São gonçalo dos campos - Vara cível

Data de publicação15 Junho 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição2633
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000429-12.2013.8.05.0061 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Flornice Correia De Queiroz
Advogado: Luciana Dos Santos Rodrigues (OAB:0036219/BA)
Réu: Banco Safra S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0000429-12.2013.8.05.0061

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Nulidade]

Parte Autora-Nome: FLORNICE CORREIA DE QUEIROZ
Endereço: RUA DAS AMENDOEIRAS, 137, CENTRO, CONCEIçãO DA FEIRA - BA - CEP: 44300-003

RÉU: BANCO SAFRA S/A

DESPACHO

Vistos, etc.

Apense aos autos nº 0000239-49.2013.805.0061.

Considerando o período de estagnação do processo, o que, inclusive, pode ter modificado a situação fática da demanda e, por consequência, ter feito esvair o próprio interesse na lide, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverá promover os atos necessários ao seu impulso, sob pena de extinção e arquivamento.

Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 3 de junho de 2020.


Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

0000438-71.2013.8.05.0061 Divórcio Litigioso
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Judevan Dias Pereira
Advogado: Juliana Cerqueira Souza (OAB:0035397/BA)
Requerido: Valdirene Veloso Da Silva Pereira
Advogado: Cristine Emily Santos Nascimento (OAB:0029727/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0000438-71.2013.8.05.0061

Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99) - Assunto: [Dissolução]

Parte Autora-Nome: JUDEVAN DIAS PEREIRA
Endereço: RUA SANTA LUZIA , 432, CENTRO, CONCEIçãO DA FEIRA - BA - CEP: 44300-003

REQUERIDO: VALDIRENE VELOSO DA SILVA PEREIRA

DESPACHO

Vistos, etc.

Apense aos autos nº 0000319-76.2014.805.0061.

Considerando o período de estagnação do processo, o que, inclusive, pode ter modificado a situação fática da demanda e, por consequência, ter feito esvair o próprio interesse na lide, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se remanesce interesse no prosseguimento do feito, caso em que deverá promover os atos necessários ao seu impulso, sob pena de extinção e arquivamento.

Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem especificar o que entende devido ao prosseguimento da marcha processual, o feito será extinto sem resolução do mérito.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 8 de junho de 2020.


Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000219-63.2019.8.05.0237 Interdição
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Requerente: Manoel Antunes Pereira
Advogado: Gabriel Nascimento Soares (OAB:0040105/BA)
Requerido: Etelvina Antunes Pereira

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8000219-63.2019.8.05.0237

CLASSE: INTERDIÇÃO (58) - ASSUNTO: [Tutela e Curatela]

AUTOR(ES): MANOEL ANTUNES PEREIRA

INTERDITANDO(A)-Nome: ETELVINA ANTUNES PEREIRA
Endereço: Parque Santa Cruz, 16, centro, SãO GONçALO DOS CAMPOS - BA - CEP: 44330-000

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de ação de curatela proposta por MANOEL ANTUNES PEREIRA em favor de ETELVINA ANTUNES PEREIRA, devidamente qualificado(a/s) na inicial.

Alega a parte autora, em síntese, que o(a) curatelando(a) é sua genitora e é portadora de "Hipertensão do CID I10 e Diabetes do CID E10, deambula com extrema dificuldade, encontrando-se funcional e cognitivamente incapacitada para a prática de atos da vida civil, por não estar em pleno gozo das faculdades mentais". Valorou a causa e juntou documentos, dentre os quais se destaca o laudo médico que atesta a incapacidade da parte requerida de exprimir sua própria vontade.

Requereu, entre outros pedidos de praxe, o deferimento da curatela provisória.

O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da tutela de urgência (Id. 51242729).

É o breve relato.

Decido.

Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Da leitura da peça exordial extrai-se que a parte autora pretende a curatela de sua genitora, fundando a causa de pedir na alegação de que ela, em razão da doença que lhe acomete, não consegue exprimir sua vontade.

O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis:

Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

II – (Revogado);

IIII – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV – (Revogado);

V – os pródigos.

Assim, no caso concreto, para que seja possível submeter a parte requerida à curatela, necessário se ter certeza que ela não pode exprimir a sua vontade, o que só é possível pela análise de documentos comprobatórios acerca de tal condição e pela realização de perícia médica. A incapacidade aludida encontra amparo nos documentos apresentados (Id. 48472814).

Comprovada está, então, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações. A urgência para o deferimento da curatela provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para gerir os anseios do(a) curatelando(a), inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário etc.

Diante disso, defiro a curatela provisória de ETELVINA ANTUNES PEREIRA, nomeando MANOEL ANTUNES PEREIRA como o seu curador provisório, a fim de que este atenda os direitos previdenciários daquela, bem como administre as finanças suficientes para as despesas ordinárias (compra de remédios, água, luz, alimentação, etc). Deverá, também, ficar ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial.

Esta decisão servirá como termo de compromisso do curador, o qual assinará ao final, obrigando-se a atender os limites da curatela provisória, nos termos da Lei n. 13.146/2015. O advogado que representa a parte requerente deverá colher o seu compromisso como curador, procedendo à impressão deste ato e entregando-lhe cópia que fará as vezes tanto de compromisso do munus como de certidão da nomeação. Uma via do termo assinada pelo(a) curador(a) deverá ser acostada aos autos pelo advogado no prazo de cinco dias.

Deixo de designar audiência de entrevista, por entender que se trata de prova estritamente técnica. Entretanto, havendo dúvida acerca da capacidade do indivíduo e em observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em se fazendo necessária dilação probatória, resguardo o direito à entrevista em momento posterior.

Cite-se o(a) curatelando(a), advertindo-o(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido, desde que o faça por meio de advogado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada sobre o estado do(a) citando(a).

Publique-se. Intime(m)se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público.

São Gonçalo dos Campos (BA), 18 de maio de 2020.

Alexsandra Santana Soares

Juíza de Direito - [Assinatura eletrônica]

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8065944-28.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: São Gonçalo Dos...

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