São gonçalo dos campos - Vara cível
Data de publicação | 05 Agosto 2020 |
Número da edição | 2670 |
Seção | CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
8000232-28.2020.8.05.0237 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Vanilse Menezes Da Boa Morte
Advogado: Manuela Dos Santos Pereira Farias (OAB:0059135/BA)
Advogado: Daniele Diniz Pinto (OAB:0060625/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)
Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8000232-28.2020.8.05.0237
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do artigo 320 do CPC, será a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o Magistrado deve intimar a parte autora para regularizá-la.
Compulsando os autos, consta na petição inicial que o falecido deixou filhos. Assim, necessário se faz que sejam estes habilitados nos autos, pois são alcançados pelo Direito Sucessório.
Por outro lado, deixou de juntar comprovante de residência nos autos e o certidão de óbito encontra-se ilegível.
Isto posto, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para incluir os filhos do falecido o polo ativo da demanda e proceder à juntada dos documentos apontados acima, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 321, §1º do CPC.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 3 de agosto de 2020.
Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
8000336-54.2019.8.05.0237 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Claudia Carvalho Souza
Advogado: Gabriel Nascimento Soares (OAB:0040105/BA)
Requerido: Marcelo Pulgas Brandao
Advogado: Laius Bianchini De Mello (OAB:0031378/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)
Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8000336-54.2019.8.05.0237
Classe: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) - Assunto: [Alimentos]
REQUERENTE: CLAUDIA CARVALHO SOUZA
REQUERIDO: MARCELO PULGAS BRANDAO
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Intime(m)-se a(s) parte(s), por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar(me) as provas que pretende(m) produzir nos autos, justificando a finalidade destas, vedado o protesto genérico. Advirta-se, ainda, de que sua omissão poderá importar no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC); .
2. Após, vista ao Ministério Público.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 31 de julho de 2020.
Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
8000328-43.2020.8.05.0237 Carta Precatória Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Juízo De Direito Da 4ª Vara Cível De Feira De Santana
Autor: Banco Honda S/a.
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0053524/BA)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Antonio Carlos Santa Cruz Guedes
Deprecado: Juizo De Direito Da Comarca De São Gonçalo Dos Campos/ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)
Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8000328-43.2020.8.05.0237
Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) - Assunto: [Citação]
AUTOR: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE FEIRA DE SANTANA, BANCO HONDA S/A.
RÉU: ANTONIO CARLOS SANTA CRUZ GUEDES DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Não havendo, nos autos, comprovação do recolhimento das custas respectivas, oficie-se o Juízo Deprecante, requerendo que diligencie tal pagamento, encaminhando a este Juízo o comprovante.
2. Cumpra-se.
Publique-se. Intime(m)-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 30 de junho de 2020.
Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
0000011-31.2000.8.05.0061 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Executado: Arm Avicola Do Reconcavo Ltda
Exequente: Banco Do Brasil
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)
Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 0000011-31.2000.8.05.0061
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Apense aos autos nº 0000012-16.2000.8.05.0061, bem como a habilitação dos novos patronos (Id. 24454575).
2. Considerando o lapso temporal transcorrido e pelo silêncio da parte autora nos autos, é possível que tenha ocorrido o desinteresse processual superveniente. Dito isto, DETERMINO a intimação do(a) requerente, por seu(ua) procurador(a), para em 05 (cinco) dias, informar se subsiste interesse na causa, indicando especificamente a providência a ser tomada para seu regular andamento, sob pena de extinção. Pontuo que o silêncio será interpretado como desinteresse.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 8 de julho de 2020.
Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
8000036-58.2020.8.05.0237 Petição Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Suely Fernandes Pinho
Advogado: Caio Alves Taveira (OAB:0046232/BA)
Advogado: Geraldo Aragao Guerra (OAB:0019733/BA)
Requerido: Marques Construcoes E Incorporacoes Ltda - Me
Requerido: Alexsandro Ribeiro Marques
Requerido: Andrea Pinto Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)
Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8000036-58.2020.8.05.0237
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) - ASSUNTO: [Rescisão / Resolução]
AUTOR(ES): SUELY FERNANDES PINHO
ACIONADO(S): MARQUES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e outros (2)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que determinou ao Requerente a juntada de documentos para justificar o pedido de gratuidade de justiça formulado, bem como a juntada do contrato de compra e venda discutido nos autos.
Inicialmente, registro que o despacho combatido não apreciou o pedido de assistência judiciária gratuita, apenas determinou a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada pelo postulante, o que não foi feito.
Pois bem.
O STJ firmou o entendimento de que a declaração de pobreza nos termos da Lei 1060/50, não goza de presunção de veracidade absoluta, mas apenas relativa, de modo que o Magistrado, analisando a circunstância concreta, pode afastá-la.
Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 1822 RS 2011/0033764-0 (STJ)
Data de publicação: 23/11/2011
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADEDE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DADECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADAPELO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 83 /STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAMEDE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação...
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