Justiça entendeu ser o caso de procedência da representação e aplicação da medida socioeducativa de internação. Estariam comprovadas a autoria e a materialidades do(s) ilícito(s), máxime a partir dos depoimentos colhidos em audiência e da confissão pormenorizada do representado.

De seu turno, a defesa requereu a improcedência da representação ou, subsidiariamente, a aplicação da medida de liberdade assistida.

Novo relatório técnico sobreveio em id 106369379, menciona, segundo informes repassados pelo adolescente, “no tocante a sua trajetória infracional, informa pertencer à facção...

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