São gonçalo dos campos - Vara cível

Data de publicação22 Maio 2020
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Gazette Issue2622
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000208-73.2015.8.05.0237 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Gujao Alimentos Ltda
Advogado: Milla Lorena Araujo Feitosa (OAB:0041487/BA)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:0023338/BA)
Advogado: Gleidson Rodrigo Da Rocha Charão (OAB:0027072/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000208-73.2015.8.05.0237

Classe: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) - Assunto: [Espécies de Contratos]

AUTOR: GUJAO ALIMENTOS LTDA

RÉU: CLARO S.A.

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proposta pela Gujão Alimentos S.A., em face da Claro S.A., devidamente qualificadas nos autos, pretendendo a declaração de inexistência de débito, a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, além de danos morais.

Alega a autora que firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, sendo-lhe oferecido, no momento do contrato, alguns benefícios, porém ficou insatisfeita com o mesmo, pelo que foi cancelando gradativamente as linhas e as substituindo por de outro prestador.

Pondera ainda, que apesar da redução do serviço prestado, o valor cobrado permanecia referente ao que fora acordado inicialmente entre as partes, o que ocasionou cobranças abusivas, bloqueio de algumas linhas e inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.

Desta forma, requereu a procedência para determinar a retirada do nome da autora do SPC/SERASA, condenar a ré em repetição do indébito e indenização a título de danos morais.

Juntou documentos.

Citado para responder a presente ação, o réu apresentou defesa, alegando que as cobranças são devidas, já que a autora utilizou diversos serviços que o plano contratado não cobria, negando a existência de conduta ilícita, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.

Audiência de conciliação realizada sem êxito (Id. 7408094).

Réplica acostada no Id. 18370288.

DECIDO.

Inicialmente, entendo presentes os elementos probatórios suficientes ao julgamento da lide, visto que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para analisar e julgar o mérito da ação, consoante dispõe o art. 355, I do CPC.

Ab initio, destaco a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, na espécie.

Com efeito, como leciona a I. Ministra Nancy Andrigui:

"A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor." (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).

E, prosseguindo, nesta mesma decisão, afirma a I. Ministra:

"A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).

Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Neste sentido, encontra-se a Requerente acobertada pelo manto da proteção do Código de Defesa do Consumidor, pois nesta relação encontra-se vulnerável em relação à concessionária.

Da análise dos autos, constata-se que a parte autora era cliente dos serviços oferecidos pelo réu, conforme afirma a autora em inicial e admite o réu em peça contestatória, nos termos do contrato anexado ao processo.

Analisando detidamente as provas, não restam dúvidas de que não andou bem a parte acionada ao formar o lastro probatório das suas alegações, restringindo-se, apenas, em afirmar que a cobranças foram devidas, pois o cliente utilizou serviços não acobertados pelo plano contratado.

Os fatos mencionados por meio de sua peça de defesa, anexando tão somente as faturas de cobrança, sem detalhar a utilização do serviço e o quanto, de fato, foi utilizado a mais pelo cliente, não são suficientes para afastar a pretensão do consumidor, de modo que firmo a minha convicção a favor da acionante.

Com efeito, não demonstrado pela prestadora de serviços de telefonia que os serviços por ela cobrados foram efetivamente utilizados pelo consumidor ou que foi utilizado serviços além do contratado, mostra-se indevida a cobrança perpetrada. Seria seu ônus demonstrar o excesso utilizado pela autora.

Ressalta-se que, no caso em tela, a responsabilidade do réu é objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

Em se tratando de responsabilidade objetiva, não há que se perquirir da existência de culpa do fornecedor do serviço defeituoso, pois para a reparação do dano é suficiente a demonstração do evento danoso, do nexo causal, do dano ressarcível e sua extensão.

Quanto ao pedido de dano moral, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esta também é suscetível a sofrê-la, conforme entende o STJ:

Súmula 227 -A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Contudo, é sabido que o dano moral a pessoa jurídica é diferenciado, já que não se trata de ser humano portador de sentimentos e honra subjetiva.

Assim, o dano moral suportado por uma pessoa jurídica relaciona-se com sua honra objetiva, ou seja, com sua imagem, bom nome e reputação e deve ser provado nitidamente. Vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA.

Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito.

Ausente prova de que a organização tenha sofrido lesão à honra objetiva, compreendidos fama, conceito, nome e credibilidade, que afetem seu patrimônio, incabível a condenação à reparação por dano moral.

Recurso desprovido. (Acórdão n.1092837, 20160110307179APC, TJDFT. Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2018, Publicado no DJE: 03/05/2018. Pág.: 485/490)

Neste caso, a parte autora não foi capaz de provar o dano sofrido, não trazendo aos autos prova de que sua imagem ou reputação sofreram algum comprometimento em razão da atitude da parte ré, ônus que lhe competia.

A autora limitou-se a trazer cópia de e-mails onde o fornecedor informa algumas pendências no CNPJ da Requerente, porém não há provas de que foi impossibilitada de realizar as compras ou de vender mercadorias, em razão da negativação. Portanto, omitiu o detalhamento e comprovação de tais danos.

Dessa forma, não é possível presumir que houve qualquer dano moral e consequente dever de indenizar.

Quanto ao pedido de devolução dos valores, em sua dobra, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, este não merece prosperar, visto que a parte autora não pagou o débito discutido nestes autos, nem lhe foi exigida judicialmente a dívida, artigo 940 do Código Civil. Assim, não há o que se devolver.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido vestibular, PARA CONFIRMAR OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NO ID. 6557110 e TORNÁ-LA DEFINITIVA, bem como DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA VERSADA NESTES AUTOS, extinguindo, por consequência, a presente ação com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Custas processuais sob responsabilidade da acionada. Arbitro os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

São Gonçalo dos Campos (BA), 19 de maio de 2020.


Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito
Assinatura Digital

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