São gonçalo dos campos - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
Número da edição3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
ATO ORDINATÓRIO

8001914-47.2022.8.05.0237 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: M. P. D. E. D. B.
Reu: M. S. C.
Advogado: Henrique Nogueira Oliveira (OAB:BA67398)
Advogado: Juliana Dias De Freitas (OAB:BA59763)
Vitima: M. D. H. M.
Testemunha: E. M. D. S.
Testemunha: E. N. D. J.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8001914-47.2022.8.05.0237
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ASSUNTO: [Ameaça, Seqüestro e cárcere privado, Estupro, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Contra a Mulher]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
RÉU: MATEUS SANTOS CARVALHO

ATO ORDINATÓRIO

RÉU PRESO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Por ordem do Dr. João Batista Bonfim Dantas, Juiz de direito titular desta unidade judiciária, incluo o feito em pauta. Fica a audiência designada para o dia 12/12/2022 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, utilizando-se do sistema Lifesize. A participação das partes intimadas se dará por meio do seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/623402.

Ficam as partes intimadas para as manifestações cabíveis, em especial a oferta de rol de testemunhas a serem intimadas, constando todos os dados necessários para contato, em especial número de telefone e endereço eletrônico (e-mail), no prazo de 5 (cinco) dias.

Notificações e orientações em anexo ao presente ato ordinatório.

São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema.


[Documento assinado digitalmente]
José Mário Bastos da Silva
Diretor de secretaria

NOTIFICAÇÕES:

Na forma da Resolução do CNJ nº 329, datada 30 de julho de 2020, importa avisar que:

1. Os participantes, no dia indicado, deverão ingressar na sala virtual no horário determinado através do link indicado com vídeo e áudio habilitados (ligados) e com documento de identidade oficial com foto;

2. Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP;

3. Permanecer à disposição do Juízo durante toda a realização da audiência, não podendo se afastar de seu local de acesso ao ambiente virtual até que seja expressamente liberado.

__________________________

ORIENTAÇÕES:

Você pode acessar a sala virtual diretamente no computador/notebook ou através de um celular/tablet. Para isso, basta fazer o seguinte:

1 - Se for usar um computador ou notebook: A) Acesse a internet exclusivamente pelo Google Chrome; B) Copie e cole (ou digite) o seguinte link na barra de endereço: https://call.lifesizecloud.com/623402; C) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; D) Habilite seu microfone e câmera; E) Pronto! Você entrou na sala virtual!

2 - Se utilizar um Celular ou Tablet: A) Clique no link enviado; B) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; C) Habilite seu microfone e câmera; D) Pronto! Você entrou na sala virtual!
3 - Leitura do QRCODE acima: A) Aponte a câmera do seu celular para o QRCODE acima; B) Digite seu nome e dê as permissões que o sistema solicitar; C) Habilite seu microfone e câmera; D) Pronto! Você entrou na sala virtual!
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
SENTENÇA

8001233-77.2022.8.05.0237 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Ismael Machado De Assis
Advogado: William De Jesus Souza (OAB:BA71608)
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580)
Testemunha: R. A. D. C. A.
Testemunha: Valdemiro Machado Da Silva Filho
Testemunha: Adel Leite De Faria
Testemunha: Eduardo Macedo Dos Santos
Testemunha: José Luiz Borges Da Ressurreição
Testemunha: Leonardo Vieira Da Conceição
Testemunha: Cássio Ricardo Macedo Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e Juventude
Comarca de São Gonçalo dos Campos
Fórum Ministro João Mendes. Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro, São Gonçalo dos Campos (BA).
CEP.: 44.330-000. Telefone: (75) 3246-1081/1082. E-mail: vcrsgoncalo@tjba.jus.br

AUTOS Nº 8001233-77.2022.8.05.0237
CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
POLO PASSIVO: ISMAEL MACHADO DE ASSIS

SENTENÇA

1 – RELATÓRIO:

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Presentante com atuação neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial id 216228596, id 216228598 e id 216228599, ofereceu denúncia em face de ISMAEL MACHADO DE ASSIS - CPF: 061.640.085-3, qualificado nos autos, como incurso na pena do crime de homicídio qualificado por motivo torpe (consumado), em contexto de milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, tipificado no inciso I do § 2º c/c o § 6º do art. 121 do Código Penal, que vitimou Gelvane Pereira Batista.

Segundo narrativa contida na peça acusatória, “em 22 de março de 2022, em frente ao Clube Águas Claras, próximo ao local conhecido como Boca do Leão, zona rural de São Gonçalo dos Campos, o denunciado, voluntária e conscientemente, matou Gelvane Pereira Batista, por motivo torpe, em contexto de milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança. Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, Ismael Machado de Assis, à época prestador de serviço clandestino de segurança privada no Distrito de Magalhães e nos Povoados de Tapera e João Mendes, zona rural de São Gonçalo dos Campos, abordou Gelvane Pereira Batista e Rauan Alisson da Costa Anjos, que estavam trafegando em uma motocicleta conduzida pelo primeiro, e passou a acusá-los de terem praticado roubos naquela região, após o que deflagrou um disparo de arma de fogo contra Gelvane Pereira Batista, atingindo-o no tórax, causando-lhe as lesões corporais que constituíram a causa efetiva de sua morte, conforme consta no laudo de exame de necrópsia (fls. 64/67 do IP). Em seguida, o denunciado efetuou uma ligação telefônica, e, poucos instantes depois, um indivíduo cujos dados ainda são ignorados dirigiu-se até o local do crime, a bordo de um automóvel de cor branca, contexto em que desembarcou do veículo utilizando uma máscara que lhe cobria a face, conversou por algum tempo com Ismael Machado de Assis, e, por fim, apontou uma arma de fogo para Rauan Alisson da Costa Anjos, dizendo-lhe ‘me dê um motivo aí para eu lhe matar’ (fl. 26 do IP). Vale destacar que Rauan Alisson da Costa Anjos, testemunha ocular do homicídio qualificado em questão, reconheceu, com segurança, Ismael Machado de Assis como o autor do disparo de arma de fogo que matou Gelvane Pereira Batista (fl. 32 do IP).”

Destaca a acusação que “o delito foi praticado por motivo torpe, consistente em justiçamento, uma vez que Ismael Machado de Assis, à época prestador de serviço clandestino de segurança privada no Distrito de Magalhães e nos Povoados de Tapera e João Mendes, zona rural de São Gonçalo dos Campos, a pretexto de prevenir crimes em tais regiões mediante o desempenho de vigilância particular ostensiva, matou Gelvane Pereira Batista tão somente por supor que a vítima havia praticado roubos naquelas localidades. Além disso, cumpre ressaltar que o minucioso relatório de inteligência elaborado pela Polícia Civil (fls. 49/61 do IP) apontou que Ismael Machado de Assis constituiu e liderou milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, no Distrito de Magalhães e nos Povoados de Tapera e João Mendes, zona rural deste município, contexto em que convidou Daniel Silva Ribeiro e Daniel Oliveira Santos para integrarem o grupo criminoso e juntos praticarem, entre outros delitos, homicídios qualificados na zona rural de São Gonçalo dos Campos, o que resultou, além deste homicídio qualificado contra Gelvane Pereira Batista, no homicídio qualificado contra Edson Pinto de Oliveira e no homicídio qualificado tentado contra Valdemiro Machado da Silva Filho, ambos ocorridos na noite de 20 de março de 2022, em uma estrada na Fazenda João Mendes, entre os estabelecimentos comerciais conhecidos como Bar de Bega e Bar de Jai, zona rural de São Gonçalo dos Campos (fatos apurados no IP nº. 15.264/2022).”

Por fim, aduz que “Ismael Machado de Assis, em comunhão de esforços e união de desígnios com Daniel Silva Ribeiro e Daniel Oliveira Santos, afixava diversos adesivos padronizados de cor azul, com o brasão da República Federativa do Brasil, sobre o qual sobrepôs os caracteres ‘M. A SEGURANÇA – SEGURANÇA EM GERAL – MAEL ASSIS 75 98231-5071 – DANIEL SILVA 75 98351-0914’, nas paredes de imóveis cujos proprietários lhes pagassem periodicamente certas quantias de dinheiro como contraprestação financeira por serviços de vigilância particular. Tal serviço de vigilância particular, frise-se,...

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