São gonçalo dos campos - Vara cível

Data de publicação04 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3191
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000269-84.2022.8.05.0237 Monitória
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Ana Lucia Cerqueira Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA)

Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 8000269-84.2022.8.05.0237

Classe: MONITÓRIA (40)-Assunto: [Tarifas]

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

REU: ANA LUCIA CERQUEIRA DA SILVA

DESPACHO

Vistos, etc.,

O fato de a autora encontrar-se em processo de liquidação, não é suficiente para comprovar a sua carência. Contudo, as cooperativas em liquidação têm tratamento especial, ficando dispensadas de recolher as custas prévias, as quais poderão ser quitadas ao final do processo, caso vencida na demanda.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO MANTIDO - POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às pessoas jurídicas, é necessária a prova de insuficiência de recursos. Nos processos de falência e liquidação extrajudicial, as custas judiciais não precisam ser recolhidas previamente, devendo ser pagas ao final, pelo vencido."(Agravo de Instrumento n°1.0079.06.302323-2/001, Rel. Pedro Bernardes, j.29/05/2007)."

Diante do ponderado, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária, autorizando, no entanto, a efetuar o pagamento das custas e taxa judiciária ao final, caso seja vencida na causa.

Cite-se o devedor para, na forma do art. 829 do CPC, no prazo de três dias pagar o débito, acrescido de encargos, correção monetária e demais consectários jurídicos, inclusive honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ou no prazo de quinze dias, contando da data da juntada do mandado de citação, oferecer embargos, independente de penhora.

No caso de pagamento integral do débito pelo executado no prazo de três dias, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade consoante previsão do § 1º do Art. 827 do Código de Processo Civil.

Não efetuado o pagamento ou não sendo nomeado bens a penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à penhora ou arresto de bens de titularidade do devedor, suficientes à satisfação da dívida.

Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se à imediata inscrição da constrição no respectivo registro imobiliário, intimando-se, depois, o cônjuge do executado proprietário do bem, se casado for.

SIRVA CÓPIA DA DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO.

P.R.I.

São Gonçalo dos Campos (BA), 7 de março de 2022.


Alexsandra Santana Soares
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000017-28.2015.8.05.0237 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Rita Teodora De Oliveira Cerqueira
Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233)
Advogado: Ewerton Paim Gama (OAB:BA47726)
Reu: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

Avenida Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, fone: (75) 3246-1081/1082, CEP: 44.330-000

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao quanto disposto ao Provimento Conjunto CGJ-10/2008-GSEC, art. 1º, inciso XXVII, providencio a intimação das partes mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de Lei.

São Gonçalo dos Campos/Bahia, aos 03 de outubro de 2022

Bela. Maria das Dores Oliveira de Santana

Técnica Judiciária

Assinatura eletrônica



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000017-28.2015.8.05.0237 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Rita Teodora De Oliveira Cerqueira
Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233)
Advogado: Ewerton Paim Gama (OAB:BA47726)
Reu: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

Avenida Haníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos/BA, fone: (75) 3246-1081/1082, CEP: 44.330-000

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao quanto disposto ao Provimento Conjunto CGJ-10/2008-GSEC, art. 1º, inciso XXVII, providencio a intimação das partes mediante advogado, para tomarem conhecimento do retorno dos autos das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de Lei.

São Gonçalo dos Campos/Bahia, aos 03 de outubro de 2022

Bela. Maria das Dores Oliveira de Santana

Técnica Judiciária

Assinatura eletrônica



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO

8000705-43.2022.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Patricia Ferreira Dos Santos
Advogado: Sandro Alex De Cerqueira Salomao (OAB:BA71268)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS



Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000705-43.2022.8.05.0237
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
AUTOR: PATRICIA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): SANDRO ALEX DE CERQUEIRA SALOMAO (OAB:BA71268)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Vistos etc.

Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).

Fundamento e DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A parte requerente, alega em síntese que realizou pedido administrativo para fornecimento de serviço público essencial junto ao(à) promovido(a), em imóvel localizado no Loteamento Nova Vida, Rua B, sob o nº 63, Bairro Centro, na cidade de São Gonçalo dos Campos - BA, e até a data de propositura da ação o serviço não foi disponibilizado. Requerem, ao final, a tutela específica consistente na obrigação do fornecimento de energia elétrica e a reparação por danos morais.

Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.

Gratuidade da justiça. Deixo de apreciar, neste momento, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais. Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido inicial atendeu aos requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 14 da Lei n. 9.099/95, sendo, portanto, peça hábil para prosseguimento da análise da ação. Com efeito, basta uma singela leitura da inicial para concluir que esta não se encontra acometida pelos vícios alegados pelo(a) promovido(a).

Anote-se, por primeiro, que a relação jurídica estabelecida entre as partes, de natureza consumerista, rege-se pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90), figurando a ré como fornecedora e prestadora de serviço e o autor como destinatário final, de sorte que patente a incidência das disposições protetivas previstas no diploma legal em questão, à luz das quais a presente demanda há de ser dirimida.

Pedido de obrigação de fazer para fornecimento de energia elétrica - Cinge-se a controvérsia, em parte, acerca da aplicação do art. 22 do CDC, que ao impor aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, adotou o princípio da...

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